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Estabelece regras para autorização, funcionamento, reorganização e cancelamento de administradoras de consórcio.
CIRCULAR N. 003433
------------------
Dispõe sobre concessão de
autorização para funcionamento,
transferência de controle
societário, cisão, fusão,
incorporação, prática de outros
atos societários e exercício de
cargos em órgãos estatutários ou
contratuais em administradoras de
consórcio, bem como sobre o
cancelamento de autorização para
funcionamento e para administração
de grupos de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
extraordinária realizada em 3 de fevereiro de 2009, com base nos
arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
D E C I D I U :
Art. 1º Esta circular dispõe sobre os procedimentos a
serem observados pelas administradoras de consórcio relativamente à:
I - obtenção da autorização do Banco Central do Brasil
para:
a) constituição e funcionamento de administradoras de
consórcio;
b) transferência de controle societário;
c) cisão, fusão ou incorporação;
d) reforma estatutária ou alteração contratual;
e) alteração do valor do capital social;
f) exercício de cargos em órgãos estatutários ou
contratuais;
g) transferência de sede social para outro município;
h) qualquer outra forma de reorganização societária;
II - solicitação do cancelamento de autorização para:
a) funcionamento;
b) administração de grupos de consórcio concedida até a
data de entrada em vigor desta circular.
§ 1º Fica sujeita aos mesmos procedimentos aplicáveis à
transferência de controle societário qualquer mudança, direta ou
indireta, no grupo de controle que possa implicar alteração na gestão
dos negócios da administradora de consórcio, decorrente de:
I - acordo de acionistas/cotistas;
II - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de
doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto;
III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa
física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse
comum.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam às
transferências de controle societário para pessoas jurídicas em que
não ocorra ingresso de novas pessoas físicas no quadro de
controladores finais da administradora de consórcio.
§ 3º Os atos societários relativos aos assuntos de que
trata este artigo somente devem ser levados a registro público após a
aprovação pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As administradoras de consórcio devem ser
constituídas sob a forma de sociedade limitada ou de sociedade
anônima.
§ 1º Deve constar obrigatoriamente da denominação social a
expressão "Administradora de Consórcio".
§ 2º As administradoras de consórcio em funcionamento que
não atendam ao disposto no § 1º devem, por ocasião da primeira
alteração do estatuto social ou do contrato social realizada após a
data da entrada em vigor desta circular, alterar a sua denominação
social.
Art. 3º As administradoras de consórcio devem ter como
objeto social principal de sua atividade a administração de grupos de
consórcio.
§ 1º As atividades que podem ser desempenhadas pela
administradora de consórcio devem restringir-se às compatíveis com a
administração de grupos de consórcio, assim consideradas aquelas
referentes à prestação de serviços a terceiros mediante a venda e
colocação de cotas de outras administradoras de consórcio, a
administração de grupos de outras administradoras de consórcio e a
realização de serviços de cadastro, pesquisas e consultoria a outras
administradoras de consórcio, devendo constar obrigatoriamente no
objeto social.
§ 2º Para o exercício da faculdade prevista no § 1º, as
administradoras de consórcio que já estejam em funcionamento na data
da entrada em vigor desta circular devem realizar a devida alteração
do seu objeto social.
Art. 4º O capital inicial das administradoras de consórcio
deve ser realizado em moeda corrente.
Art. 5º Os aumentos de capital que não forem realizados em
moeda corrente somente podem decorrer da incorporação de reservas de
lucro, vedada a utilização de reservas de reavaliação para essa
finalidade.
Art. 6º Os seguintes padrões mínimos de capital realizado
e de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) devem ser permanentemente
observados pelas administradoras de consórcio:
I - R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), para
administração de grupos referenciados em bens móveis e serviços;
II - R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para
administração de grupos referenciados em bens imóveis.
§ 1º O PLA é obtido pela soma algébrica dos seguintes
grupos integrantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif):
(+) 6.0.0.00.00-2 Patrimônio Líquido;
(+) 7.0.0.00.00-9 Contas de Resultado Credoras;
(-) 8.0.0.00.00-6 Contas de Resultado Devedoras.
§ 2º A observância do disposto neste artigo é condição
indispensável para o funcionamento das administradoras de consórcio.
§ 3º As insuficiências de capital realizado e de PLA
eventualmente verificadas em decorrência das disposições desta
circular deverão ser eliminadas até 31 de dezembro de 2009.
