Revogada Norma
19/02/2009
#41709

Resolução Nº 3.688

Altera regras para financiamento do BNDES a municípios no Programa de Intervenções Viárias (Provias).

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                        RESOLUCAO N. 003688                          
                        -------------------                          

                                 Altera  o art. 9º-K da Resolução  nº
                                 2.827,  de  30  de  março  de  2001,
                                 estabelecendo        linha        de
                                 financiamento do Banco  Nacional  de
                                 Desenvolvimento Econômico  e  Social
                                 (BNDES),    para   contratação    de
                                 operações  de crédito no  âmbito  do
                                 Programa  de  Intervenções   Viárias
                                 (Provias).                          

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de fevereiro  de  2009,
com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,           

         R E S O L V E U:                                            

         Art. 1º Fica alterado o art. 9º-K da Resolução nº 2.827,  de
30 de março de 2001, com a seguinte redação:                         

         "Art.  9º-K.  Fica  autorizada a  contratação  de  novas    
         operações  de crédito, até 31 de dezembro  de  2010,  no    
         valor  global  de até R$1.000.000.000,00 (um  bilhão  de    
         reais),  destinadas a financiamentos a pessoas jurídicas    
         de  direito  público municipal no âmbito do Programa  de    
         Intervenções Viárias (Provias)  observados  os seguintes    
         critérios:                                                  

         I  - até R$1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta    
         mil  reais) por município cuja população seja  igual  ou    
         inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; e             

         II  -  até  R$3.000.000,00 (três milhões de  reais)  por    
         município   cuja  população  seja  superior   a   50.000    
         (cinqüenta mil) habitantes.                                 

         §   1º  Para  cálculo  do  valor  de  financiamento  por    
         município,  nos termos dos incisos I e II deste  artigo,    
         deverão  ser  observados  os contingentes  populacionais    
         disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de  Geografia    
         e Estatística (IBGE) até 31 de março de 2008.               

         §  2º O valor global de que trata o caput será repartido    
         entre  as Regiões e Estados brasileiros de acordo com  o    
         número   de   municípios  existentes,   resultando   nos    
         seguintes percentuais de distribuição:                      

         I - até 8,07% para a Região Norte;                          

         II  -  até 32,23% para a Região Nordeste, dos quais  até    
         7,50%  para a Bahia, até 6,64% divididos entre  Ceará  e    
         Pernambuco,  e  até  18,09% para os  demais  estados  da    
         Região;                                                     

         III  -  até  30,00%  para a Região  Sudeste,  dos  quais    
         15,34% para Minas Gerais, 11,60% para São Paulo e  3,06%    
         divididos entre Rio de Janeiro e Espírito Santo;            

         IV  - até 21,37% para a Região Sul, dos quais 8,92% para    
         o  Rio  Grande do Sul, 7,18% para o Paraná e 5,27%  para    
         Santa Catarina; e                                           

         V - até 8,33% para a Região Centro-Oeste.                   

         §   3º  Os  municípios  que  iniciaram  o  processo   de    
         contratação com base no disposto nos arts. 9º-F, 9º-G  e    
         9º-K  desta  Resolução, estando seus pleitos autorizados    
         na  Secretaria do Tesouro Nacional até o dia 30 de abril    
         de  2009,  deverão compor lista hierárquica prioritária,    
         a ser divulgada pelo BNDES.                                 

         §  4º  Não  serão  elegíveis para novas contratações  de    
         operações  de crédito aqueles municípios já contemplados    
         anteriormente   no   Programa  de  Intervenções  Viárias    
         (Provias),  de  que tratam os arts. 9º-F,  9º-G  e  9º-K    
         desta Resolução.                                            

         §  5º  As  operações de crédito objeto do  financiamento    
         devem ter suas ações para aplicação em:                     

