Revogada Norma
12/03/2009
#53867

Carta Circular Nº 3.384

Estabelece procedimentos para abertura de contas Reservas Bancárias e de Liquidação, incluindo comprovação tecnológica e operacional.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003384                       
                      ------------------------                       

                                  Divulga procedimentos a  serem  ob-
                                  servados para  a  abertura de conta
                                  Reservas Bancárias  e  de  Conta de
                                  Liquidação, de que trata a Circular
                                  nº 3.438, de 2 de março de 2009.   

          Tendo em conta o disposto no art. 7º da  Circular nº 3.438,
de 2 de março de 2009, esclarecemos que a abertura de conta  Reservas
Bancárias ou de  Conta de Liquidação observará os procedimentos esta-
belecidos nesta  Carta-Circular, inclusive no que se refere à compro-
vação da capacidade tecnológica  e  operacional do requerente para a-
cesso ao Sistema de Transferência de Reservas - STR.                 

Da solicitação                                                       

2.        A solicitação para a  abertura de conta  Reservas Bancárias
ou de  Conta de Liquidação deverá ser feita por intermédio de expedi-
ente encaminhado ao  Banco Central do Brasil,  Departamento de Opera-
ções Bancárias e de Sistema de Pagamentos  -  Deban,  esclarecido que
quando se tratar de:                                                 

          I - conta Reservas Bancárias de titularidade obrigatória: o
pedido deverá ser formalizado após a publicação, no Diário Oficial da
União,  da aprovação do processo de criação da carteira comercial, da
mudança do  objeto social ou  da autorização para  funcionamento como
instituição financeira com carteira comercial;                       

          II - Conta de Liquidação  de  titularidade obrigatória para
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação: o pe-
dido  é  parte integrante do processo de autorização de funcionamento
formulado pela correspondente câmara ou prestador de serviços de com-
pensação e de liquidação;                                            

          III - conta Reservas Bancárias  ou  Conta de Liquidação  de
titularidade facultativa:                                            

          a) instituição em funcionamento: no caso de instituição fi-
nanceira, câmara ou  prestador de serviços de compensação e de liqui-
dação não enquadráveis no disposto no incisos  I e II  deste item, ou
demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, o pedi-
do de abertura de conta  poderá ser encaminhado a qualquer momento; e

          b) instituição em início de atividade: o pedido  deverá ser
encaminhado após a publicação, no Diário Oficial da União, da respec-
tiva à autorização para funcionamento.                               

3.        O pedido de abertura de conta  deverá conter  as  seguintes
informações:                                                         

          a) do requerente: nome, CNPJ e endereço completo; e        

          b) do diretor  responsável  para assuntos  relacionados  ao
Sistema de Pagamentos Brasileiro  -  SPB, de que tratam a Circular nº
3.281, de 4 de abril de 2005, e a Circular nº 3.441, de 2 de março de
2009,  ou do ocupante de  cargo equivalente que  possa responder pela
administração da conta no  Banco Central do Brasil e dos responsáveis
pela condução dos testes: nome, telefone e e-mail.                   

4.        Após o recebimento do  pedido contendo as informações cita-
das no item anterior, o  Deban  informará ao requerente a confirmação
do início do processo de abertura da conta.                          

Da comprovação da capacidade operacional e tecnológica               

5.        A partir da data de entrega do pedido de que trata  o  item
3, o requerente deverá iniciar,  no prazo de noventa dias, os  testes
de comprovação de sua  capacidade tecnológica, sob  pena de  perda de
validade de seu pedido e a necessidade de nova solicitação para o re-
início do processo.                                                  

6.        Para a realização dos testes,  o  requerente deverá solici-
tar a sua conexão à  Rede do Sistema Financeiro Nacional  -  RSFN, na
forma do disposto na  Circular nº 3.424, de 12 de dezembro de 2008, e
na Carta-Circular nº 3.014, de 19 de abril de 2002, e apresentar pla-
no de testes,  para aprovação do  Deban, contendo o conjunto de cená-
rios mínimos que deverá ser testado,  podendo o participante, a qual-
quer momento, requerer aditamento ao plano inicialmente proposto.    

7.        O plano de testes deverá  compreender  as etapas  a  seguir
descritas:                                                           

          I - testes de infraestrutura e de sistemas:  verificação da
conexão à RSFN,  utilizando-se de todos os equipamentos e aplicativos
instalados, da certificação digital e de mensagem criptografada e  os
testes integrados e completos,  quando for o caso, das seguintes men-
sagens previstas no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN:     

          a) instituições de titularidade obrigatória da conta Reser-
vas Bancárias: mensagens dos seguintes grupos de serviços:           