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 7º O funcionamento das administradoras de consórcio
pressupõe:
I - constituição da empresa, conforme as normas legais, as
normas desta circular e demais disposições regulamentares vigentes;
II - autorização para funcionamento.
Art. 8º A constituição das administradoras de consórcio
subordina-se às seguintes condições, cujo atendimento será examinado
pelo Banco Central do Brasil, devendo a documentação pertinente
compor o respectivo processo, nos termos do art. 27:
I - publicação de declaração de propósito, por parte das
pessoas físicas ou jurídicas controladoras da administradora de
consórcio, nos termos do art. 28;
II - indicação da composição do grupo de controle da
administradora de consórcio;
III - demonstração de capacidade econômico-financeira
compatível com o porte, natureza e objetivo do empreendimento, a ser
atendida, a critério do Banco Central do Brasil, individualmente por
acionista ou cotista controlador ou pelo grupo de controle;
IV - autorização expressa, por todos os integrantes do
grupo de controle e por todos os detentores de participação
qualificada:
a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
fornecimento ao Banco Central do Brasil de cópias da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativas aos três
últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de
autorização;
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a
seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de
cadastro e informações, para uso exclusivo no respectivo processo de
autorização;
V - indicação da origem dos recursos que serão utilizados
no empreendimento por todos os integrantes do grupo de controle e por
todos os detentores de participação qualificada;
VI - indicação do responsável, tecnicamente capacitado,
pela condução do projeto perante o Banco Central do Brasil e
identificação do grupo organizador da nova administradora, do qual
devem participar representantes do futuro grupo de controle e dos
futuros detentores de participação qualificada;
VII - apresentação de projeto de constituição contendo:
a) plano de negócios, discriminando:
1. detalhamento da estrutura organizacional proposta;
2. especificação da estrutura dos controles internos,
evidenciando mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da
administração e a efetiva utilização de auditoria interna e externa
como instrumentos de controle;
3. estabelecimento de objetivos estratégicos;
4. definição dos principais produtos a serem operados e
público-alvo;
5. tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos
e dimensionamento da rede de atendimento;
6. definição de prazo máximo para início das atividades
após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para
funcionar;
7. descrição dos critérios utilizados na escolha dos
administradores, bem como identificação desses últimos, quando
solicitada pelo Banco Central do Brasil;
8. definição dos padrões de governança corporativa a serem
observados, incluindo o detalhamento da estrutura de incentivos e da
política de remuneração;
b) estudo de viabilidade econômico-financeira, abrangendo
pelo menos os três primeiros anos de atividade da administradora, e
contendo no mínimo:
1. análise econômico-financeira da área de atuação e
projeção da participação nos segmentos de consórcio em que pretende
atuar, com indicação dos principais concorrentes em cada um;
2. expectativa de rentabilidade, com indicação de retornos
esperados em cada um dos segmentos escolhidos;
3. projeções financeiras evidenciando os resultados
esperados no período.
§ 1º Na avaliação dos controladores indicados, nos termos
do inciso II, será levada em consideração a eventual existência de
restrições que possam afetar sua reputação, aplicando-se, no que
couber, as demais normas legais e regulamentares referentes às
condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou
contratuais em administradoras de consórcio referidas no art. 22.
§ 2º Na avaliação do atendimento das condições
estabelecidas no inciso VII, será levada em consideração a natureza e
o porte da administradora envolvida.
§ 3º Para fins do disposto nesta circular, entende-se como
qualificada a participação, direta ou indireta, por pessoas físicas
ou jurídicas, equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais de ações ou
cotas representativas do capital total da administradora de
consórcio.
Art. 9º Uma vez atendidas as providências estabelecidas no
art. 8º e obtida a manifestação favorável do Banco Central do Brasil
em relação ao projeto de constituição da administradora de consórcio,
os interessados devem formalizar os atos societários de constituição
da sociedade e instruir o processo relativo ao pedido de autorização
para funcionamento, nos termos do art. 27, no prazo máximo de noventa
dias, contado do recebimento da respectiva comunicação, cuja
inobservância ensejará o arquivamento do processo.
Parágrafo único. Mediante pedido justificado, pode ser
concedido prazo adicional de até noventa dias, findo o qual, não
adotadas as providências pertinentes, o processo será automaticamente
arquivado.
