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Estabelece regras para operações de empréstimo em moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil.
CIRCULAR N. 003443
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Dispõe sobre as operações de
empréstimo em moeda de que trata o
art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de 17
de dezembro de 2008, com a redação
dada pela Resolução nº 3.689, de 4 de
março de 2009.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de março de 2009, com base nos arts. 10, inciso V, e
11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art.
4º da Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008,
D E C I D I U :
Art. 1º Esta circular dispõe sobre operações de empréstimo
em moeda estrangeira realizadas pelo Banco Central do Brasil na forma
do art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008, com a
redação dada pela Resolução nº 3.689, de 4 de março de 2009.
Art. 2º O montante do empréstimo em moeda estrangeira fica
limitado ao somatório das parcelas de operações externas da
instituição financeira brasileira para a qual devem ser direcionados
os recursos do empréstimo, cujos vencimentos ocorram em período a ser
definido pelo Departamento de Operações das Reservas Internacionais
(Depin), compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de
2009.
Art. 3º Os encargos financeiros do empréstimo
corresponderão, na forma do parágrafo único do art. 1º da Resolução
nº 3.672, de 2008, à taxa Libor acrescida de percentual a ser
divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º O instrumento representativo da totalidade do
depósito interfinanceiro de que trata o § 2º do art. 2-A da Resolução
nº 3.672, de 2008, será dado pelo tomador em garantia do
empréstimo concedido, na forma do art. 2º-B da Resolução nº 2.949, de
4 de abril de 2002, incluído pela Resolução nº 3.622, de 9 de outubro
de 2008.
§ 1º O depósito interfinanceiro de que trata o caput, cuja
realização deverá ocorrer na data da liberação dos recursos do
empréstimo concedido pelo Banco Central do Brasil, terá a mesma data
de vencimento do empréstimo.
§ 2º Caso ocorra resgate antecipado do depósito
interfinanceiro, a instituição financeira tomadora deverá amortizar o
empréstimo na proporção da redução da garantia.
Art. 5º Quando os recursos das operações de empréstimo de
que trata esta Circular forem direcionados a instituição financeira
brasileira não ligada à instituição tomadora do empréstimo, aplicar-
se-á às garantias o disposto no art. 4º da Circular nº 3.434, de 4 de
fevereiro de 2009.
Art. 6º As garantias suplementares de que trata o § 4º do
art. 2-A da Resolução nº 3.672, de 2008, no valor mínimo de 100% da
operação, poderão consistir em títulos públicos federais registrados
no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou em operações
de crédito integrantes da carteira de instituição financeira
brasileira, desde que não tenham sido dadas anteriormente em garantia
nem sejam vinculadas, por qualquer outra forma, ao pagamento de
outras obrigações.
§ 1º As operações de crédito aceitas em garantia na forma
do caput deverão possuir nível de risco atribuído pela instituição
financeira cedente igual ou superior a B.
§ 2º A administração das operações de crédito entregues em
garantia poderá ficar a cargo da instituição financeira brasileira
originadora dos créditos, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 3º Quando houver exigência de garantias suplementares em
valor superior a 100% da operação, a parcela excedente deverá
consistir integralmente em títulos públicos federais registrado no
Selic.
§ 4º Somente serão aceitos em garantia na forma deste
artigo ativos cujo vencimento ocorra em, no mínimo, 30 (trinta) dias
após sua entrega ao Banco Central do Brasil.
§ 5º Caso ocorra vencimento ou liquidação antecipada dos
ativos dados em garantia antes da liquidação do empréstimo, a
instituição financeira deverá substituir as garantias vencidas ou
amortizar o empréstimo na proporção da redução das garantias.
Art. 7º Para obtenção do empréstimo de que trata esta
circular, as instituições financeiras apresentarão ao Banco Central
do Brasil contrato de empréstimo assinado, para análise e aprovação.
§ 1º O contrato de que trata o caput observará modelo a ser
elaborado pelo Banco Central do Brasil, discriminará o montante
pretendido em dólares dos Estados Unidos da América e será instruído
com a seguinte documentação:
I - listagem dos compromissos externos próprios com
indicação dos valores e das datas das parcelas com vencimento no
período estabelecido pelo Depin nos termos do art. 2º desta
circular; e
II - declaração dos representantes legais das instituições
financeiras atestando a veracidade das informações prestadas ao Banco
Central do Brasil.
§ 2º A operação de empréstimo poderá ser precedida de
consulta ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida,
contendo informações referentes aos documentos indicados no § 1º
deste artigo.
Art. 8º Ao ser liquidada a operação externa da instituição
financeira brasileira registrada no sistema Registro Declaratório
Eletrônico/Módulo Registro de Operações Financeiras (RDE/ROF), será
lançado no registro evento específico de baixa no qual serão
identificadas as parcelas de principal e de juros financiadas com
recursos do empréstimo do Banco Central do Brasil.
Art. 9º Fica o Depin autorizado a baixar normas sobre os
procedimentos operacionais a serem observados para a concessão do
empréstimo de que trata esta circular.
Art. 10. Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a baixar
normas sobre os procedimentos de registro das operações e entrega de
garantias e listagem de compromissos, nos termos desta circular.
Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de março de 2009.
Mario Torós Alvir Alberto Hoffmann
Diretor Diretor
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