         I   -   máquinas   rodoviárias   e   equipamentos   para    
         pavimentação: trator de lagartas, trator de  roda  (moto    
         scraper),    carregadeira    de    rodas,    escavadeira    
         hidráulica,     pá     carregadeira,     motoniveladora,    
         retroescavadeira,  rolo  compressor,  usina  de  asfalto    
         móvel,  compactador de solo, secador de solos, fresadora    
         de  asfalto,  vibro acabadora de asfalto, espargidor  de    
         asfalto, distribuidor de asfalto, cortadora de piso;        

         II  - chassi de caminhão: caminhão leve, caminhão médio,    
         caminhão pesado, caminhão trator;                           

         III  -  carrocerias:  graneleiras, carga  seca,  baú  de    
         alumínio,  plataforma, betoneira, tanques,  containeres,    
         frigorífica,   poliguindaste,  compactadora   de   lixo,    
         transporte de veículos (cegonha), basculante,  alumínio;    
         e                                                           

         IV  -  tratores, desde que customizados para  atividades    
         de intervenção viária.                                      

         §  6º A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros    
         de   Longo   Prazo  (TJLP),  calculada  pro  rata   die,    
         acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a.  (quatro    
         por cento ao ano), e o prazo para pagamento é de até  54    
         (cinqüenta e quatro) meses, incluindo até seis meses  de    
         carência.                                                   

         §  7º  Na  apresentação dos pedidos de financiamento  no    
         Provias,  deverão  ser  obedecidos  cumulativamente   os    
         seguintes procedimentos e requisitos:                       

         I  -  as instituições financeiras encaminharão ao BNDES,    
         em    período(s)    especificado(s)   em    normativo(s)    
         próprio(s) do BNDES, protocolo de intenções firmado  com    
         o município, contendo:                                      

         a)valor da operação;                                        
         b)fonte/origem dos recursos: Finame/Provias;                
         c)indexador:                                                
         d)taxa de juros;                                            
         e)prazo total;                                              
         f)carência;                                                 
         g)amortização; e                                            
         h)garantias.                                                

         II  -  as instituições financeiras encaminharão ao BNDES    
         declaração  de  que possuem limite para contratação  com    
         órgãos  e  entidades do setor público, de acordo  com  o    
         art.  1º  desta  Resolução,  incluindo  a  operação   de    
         crédito pleiteada;                                          

         III  -  para fins de enquadramento dos pleitos, o  BNDES    
         verificará:                                                 

         a)  o  limite de recursos para cada Região e  Estado  em    
         que  o município está situado, observados os percentuais    
         máximos  de  distribuição estabelecidos no  §  2º  deste    
         artigo;                                                     

         b)  o  limite de crédito da instituição financeira  para    
         operações com o BNDES;                                      

         c)  se  o  município está listado nos Decretos Estaduais    
         de  Santa Catarina nº 1.897, de 22 de novembro de  2008,    
         e   nº  1.910,  de  26  de  novembro  de  2008,  e  suas    
         alterações posteriores;                                     

         d)  se  o  interessado já contratou operações de crédito    
         no âmbito do Provias.                                       

         §  8º  No  caso dos incisos II, III e IV do §  2º  deste    
         artigo,   se   em  determinado  Estado  as  instituições    
         financeiras  apresentarem  pleitos  em  montante  global    
         inferior  aos  limites estabelecidos,  as  sobras  serão    
         rateadas  entre  os  demais  Estados  da  mesma  Região,    
         proporcionalmente aos percentuais estabelecidos  naquele    
         parágrafo.                                                  

         §   9º   Se   em   determinada  Região  as  instituições    
         financeiras  apresentarem  pleitos  em  montante  global    
         inferior  aos limites regionais estabelecidos  no  §  2º    
         deste  artigo, as sobras serão rateadas entre as Regiões    
         nas    quais   as   instituições   financeiras    tenham    
         apresentado  pleitos  em  montante  global  superior  ao    
         limite  estabelecido, proporcionalmente aos  percentuais    
         definidos naquele parágrafo.                                