Art. 10. Caso haja formalização de pedido de autorização
para funcionamento sem atendimento pleno das providências
estabelecidas nos arts. 8º e 9º, após a devida comunicação da
referida situação ao interessado, o exame do pedido de autorização
será sobrestado pelo prazo de noventa dias, findo o qual, não tendo
sido regularizadas as pendências apontadas, o processo será
automaticamente arquivado.
Art. 11. A autorização para funcionamento depende da
aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos formais de
constituição, observada a regulamentação vigente.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput fica
igualmente condicionada à comprovação, por todos os integrantes do
grupo de controle e por todos os detentores de participação
qualificada, da origem dos recursos utilizados no empreendimento.
Art. 12. O início das atividades da administradora de
consórcio deve observar o prazo previsto no plano de negócios,
podendo o Banco Central do Brasil conceder, em caráter de
excepcionalidade, prorrogação do prazo, mediante requisição
fundamentada, firmada pelos administradores da administradora de
consócio.
§ 1º No caso de prorrogação do prazo previsto no caput,
podem ser exigidos quaisquer documentos e declarações necessários
para atualização do processo de autorização.
§ 2º Iniciadas as atividades, a administradora deve,
durante seus três primeiros exercícios sociais, evidenciar no
relatório de administração que acompanha as demonstrações financeiras
semestrais a adequação das operações realizadas com o projeto de
constituição mencionado no art. 8º, inciso VII.
Art. 13. Verificada, durante os três primeiros exercícios
sociais, a não adequação das operações ao projeto de constituição, a
administradora deve apresentar justificativas fundamentadas, as quais
serão objeto de exame por parte do Banco Central do Brasil, que
poderá estabelecer condições adicionais, fixando prazo para seu
atendimento.
Art. 14. A administradora de consórcio deve elaborar,
remeter ao Banco Central do Brasil e publicar suas demonstrações
financeiras a partir da data de publicação, pela referida autarquia,
da autorização para funcionamento.
Parágrafo único. A remessa e a publicação das
demonstrações financeiras dos grupos devem ser realizadas a partir da
constituição do primeiro grupo de consórcio.
Capítulo II
DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO
Art. 15. A autorização para transferência de controle
societário e qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de
controle que possa implicar alteração na gestão dos negócios da
administradora depende:
I - da adoção das providências constantes do art. 8º,
incisos I a IV;
II - da comprovação da origem dos recursos utilizados no
empreendimento;
III - da respectiva instrução do processo, nos termos do
art. 27.
Art. 16. Devem ser comunicados ao componente regional do
Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) que
jurisdiciona a administradora de consórcio, no prazo de quinze dias
de sua ocorrência, mediante remessa do documento mencionado no item
24 constante da Relação de Documentos e Informações Necessários à
Instrução de Processos, anexa a esta circular:
I - expansão da participação detida por acionista ou
cotista controlador, em percentual igual ou superior a 5% (cinco por
cento) do capital, de forma acumulada ou não;
II - expansão da participação qualificada detida por
acionista ou cotista em percentual igual ou superior a 5% (cinco por
cento) do capital da administradora, de forma acumulada ou não;
III - ingresso/assunção da condição de acionista ou cotista
detentor de participação qualificada, inclusive em decorrência de
atos jurídicos formalizados, direta ou indiretamente, com outros
sócios ou acionistas da administradora.
§ 1º A comunicação mencionada no caput não substitui nem
invalida outras comunicações requeridas pela regulamentação.
§ 2º Na hipótese do inciso I, pode ser exigido, no prazo
de sessenta dias contados do recebimento da comunicação mencionada no
caput, o cumprimento das providências estabelecidas nos arts. 8º,
incisos III e IV, e 15, inciso II.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III, pode ser exigido,
no prazo de sessenta dias contados do recebimento da comunicação
mencionada no caput, o cumprimento das providências estabelecidas nos
arts. 8º , inciso IV, e 15 , inciso II.
Capítulo III
DA CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO E REFORMA ESTATUTÁRIA OU ALTERAÇÃO
CONTRATUAL
Art. 17. A autorização para realização de cisão, fusão e
incorporação envolvendo administradora de consórcio ou reforma
estatutária ou alteração contratual de administradora de consórcio
depende:
I - da adoção, no que couber, das providências constantes
do art. 8º;
II - da respectiva instrução do processo, nos termos do
art. 27.
