Revogada Norma
19/02/2009
#59784

Resolução Nº 3.686

Amplia limites para operações de crédito destinadas a saneamento ambiental e programas habitacionais.

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                        RESOLUCAO N. 003686                          
                        -------------------                          

                                 Altera   o  art.  9º-B  e  9º-I   da
                                 Resolução nº 2.827, de 30  de  março
                                 de  2001  -  Amplia limites  para  a
                                 contratação de operações de  crédito
                                 para    execução   de    ações    de
                                 saneamento    ambiental    e    para
                                 operações  no âmbito do Programa  de
                                 Atendimento    Habitacional    (Pró-
                                 Moradia)      e     dos     Projetos
                                 Multissetoriais Integrados (PMI).   

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de fevereiro  de  2009,
com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,           

         R E S O L V E U:                                            

          Art.  1º  Ficam alterados o inciso VI do caput e o § 15  do
art.  9º-B  da  Resolução nº 2.827, de 30 de março  de  2001,  com  a
redação dada pela Resolução nº 3.542, de 28 de fevereiro de 2008, e o
caput do art. 9º-I da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com
a  redação dada pela Resolução nº 3.542, de 28 de fevereiro de  2008,
que passam a vigorar com as seguintes redações:                      

         "VI  -  até  R$14.200.000.000,00  (quatorze  bilhões   e    
         duzentos   milhões   de   reais)   destinados   para   o    
         financiamento   de   ações  de   saneamento   ambiental,    
         observado o disposto no § 1º;                               
         .......................................................     

         §    15.     Fica    estabelecido   o   sub-limite    de    
         R$5.300.000.000,00  (cinco bilhões e  trezentos  milhões    
         de  reais),  compreendido no valor  global  dos  limites    
         estabelecidos  nos  incisos  V  e  VI  do  caput,   para    
         projetos de drenagem urbana e saneamento integrado ,  de    
         que trata o § 1º, incisos V e VI.                           

         Art.  9º-I   Fica autorizada a contratação de  operações    
         de  crédito,  no valor global de até R$ 5.500.000.000,00    
         (cinco   bilhões   e  quinhentos  milhões   de   reais),    
         destinadas a:                                               

         (...)"                                                      

         Art.  2º  Esta resolução entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 19 de fevereiro de 2009.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              













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