          STR - Sistema de Transferência de Reservas;                
          RDC - Redesconto do Banco Central;                         
          RCO - Recolhimento Compulsório;                            
          SEL - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
          CIR - Meio Circulante - Mecir;                             
          SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central; e           
          GEN - Serviços Genéricos;                                  

          b) instituições de titularidade facultativa da conta Reser-
vas Bancárias ou  da Conta de Liquidação,  com exceção das câmaras  e
dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação: mensagens
dos grupos relacionados na  alínea anterior,  sujeito a restrições de
grupos de serviços ou de mensagens específicas, em função das modali-
dades de operações a que o requerente esteja autorizado a realizar;  

          c) as instituições mencionados nas alíneas "a" e "b", quan-
do aplicável,  que desejarem manter convênio com órgão do Governo Fe-
deral para a arrecadação de tributos e  para pagamento de benefícios,
bem como aqueles que desejarem utilizar mensagens do grupo STN - Sis-
tema do  Tesouro Nacional,  ainda que não tenham firmado o mencionado
convênio, deverão testar, também, as correspondentes mensagens;      

          d) as instituições  mencionados nas alíneas "a"  e  "b" que
desejarem liquidar operações por intermédio de câmara ou de prestador
de serviços  de  compensação e de liquidação deverão testar,  também,
conforme o caso,  as mensagens dos grupos relacionados a seguir, para
a câmara ou  o prestador de serviços de compensação  e  de liquidação
que mantenha Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil:         

          LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras; e                
          LTR - Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;          

          e) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e
de liquidação de titularidade obrigatória da  Conta de Liquidação ou,
se facultativa, que optarem pela abertura dessa conta, deverão testar
as mensagens dos seguintes grupos de serviço:                        

          STR - Sistema de Transferência de Reservas (somente as men-
sagens de consultas);                                                
          LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras;                  
          GEN - Serviços Genéricos; e                                
          SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central;             

          f) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e
de liquidação que operarem no modo de  liquidação bruta em tempo real
e que optarem pela abertura da Conta de Liquidação  deverão testar as
mensagens do grupo LTR - Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações; 

          II - testes de simulação de operações diárias:  destinam-se
a simular um dia normal de operação do requerente;                   

          III - testes de carga: destinam-se à simulação de um volume
superestimado de mensagens para o perfil de negócios traçado pelo re-
querente; e                                                          

          IV - testes de contingência: destinam-se a testar a capaci-
dade de o requerente operar em situação de contingência,  utilizando-
se do serviço de inserção de mensagens em regime de contingência for-
necido pelo Banco Central.                                           

8.        A realização de etapa subsequente dos testes somente poderá
ser iniciada após o recebimento e  a validação, pelo Deban, da decla-
ração do requerente de cumprimento da fase anterior.                 

9.        O Deban poderá,  a seu exclusivo critério e a qualquer tem-
po, determinar a repetição de uma ou mais das etapas contidas no pla-
no de testes e declaradas como cumpridas pelo requerente.            

10.       A instituição financeira e  a câmara ou o prestador de ser-
viços de compensação e  de liquidação  devem manter documentação com-
pleta de elaboração,  validação e implementação do cronograma de tes-
tes, com vistas à eventual análise por parte do Banco Central do Bra-
sil.                                                                 

Do início de atividades                                              

11.       Comprovada a capacidade operacional e tecnológica, mediante
a aprovação nos testes,  o requerente indicará ao Deban,  com antece-
dência mínima de cinco dias úteis, a data de abertura da conta. Quan-
do se tratar de  Conta de Liquidação de titularidade de câmara ou  de
prestador de serviço de compensação e de liquidação, a fixação da da-
ta de abertura da  conta estará condicionada, também,  à conclusão do
respectivo processo de autorização de funcionamento.                 

12.       Somente estarão disponíveis ao participante, no ambiente de
produção,  as mensagens testadas com  êxito na etapa de testes de in-
fraestrutura e de sistemas, ou seja, mensagens enviadas ao Banco Cen-
tral do Brasil  que obtiveram aviso de recebimento ("Confirm on Arri-
val - COA") e que seu status e situação de lançamento, quando houver,
sejam compatíveis com o resultado esperado. A autorização para utili-
zação das mensagens em ambiente de produção está condicionada à habi-
litação do requerente à prática da respectiva modalidade de operação.

13.       A liberação de mensagens que ainda  não tiverem cumprido os
requisitos previstos no item 12 anterior deverá ser objeto de solici-
tação específica ao Deban, que indicará o teste mínimo necessário pa-
ra o cadastramento.                                                  

14.       A homologação do requerente para utilizar câmaras ou  pres-
tadores de serviços de compensação e  de liquidação deverá ser objeto
de acordo específico entre as partes.                                

15.       Esta Carta-Circular  entra em vigor na data da sua publica-
ção.                                                                 

16.       Fica revogada a Carta-Circular nº 3.133,  de 22 de abril de
2004.                                                                

                                       Brasília, 12 de março de 2009.

    Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos   


                       Adriana Soares Sales                          
                   Chefe de Unidade, substituta                      


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