Capítulo IV
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E
PARA ADMINISTRAÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO
Art. 18. O cancelamento da autorização para funcionamento
ou para administração de grupos de consórcio depende:
I - do encerramento das operações típicas de consórcio;
II - da publicação de declaração de propósito, nos termos
do art. 28;
III - da respectiva instrução do processo, nos termos do
art. 27.
§ 1º As disposições do caput não se aplicam à extinção da
administradora decorrente de fusão, cisão ou incorporação, desde que
a empresa resultante ou sucessora seja administradora de consórcio.
§ 2º As disposições dos incisos II e III não se aplicam à
extinção da administradora decorrente de fusão, cisão ou
incorporação, desde que a empresa resultante ou sucessora seja
instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, ao
caso de prática de atos societários que acarretem a extinção da
sociedade ou a mudança de objeto social, que resulte na sua
descaracterização como administradora de consórcio.
Art. 19. Poderá ser cancelada a autorização para
funcionamento ou para administração de grupos de consórcio, quando
constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:
I - inatividade operacional, caracterizada pela
inexistência de grupos em andamento, por mais de quatro meses, sem
justificativa aceitável;
II - administradora não localizada no endereço informado ao
Banco Central do Brasil;
III - não observância do prazo para início de atividades.
§ 1º Previamente ao cancelamento pelos motivos referidos
neste artigo, será divulgada a intenção de cancelar a autorização de
que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por
parte do público, no prazo de trinta dias.
§ 2º Uma vez cancelada a autorização para funcionamento ou
para administração de grupos de consórcio, as instituições somente
poderão voltar a atuar mediante submissão aos termos dos arts. 7º e
8º.
Capítulo V
DOS CARGOS EM ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS OU CONTRATUAIS
Art. 20. A posse e o exercício de cargos em órgãos
estatutários ou contratuais em administradora de consórcio são
privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido aprovada
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A utilização do termo diretor, seja
adjunto, executivo, técnico, ou assemelhado, é exclusiva das pessoas
eleitas ou nomeadas na forma do estatuto social ou do contrato social
da administradora de consórcio para o exercício das funções de
administração previstas na legislação em vigor.
Art. 21. A aprovação da eleição ou nomeação para os cargos
referidos no art. 20 depende:
I - do atendimento das disposições dos arts. 22 e 23;
II - da publicação de declaração de propósito, nos termos
do art. 28, no caso de eleição/nomeação de administrador;
III - da respectiva instrução do processo, nos termos do
art. 27.
Art. 22. Constituem condições básicas para o exercício dos
cargos referidos no art. 20:
I - ter reputação ilibada;
II - ser residente no País, nos casos de diretor e de
conselheiro fiscal;
III - não estar impedido por lei especial nem condenado
por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de
corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a
economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro
Nacional (SFN), ou condenado à pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o
exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais nas
instituições sob a supervisão do Banco Central do Brasil, nas
entidades de previdência complementar, nas sociedades seguradoras,
nas sociedades resseguradoras, nas sociedades de capitalização ou em
companhias abertas;
V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja
controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de
títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos,
inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias
análogas;
VI - não estar declarado falido ou insolvente nem ter
participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade
concordatária ou insolvente.
§ 1º Na hipótese de eleitos ou nomeados não enquadrados
nos incisos V e VI, a situação individual dos pretendentes pode ser
analisada pelo Banco Central do Brasil, com vistas a avaliar a
possibilidade de aprovação de seus nomes.
§ 2º A comprovação do cumprimento das condições previstas
neste artigo deve ser efetuada por meio de declaração firmada pelos
pretendentes, acompanhada das autorizações referidas no art. 8º,
inciso IV.
Art. 23. É também condição para o exercício dos cargos
referidos no art. 20 possuir capacitação técnica compatível com o
cargo para o qual foi eleito ou nomeado.
§ 1º A capacitação técnica deve ser comprovada com base na
formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos
julgados relevantes, por meio de declaração, justificada e
firmada pela administradora de consórcio, submetida à avaliação do
Banco Central do Brasil, concomitantemente aos correspondentes atos
de eleição ou nomeação.
§ 2º A declaração referida no § 1º é dispensada nos casos
de eleição de administrador com mandato em vigor na própria
administradora ou em outra instituição integrante do respectivo
conglomerado financeiro.
