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Altera critérios para classificação de sistemas de liquidação como sistemicamente importantes pelo Banco Central.
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CIRCULAR N. 003437
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Altera o art. 8º do regulamento
anexo à Circular nº 3.057, de 31 de
agosto de 2001.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 12 de fevereiro de 2009, tendo em vista o disposto no
art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 11 da
Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º O art. 8º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.057,
de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º São considerados sistemicamente importantes
pelo Banco Central do Brasil:
I - os sistemas de liquidação de transações com
títulos, valores mobiliários, derivativos financeiros e
moedas estrangeiras, independentemente do valor
individual de cada transação e do giro financeiro
diário;
II - os sistemas de liquidação de transferências de
fundos e de outras obrigações interbancárias não
relacionadas com as transações de que trata o inciso I,
que se enquadrem em pelo menos uma das situações
indicadas a seguir:
a) existência de giro financeiro diário médio superior
a 4% (quatro por cento) do giro financeiro diário médio
do Sistema de Transferência de Reservas - STR;
b) possibilidade de que os efeitos da inadimplência de
um participante sobre outros participantes (efeito-
contágio), em sistemas de liquidação diferida que
utilizem compensação multilateral, a critério do Banco
Central do Brasil, coloquem em risco a fluidez dos
pagamentos no âmbito do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
§ 1º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II,
o giro financeiro diário médio é calculado:
I - tomando-se as trinta maiores posições observadas
nos seis meses anteriores ao de avaliação; e
II - desconsiderando-se, no caso do STR, as
movimentações nas quais remetente e beneficiária são a
mesma instituição financeira.
§ 2º Nas situações de que trata o inciso II do caput:
I - a avaliação será feita mensalmente; e
II - o Banco Central do Brasil concederá prazo de até
seis meses, contados do mês seguinte ao da avaliação,
para a câmara ou o prestador de serviços de compensação
e de liquidação promover as necessárias adaptações
decorrentes do enquadramento do sistema que opere como
sistemicamente importante.
§ 3º Na situação de que trata a alínea "a" do inciso
II do caput:
I - será considerado o movimento esperado para os
primeiros dois semestres civis completos de
funcionamento, no caso de sistemas em início de
funcionamento; e
II - o Banco Central do Brasil poderá manter o
enquadramento de um sistema como não-sistemicamente
importante se, a seu exclusivo critério, o giro
financeiro observado em determinado período, que
justificaria o enquadramento como sistemicamente
importante, for considerado anormal e com pouca
possibilidade de se repetir em períodos seguintes."
(NR)
Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará a metodologia
que será observada na análise do efeito-contágio, de que trata o art.
8º, inciso II, alínea "b", do Regulamento Anexo à Circular nº 3.057,
de 2001.
Art. 3º Esta circular entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2009.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2009.
Mario Torós
Diretor
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