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Altera critérios para operações de empréstimo em moeda estrangeira conforme a Lei nº 11.882/2008.
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RESOLUCAO N. 003689
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Altera a Resolução nº 3.672, de 17
de dezembro de 2008, que estabelece
critérios e condições especiais
para a realização de operações de
empréstimo em moeda estrangeira de
que trata a Lei nº 11.882, de 23 de
dezembro de 2008, e dá outras
providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária de 3 de março de 2009,
com fundamento no art. 1º, § 5º, da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro
de 2008, e no art. 4º, inciso XVII, da Lei nº 4.595, de 1964, e tendo
em vista o disposto no art. 25 do Decreto nº 42.820, de 16 de
dezembro de 1957,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008,
passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 2º-A Os recursos obtidos na forma do inciso I do
art. 1º podem ser direcionados também ao pagamento, no
exterior, de obrigações próprias de instituição
financeira brasileira, integrante ou não do
conglomerado do qual faça parte a tomadora do
empréstimo.
§ 1º O montante do empréstimo em moeda estrangeira a
ser concedido pelo Banco Central do Brasil fica
limitado ao somatório das parcelas de operações
externas da instituição financeira brasileira de que
trata o caput, cujo vencimento ocorra entre 1º de
outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009.
§ 2º Quando ocorra entre instituições ligadas, o
direcionamento de que trata o caput deverá ser feito
mediante depósito interfinanceiro, em dólares dos
Estados Unidos da América, na instituição financeira
brasileira integrante do conglomerado do qual faça
parte a instituição tomadora do empréstimo.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a instituição
financeira que captar o depósito interfinanceiro deverá
abrir conta em moeda estrangeira em nome da tomadora do
empréstimo e emitir documento comprobatório do
depósito, que será dado em garantia do empréstimo
concedido pelo Banco Central do Brasil, na proporção de
100% (cem por cento).
§ 4º O Banco Central do Brasil exigirá suplementação
das garantias de que trata o § 3º com títulos públicos
federais ou com outros ativos em moeda nacional ou em
moeda estrangeira, no montante de, no mínimo, 100% (cem
por cento) e, no máximo, 140% (cento e quarenta por
cento) do valor da operação de empréstimo, podendo,
ainda, exigir as garantias de que trata o § 1º do art.
3º.
§ 5º Quando ocorra entre instituições não ligadas, o
direcionamento deverá observar o contido no art. 3º, no
que couber.
Art. 2º-B Aplica-se às operações de que trata esta
resolução o disposto no art. 3º da Resolução nº 3.622,
de 9 de outubro de 2008."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de março de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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