Art. 24. A aprovação, por parte do Banco Central do
Brasil, de nomes para o exercício dos cargos referidos no art. 20 não
exime de responsabilidade os eleitos ou nomeados, a administradora,
seus controladores e administradores, pela veracidade das informações
prestadas no processo de aprovação de nomes.
Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, irregularidade
cadastral contra os administradores, anterior à respectiva eleição ou
nomeação, ou falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados
na instrução de processo, pode ser revogado, a critério do Banco
Central do Brasil, o ato que concedeu a aprovação do nome do eleito
ou nomeado.
Art. 26. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central
do Brasil, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento,
as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento,
bem como de afastamentos temporários superiores a trinta dias, de
pessoas que exerçam cargos em órgãos estatutários ou contratuais.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo
devem ser registradas diretamente no Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
Capítulo VI
DA INSTRUÇÃO DE PROCESSO E DA DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Art. 27. Os processos relativos aos assuntos disciplinados
por esta circular devem ser instruídos, conforme o caso, mediante
apresentação, ao componente do Deorf que jurisdicione a
administradora de consórcio, dos documentos e informações abaixo
indicados, constantes da Relação de Documentos e Informações
Necessários à Instrução de Processos, anexa a esta circular:
I - constituição de administradora de consórcio: 1 a 7, 9 a
13, 17 a 20, 30 e 38;
II - autorização para funcionamento: 1, 14 a 16, 21 a 24,
26 e 32;
III - transferência de controle societário: 1, 4, 6 a 8, 11
a 13, 17 a 20, 24 a 26, 29 e 30;
IV - cisão, fusão ou incorporação: 1, 8, 21, 24, 27 e 28;
V - reforma estatutária e alteração contratual: 1, 21 e 22;
VI - alteração do valor do capital social: 1, 21 a 24 e 32;
VII - cancelamento da autorização para funcionamento ou
para administração de grupos de consórcio: 1, 7, 21, 22 e 31 e, na
existência de recursos não procurados, 33 a 37;
VIII - eleição ou nomeação para cargos em órgãos
estatutários ou contratuais: 1, 7, 11, 12, 14 a 16, 21 e 22.
§ 1º Além de fornecer a documentação especificada no
caput, as administradoras de consórcio devem incluir no Unicad as
informações necessárias à instrução de processos na forma da Circular
nº 3.180, de 26 de fevereiro de 2003, bem como remeter o estatuto
social ou o contrato social na forma da Circular nº 3.215, de 12 de
dezembro de 2003.
§ 2º O prazo máximo para a instrução de processos é de
trinta dias, contados da data da deliberação societária ou
formalização da operação.
§ 3º O Deorf divulgará os nomes das pessoas cuja eleição
ou nomeação tenha sido aprovada, utilizando, para tanto, o meio que
julgar mais adequado.
§ 4º A apresentação do currículo de que trata o item 16 da
Relação de Documentos e Informações Necessários à Instrução de
Processos fica dispensada quando se tratar de:
I - membro estatutário ou contratual com mandato em vigor,
como administrador, na própria administradora ou em outra instituição
integrante do conglomerado financeiro;
II - membro do Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo;
III - liquidante de instituição submetida a regime de
liquidação ordinária.
Art. 28. A declaração de propósito de que trata esta
circular deve ser:
I - elaborada consoante modelos próprios a serem divulgados
pelo Deorf e, nos casos das declarações de que tratam os arts. 8º,
inciso I, e 18, inciso II, apresentadas àquele departamento
previamente à instrução do processo de autorização, sob a forma de
minuta;
II - publicada, no País, duas vezes, em datas diferentes,
no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação:
a) nas localidades da sede e do domicílio dos
controladores, no caso das declarações de que tratam os arts. 8º,
inciso I, e 18, inciso II, citando o número do processo fornecido no
ato do registro da solicitação, observado o disposto no § 1º;
b) nas localidades da sede e do domicílio dos
administradores, no caso da declaração de que trata o art. 21, inciso
II;
III - transmitida ao Banco Central do Brasil, com a
utilização do padrão rich text format (rtf), via internet, para o
endereço eletrônico [email protected], imediatamente após a
última publicação, com a indicação dos jornais e das datas de
publicação.
§ 1º No caso de cancelamento da autorização para
funcionamento ou para administração de grupos de consórcio, a
publicação da declaração de propósito também deve ser efetuada em
jornal de grande circulação nas localidades das demais dependências
da administradora, conveniadas ou não, mantidas nos últimos doze
meses.
