Norma
04/03/2009
#73264

Resolução Nº 3.690

Altera regras do Programa REVITALIZA para micro e pequenas empresas e empresas de pescado em municípios de Santa Catarina em estado de emergência.

                        RESOLUCAO N. 003690                          
                        -------------------                          

                                 Altera  as  Resoluções  ns. 3.596  e
                                 3.681, de 31 de julho de 2008  e  29
                                 de       janeiro      de       2009,
                                 respectivamente,   no   âmbito    do
                                 Programa REVITALIZA.                

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de março
de 2009, com  base  nos arts.  4º, inciso VI,  da Lei nº   4.595,  de
1964, e no art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,       

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º O art. 1º da Resolução nº 3.596, de 31 de julho  de
2008, com redação dada pela Resolução nº 3.670, de 17 de dezembro  de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 1º...............................................     

         I - ...................................................     

         .......................................................     

         b)  micro  e pequenas empresas dos municípios do  Estado    
         de  Santa  Catarina  que  tiveram  decretado  estado  de    
         emergência  ou  estado de calamidade, conforme  Decretos    
         Estaduais  nº  1.897, de 22 de novembro de  2008,  e  nº    
         1.910,   de  26  de  novembro  de  2008,  e  posteriores    
         alterações,  e  que  apresentem declaração  contendo  os    
         seguintes  elementos:  i) discriminação  das  perdas  ou    
         avarias  de  equipamentos, produção  e  comercialização,    
         estoques,  bem assim de estruturas físicas vinculadas  à    
         atividade; ii) justificativa acerca do valor do  crédito    
         pretendido;  e  iii)  comprovação  de  que   a   empresa    
         beneficiária  possui  sede,  filial  ou  qualquer  outra    
         estrutura  física  de  sua  propriedade  localizada  nos    
         citados municípios;                                         

         c)  empresas  de  comercialização,  industrialização   e    
         beneficiamento de pescado, dos municípios do  Estado  de    
         Santa   Catarina   que  tiveram  decretado   estado   de    
         emergência  ou  estado de calamidade, conforme  Decretos    
         Estaduais  nº  1.897, de 22 de novembro de  2008,  e  nº    
         1.910,   de  26  de  novembro  de  2008,  e  posteriores    
         alterações,  e  que  apresentem declaração  contendo  os    
         seguintes  elementos:  i) discriminação  das  perdas  ou    
         avarias  de  equipamentos, produção  e  comercialização,    
         estoques,  bem assim de estruturas físicas vinculadas  à    
         atividade; ii) justificativa acerca do valor do  crédito    
         pretendido;  e  iii)  comprovação  de  que   a   empresa    
         beneficiária  possui  sede,  filial  ou  qualquer  outra    
         estrutura  física  de  sua  propriedade  localizada  nos    
         citados municípios.                                         

         .......................................................     

         VII - .................................................     

         .......................................................     

         b)  até  20%  (vinte  por cento) da Receita  Operacional    
         Bruta   do   último  exercício  fiscal,  para   empresas    
         relacionadas na alínea "b" do inciso I deste artigo; e      

         .................................................."(NR)     

         Art.  2º Fica revogado o inciso VIII do art. 1º da Resolução
nº 3.681, de 29 de janeiro de 2009, renumerando-se o inciso seguinte.

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 4 de março de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente