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Altera regras sobre operações de empréstimo em moeda estrangeira com garantias em dólares.
CIRCULAR N. 003444
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Altera a Circular nº 3.418, de 4 de
novembro de 2008.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 25 de março de 2009, com fundamento nos arts. 10, inciso
V, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 7º da
Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008,
D E C I D I U :
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Circular nº 3.418, de 4 de
novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Esta circular dispõe sobre a realização, pelo
Banco Central do Brasil, de operações de empréstimo em
moeda estrangeira com garantias constituídas por ativos
denominados ou referenciados em dólares dos Estados
Unidos da América, nos termos do art. 2º, inciso II, da
Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de 2008, com a
redação conferida pela Resolução nº 3.691, de 23 de
março de 2009.
Parágrafo único. As operações de que trata o caput
serão realizadas por meio de leilão, do qual poderão
participar as instituições financeiras bancárias
autorizadas a operar no mercado de câmbio, admitindo-se
que a tomadora repasse os recursos do empréstimo a suas
agências, subsidiárias e controladas no exterior." (NR)
.......................................................
"Art. 3º As instituições financeiras atualizarão a cada
mês ou, a qualquer tempo, por determinação do Banco
Central do Brasil, a relação dos ativos em garantia nos
termos desta circular.
Parágrafo único. ......................................
................................................." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Circular nº 3.418, de 4 de novembro de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................
.......................................................
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar a
formalização do empréstimo de que trata esta circular à
concessão de Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio
(ACC) e de Adiantamentos sobre Cambiais Entregues (ACE)
com os recursos auferidos na operação compromissada
referida no caput.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do
empréstimo será equivalente ao valor dos ACC e dos ACE
concedidos pela instituição financeira e oferecidos em
garantia ao Banco Central do Brasil.
§ 3º Sem prejuízo do procedimento estabelecido nos §§
1º e 2º, os seguintes ativos podem, a critério do Banco
Central do Brasil, ser aceitos em garantia de
empréstimo em moeda estrangeira, na proporção de 100%
(cem por cento):
a) ACC e ACE, desde que sejam concedidos com os
recursos auferidos na operação compromissada referida
no caput;
b) recebimento antecipado de exportação com registro no
módulo de Registro de Operações Financeiras do sistema
Registro Declaratório Eletrônico (RDE/ROF);
c) empréstimo externo com registro no RDE/ROF;
d) financiamento de importação com registro no RDE/ROF;
e) repasse contratado sob a égide da Resolução nº
2.770, de 30 de agosto de 2000;
f) arrendamento e aluguel de equipamentos;
g) outros ativos denominados ou referenciados em
dólares dos Estados Unidos da América, indicados em ato
do Banco Central do Brasil.
§ 4º A taxa de recompra da moeda estrangeira pelo Banco
Central do Brasil será definida, nos termos do
comunicado de que trata o art. 4º, a partir da taxa de
juros de corte do leilão referido no parágrafo único do
art. 1º." (NR)
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de março de 2009.
Mario Torós
Diretor
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