§ 2º Ficam dispensadas da publicação de declaração de
propósito:
I - as pessoas físicas e jurídicas que já integrem grupo de
controle de administradora de consórcio ou instituições financeiras
ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, exceto sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa
de pequeno porte, nos processos referentes à constituição e à
autorização para funcionamento ou transferência de controle
societário;
II - os eleitos ou nomeados para cargos em órgãos
estatutários ou contratuais em administradora de consórcio cujos
nomes já tenham sido anteriormente aprovados para referidos cargos em
administradoras de consórcio, instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
exceto se para cargos em:
a) sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa
de pequeno porte;
b) cooperativas de crédito em que os eleitos não tenham se
submetido à declaração de propósito nos termos da regulamentação em
vigor.
Art. 29. No exame dos processos podem ser:
I - solicitados documentos e informações adicionais
julgados necessários à adequada condução dos processos de autorização
ou de cancelamento de autorização ou de aprovação de nomes;
II - convocados para entrevista os integrantes do grupo de
controle, os detentores de participação qualificada e os
administradores indicados da administradora de consórcio, a fim de se
obter plenas condições de análise da matéria;
III - adotadas as seguintes medidas relativas às
declarações de propósito previstas nesta circular:
a) determinar a sua publicação na ocorrência de situações
para as quais tenha sido a mesma dispensada ou não haja previsão
específica;
b) proceder à sua divulgação por quaisquer meios.
Parágrafo único. O não atendimento das providências
previstas nos incisos I, II e III, alínea "a", no prazo que vier a
ser fixado pelo Deorf, pode implicar arquivamento do processo.
Art. 30. Instruído o processo de autorização, o pedido
será examinado, com destaque, no que couber, para os seguintes itens:
I - capacidade econômico-financeira dos controladores;
II - origem dos recursos utilizados no empreendimento;
III - eventual restrição cadastral com relação aos
administradores, controladores ou detentores de participação
qualificada, inclusive em razão da declaração de propósito;
IV - capacidade técnica dos administradores;
V - o atendimento aos limites previstos na regulamentação
em vigor;
VI - eventual pendência com relação a grupo de consórcio
encerrado;
VII - existência de recursos não procurados por
consorciados ou participantes desistentes ou excluídos.
Art. 31. Podem ser indeferidos, sem prejuízo de outras
providências, os pedidos relacionados com os assuntos de que trata
esta circular, caso venha a ser apurada:
I - irregularidade cadastral relativa aos administradores,
integrantes do grupo de controle da administradora ou detentores de
participação qualificada;
II - falsidade nas declarações ou documentos apresentados
na instrução de processos.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso I, será
concedido prazo aos interessados para que a irregularidade cadastral
seja sanada ou, se for o caso, para apresentação da correspondente
justificativa.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Aplicam-se às associações e entidades civis sem
fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, no que
couber, o disposto nos arts. 1º, inciso II, alínea "b", 18, 19, 27,
inciso VII, e 29 a 31.
Art. 33. Fica o Deorf autorizado a estabelecer modelos de
documentos para instrução de processos relativos aos assuntos
disciplinados nesta circular.
Art. 34. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009,
quando ficarão revogados o art. 1º da Circular nº 2.861, de 10 de
fevereiro de 1999, e as Circulares nºs 2.942, de 20 de outubro de
1999, e 3.342, de 23 de fevereiro de 2007.
Parágrafo único. As citações e o fundamento de validade de
normativos editados com base nas normas ora revogadas passam a ter
como referência esta circular.
