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Altera regras do Programa REVITALIZA para micro e pequenas empresas e empresas de pescado em municípios de Santa Catarina em estado de emergência.
RESOLUCAO N. 003690
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Altera as Resoluções ns. 3.596 e
3.681, de 31 de julho de 2008 e 29
de janeiro de 2009,
respectivamente, no âmbito do
Programa REVITALIZA.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de março
de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, e no art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.596, de 31 de julho de
2008, com redação dada pela Resolução nº 3.670, de 17 de dezembro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...............................................
I - ...................................................
.......................................................
b) micro e pequenas empresas dos municípios do Estado
de Santa Catarina que tiveram decretado estado de
emergência ou estado de calamidade, conforme Decretos
Estaduais nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº
1.910, de 26 de novembro de 2008, e posteriores
alterações, e que apresentem declaração contendo os
seguintes elementos: i) discriminação das perdas ou
avarias de equipamentos, produção e comercialização,
estoques, bem assim de estruturas físicas vinculadas à
atividade; ii) justificativa acerca do valor do crédito
pretendido; e iii) comprovação de que a empresa
beneficiária possui sede, filial ou qualquer outra
estrutura física de sua propriedade localizada nos
citados municípios;
c) empresas de comercialização, industrialização e
beneficiamento de pescado, dos municípios do Estado de
Santa Catarina que tiveram decretado estado de
emergência ou estado de calamidade, conforme Decretos
Estaduais nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº
1.910, de 26 de novembro de 2008, e posteriores
alterações, e que apresentem declaração contendo os
seguintes elementos: i) discriminação das perdas ou
avarias de equipamentos, produção e comercialização,
estoques, bem assim de estruturas físicas vinculadas à
atividade; ii) justificativa acerca do valor do crédito
pretendido; e iii) comprovação de que a empresa
beneficiária possui sede, filial ou qualquer outra
estrutura física de sua propriedade localizada nos
citados municípios.
.......................................................
VII - .................................................
.......................................................
b) até 20% (vinte por cento) da Receita Operacional
Bruta do último exercício fiscal, para empresas
relacionadas na alínea "b" do inciso I deste artigo; e
.................................................."(NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do art. 1º da Resolução
nº 3.681, de 29 de janeiro de 2009, renumerando-se o inciso seguinte.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de março de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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