Revogada Norma
04/03/2009
#73351

Resolução Nº 3.689

Altera critérios para operações de empréstimo em moeda estrangeira conforme a Lei nº 11.882/2008.

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                        RESOLUCAO N. 003689                          
                        -------------------                          

                                 Altera a Resolução nº 3.672,  de  17
                                 de  dezembro de 2008, que estabelece
                                 critérios   e  condições   especiais
                                 para  a  realização de operações  de
                                 empréstimo  em moeda estrangeira  de
                                 que trata a Lei nº 11.882, de 23  de
                                 dezembro   de  2008,  e  dá   outras
                                 providências.                       

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária de 3 de março  de  2009,
com  fundamento no art. 1º, § 5º, da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro
de 2008, e no art. 4º, inciso XVII, da Lei nº 4.595, de 1964, e tendo
em  vista  o  disposto  no art. 25 do Decreto nº  42.820,  de  16  de
dezembro de 1957,                                                    

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  A Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro  de  2008,
passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:                

         "Art. 2º-A  Os recursos obtidos na forma do inciso I  do    
         art.  1º podem ser direcionados também ao pagamento,  no    
         exterior,   de   obrigações  próprias   de   instituição    
         financeira   brasileira,   integrante    ou    não    do    
         conglomerado   do  qual  faça  parte   a   tomadora   do    
         empréstimo.                                                 

         §  1º   O montante do empréstimo em moeda estrangeira  a    
         ser   concedido  pelo  Banco  Central  do  Brasil   fica    
         limitado   ao   somatório  das  parcelas  de   operações    
         externas  da  instituição financeira brasileira  de  que    
         trata  o  caput,  cujo vencimento  ocorra  entre  1º  de    
         outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009.                   

         §  2º   Quando  ocorra  entre  instituições  ligadas,  o    
         direcionamento  de que trata o caput  deverá  ser  feito    
         mediante   depósito  interfinanceiro,  em  dólares   dos    
         Estados  Unidos  da  América, na instituição  financeira    
         brasileira  integrante  do  conglomerado  do  qual  faça    
         parte a instituição tomadora do empréstimo.                 

         §  3º   Para  efeito do disposto no § 2º, a  instituição    
         financeira que captar o depósito interfinanceiro  deverá    
         abrir conta em moeda estrangeira em nome da tomadora  do    
         empréstimo   e   emitir   documento   comprobatório   do    
         depósito,  que  será  dado  em  garantia  do  empréstimo    
         concedido pelo Banco Central do Brasil, na proporção  de    
         100% (cem por cento).                                       

         §  4º   O  Banco Central do Brasil exigirá suplementação    
         das  garantias de que trata o § 3º com títulos  públicos    
         federais  ou com outros ativos em moeda nacional  ou  em    
         moeda estrangeira, no montante de, no mínimo, 100%  (cem    
         por  cento)  e,  no máximo, 140% (cento e  quarenta  por    
         cento)  do  valor  da  operação de empréstimo,  podendo,    
         ainda,  exigir as garantias de que trata o § 1º do  art.    
         3º.                                                         

         §  5º   Quando ocorra entre instituições não ligadas,  o    
         direcionamento deverá observar o contido no art. 3º,  no    
         que couber.                                                 

         Art.  2º-B   Aplica-se às operações de  que  trata  esta    
         resolução  o disposto no art. 3º da Resolução nº  3.622,    
         de 9 de outubro de 2008."                                   

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 4 de março de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              



Perguntas e respostas

Como deve ser feito o direcionamento de recursos entre instituições ligadas conforme o § 2º do artigo 2º-A?
O direcionamento deve ser feito mediante depósito interfinanceiro, em dólares dos Estados Unidos da América, na instituição financeira brasileira integrante do conglomerado da tomadora do empréstimo.
Qual é a função do Banco Central do Brasil conforme a Resolução nº 3.689?
O Banco Central do Brasil, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e outras disposições legais, é responsável por estabelecer critérios e condições para operações de empréstimo em moeda estrangeira.
Quais são os novos dispositivos adicionados pela Resolução nº 3.689?
A Resolução nº 3.689 adiciona os artigos 2º-A e 2º-B à Resolução nº 3.672. O artigo 2º-A permite que os recursos obtidos sejam direcionados ao pagamento de obrigações próprias de instituições financeiras brasileiras, e o artigo 2º-B aplica às operações o disposto no art. 3º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008.
Quando entrou em vigor a Resolução nº 3.689?
A Resolução nº 3.689 entrou em vigor na data de sua publicação, em 4 de março de 2009.
O que estabelece o artigo 2º-B da Resolução nº 3.689?
O artigo 2º-B estabelece que às operações de que trata a resolução aplica-se o disposto no art. 3º da Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008.
O que deve fazer a instituição financeira que captar o depósito interfinanceiro conforme o § 3º do artigo 2º-A?
A instituição financeira deve abrir uma conta em moeda estrangeira em nome da tomadora do empréstimo e emitir um documento comprobatório do depósito, que será dado em garantia do empréstimo concedido pelo Banco Central do Brasil, na proporção de 100%.
O que altera a Resolução nº 3.689?
A Resolução nº 3.689 altera a Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008, que estabelece critérios e condições especiais para a realização de operações de empréstimo em moeda estrangeira conforme a Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008.
O que deve ser observado no direcionamento de recursos entre instituições não ligadas conforme o § 5º do artigo 2º-A?
O direcionamento deve observar o contido no art. 3º da Resolução nº 3.672, no que couber.
Qual é o limite para o montante do empréstimo em moeda estrangeira conforme o § 1º do artigo 2º-A?
O montante do empréstimo em moeda estrangeira é limitado ao somatório das parcelas de operações externas da instituição financeira brasileira, cujo vencimento ocorra entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009.
O que permite o artigo 2º-A da Resolução nº 3.689?
O artigo 2º-A permite que os recursos obtidos em operações de empréstimo em moeda estrangeira sejam direcionados ao pagamento, no exterior, de obrigações próprias de instituições financeiras brasileiras, sejam elas integrantes ou não do conglomerado da tomadora do empréstimo.
Quais garantias adicionais pode exigir o Banco Central do Brasil conforme o § 4º do artigo 2º-A?
O Banco Central do Brasil pode exigir suplementação das garantias com títulos públicos federais ou outros ativos em moeda nacional ou estrangeira, no montante de, no mínimo, 100% e, no máximo, 140% do valor da operação de empréstimo, podendo ainda exigir as garantias do § 1º do art. 3º.

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