Brasília, 3 de fevereiro de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS
À INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
1 - requerimento formalizando o pedido de autorização, subscrito por
controladores, seus representantes legais, no caso de sociedades em
constituição, ou por administradores cuja representatividade seja
reconhecida pelo estatuto, contrato social ou documento equivalente
da administradora em funcionamento;
2 - indicação do responsável pela condução do projeto de
constituição;
3 - identificação dos integrantes do grupo organizador;
4 - identificação dos integrantes do grupo de controle e dos
detentores de participação qualificada;
5 - formulário cadastral dos integrantes do grupo de controle e dos
detentores de participação qualificada;
6 - indicação da forma pela qual o controle societário da
administradora será exercido;
7 - folhas completas dos exemplares dos jornais em que foi publicada
a declaração de propósito;
8 - justificativa fundamentada para a operação pretendida, destacando
os aspectos de natureza estratégica, societária, econômico-financeira
e tributária;
9 - projeto de constituição a que se refere o art. 8º, inciso VII;
10 - minuta do estatuto social ou do contrato social da empresa a ser
constituída;
11 - original de autorização à Secretaria da Receita Federal do
Brasil para fornecimento de cópias da "Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda Pessoa Física" e da "Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica";
12 - autorização ao Banco Central do Brasil para acesso a informações
em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações;
13 - declaração de inexistência de restrições - controlador;
14 - declaração de inexistência de restrições - eleito ou nomeado;
15 - declaração de capacitação técnica para o exercício de cargos em
órgãos estatutários ou contratuais;
16 - currículo do administrador eleito/nomeado;
17 - relatório de auditor independente, devidamente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base nos balanços
patrimoniais encerrados nos três últimos exercícios imediatamente
anteriores ao do pedido, relativo à situação econômico-financeira das
pessoas jurídicas controladoras, dispensado o documento quando se
tratar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
18 - cópia do balanço patrimonial do último exercício das pessoas
jurídicas controladoras, auditado por auditor independente
devidamente registrado na CVM, dispensado o documento quando se
tratar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
19 - cópias da "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa
Física", relativas aos três últimos exercícios, das pessoas físicas
controladoras, diretas ou indiretas, entregues à Receita Federal do
Brasil;
20 - organograma completo do conglomerado econômico, contendo a
identificação de todas as empresas com o número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, caso estrangeira,
com o nome do país onde está localizada a sede da empresa, e
respectivos percentuais de capital votante e total detidos, ou
declaração de que a administradora não pertence a conglomerado;
21 - prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral,
na forma da lei, se for o caso;
22 - duas vias autênticas dos atos societários que deliberaram sobre
o assunto;
23 - lista de subscrição do capital, na forma regulamentar;
24 - documento "Capef - Composição de Capital", constante do Cadoc
como modelo 38029-8, da administradora de consórcio e das pessoas
jurídicas que dela participem, elaborado na forma da regulamentação
em vigor;
25 - cópia de acordo de acionistas/cotistas envolvendo todos os
níveis de participação societária, do qual deve constar cláusula de
prevalência sobre qualquer outro não submetido à aprovação do Banco
Central do Brasil, ou declaração de sua inexistência;
26 - comprovação da origem e respectiva movimentação financeira dos
recursos utilizados por todos os controladores e detentores de
participação qualificada para fazer face ao empreendimento;
27 - duas vias autênticas dos atos societários das instituições
envolvidas que deliberaram sobre a fusão/cisão/incorporação e a
nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei;
28 - duas vias autênticas do protocolo e justificação e dos laudos de
avaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos nos
atos societários e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-
base acompanhado do respectivo parecer de auditor externo devidamente
registrado na CVM;
29 - contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, do qual
deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está
condicionada a sua aprovação pelo Banco Central do Brasil;
30 - cópia do contrato de usufruto relativo às participações
societárias dos controladores envolvendo todos os níveis de
participação societária, ou declaração de sua inexistência;
31 - declaração de responsabilidade - cancelamento;
32 - comprovante de depósito bancário referente ao valor do capital
integralizado, quando for o caso;
33 - discriminação dos recursos não procurados por consorciados,
inclusive dos consorciados excluídos por desistência declarada ou
inadimplemento contratual, especificando os nomes das pessoas e
respectivos valores a devolver, discriminados por grupo;
34 - discriminação dos valores pendentes de recebimento, objeto de
cobrança judicial;
35 - informações a respeito do esforço empreendido pela
administradora para localizar os consorciados credores dos recursos
não procurados, acompanhadas de documentação comprobatória;
36 - informações sobre o fluxo de devolução de recursos dos últimos
doze meses, especificando os nomes dos consorciados, o grupo a que
pertenciam e os respectivos valores devolvidos;
37 - comprovação da efetiva existência de ativos na administradora
para fazer face às obrigações relacionadas a eventual devolução dos
recursos a consorciados que venham a procurar a empresa para
reivindicar os seus direitos;
38 - minuta de acordo de acionistas/cotistas envolvendo todos os
níveis de participação societária, da qual deve constar cláusula de
prevalência sobre qualquer outro não submetido à aprovação do Banco
Central do Brasil, ou declaração de sua inexistência.
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