         §  10.  Atendidos os requisitos estabelecidos,  o  BNDES    
         emitirá   termo   de  habilitação  em  observância   aos    
         critérios   estabelecidos,   autorizando   o   envio   à    
         Secretaria  do Tesouro Nacional, pelo agente  financeiro    
         intermediador  da  operação, da documentação  necessária    
         para  análise do pedido de contratação da operação,  nos    
         termos  da  Lei Complementar nº 101, de  4  de  maio  de    
         2000,  e  das Resoluções nºs 40 e 43, ambas de 2001,  do    
         Senado Federal.                                             

         §  11. Os documentos do Manual de Instrução de Pleitos -    
         MIP,  da  Secretaria do Tesouro Nacional-STN/MF, deverão    
         ser  atualizados  e, obrigatoriamente,  analisados  pelo    
         agente  financeiro  escolhido que,  quando  observada  a    
         conformidade  com  as  exigências  da  STN,  assinará  a    
         Proposta  Firme  com  o interessado  e  encaminhará,  no    
         prazo   máximo   de  5  (cinco)  dias  úteis,   toda   a    
         documentação   atualizada  à   Secretaria   do   Tesouro    
         Nacional - STN. A STN devolverá imediatamente ao  agente    
         financeiro  no  caso  de  ausência  ou  inadequação   de    
         documento nos termos do MIP.                                

         §  12. Os interessados habilitados até 31 de dezembro de    
         2008  que  não encaminharem a documentação atualizada  à    
         Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até 31 de março  de    
         2009,  deverão  encaminhar ao BNDES  novo  protocolo  de    
         intenção  nos  termos  definidos  no  art.  9º-K   desta    
         Resolução.                                                  

         §  13. Os novos interessados que forem habilitados  após    
         a  data  que  entrar  em  vigor  a  presente  Resolução,    
         deverão   ter   a   documentação  completa   enviada   à    
         Secretaria   do  Tesouro  Nacional  (STN)  pelo   agente    
         financeiro intermediador da operação, de acordo  com  os    
         termos  do  § 11, em até sessenta (60) dias  contados  a    
         partir da data da habilitação pelo BNDES.                   

         §   14.  As  instituições  financeiras  deverão  exigir,    
         previamente  à  contratação,  a  comprovação  de  que  a    
         operação  de  crédito  de interesse  de  cada  município    
         atende  aos  limites  e condições estabelecidos  na  Lei    
         Complementar   nº  101,  de  2000,  e   nas   Resoluções    
         específicas do Senado Federal.                              

         §  15.  As instituições financeiras deverão proceder  ao    
         cadastramento das contratações das operações no  sistema    
         de  Registro de Operações de Crédito com o Setor Público    
         (CADIP), nos termos da legislação em vigor.                 

         §  16. Os interessados habilitados até 31 de dezembro de    
         2008  que não apresentarem a operação de crédito até  30    
         de  junho  de  2009  junto ao BNDES, deverão  encaminhar    
         novo  protocolo de intenção nos termos definidos no art.    
         9º-K desta Resolução.                                       

         §  17.  Do  valor  global de que  trata  o  caput,  fica    
         autorizada  a contratação de novas operações de  crédito    
         no  montante  de até R$50.000.000,00 (cinqüenta  milhões    
         de   reais),  destinadas  a  financiamentos  a   pessoas    
         jurídicas  de  direito  público municipal  listados  nos    
         Decretos Estaduais de Santa Catarina nº 1.897, de 22  de    
         novembro  de 2008, nº 1.910, de 26 de novembro de  2008,    
         e suas alterações posteriores.                              

         §  18. Os critérios a que se referem os incisos I  e  II    
         do  caput,  o  §  2º  e  § 4º não se  aplicam  sobre  os    
         recursos de que trata o § 17 desse artigo."                 

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  3º  Ficam revogadas a Resolução nº 3.560,  de  15  de
abril de 2008 e a Resolução nº 3.669, de 17 de dezembro de 2008.     

                                   Brasília, 19 de fevereiro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente