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Altera e consolida procedimentos para remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR).
CARTA-CIRCULAR N. 003389
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Altera e consolida os procedimentos a
serem observados na remessa de
informações ao Sistema de Informações
de Créditos (SCR), de que trata a
Circular nº 3.445, de 2009.
A remessa das informações para registro no Sistema de
Informações de Créditos (SCR), de que trata o art. 1º da Circular nº
3.445, de 26 de março de 2009, deve ser realizada:
I - pelas instituições mencionadas nos incisos II, III, V a
VIII, XV e XVI do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de
2008, diariamente, até o quinto dia útil seguinte ao da respectiva
data-base, por meio do documento de código 2211 - Dados Agregados
Diários de Operações de Crédito, para transferência de arquivos no
Programa PSTAW10, relativamente a informações de natureza específica
de operações de crédito realizadas;
II - por todas as instituições mencionadas no art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008:
a) até o dia 20 do mês seguinte ao da respectiva data-base:
1. por meio do documento de código 3020 - Dados
Individualizados de Risco de Crédito, para transferência de arquivos
no Programa PSTAW10, relativamente a cada uma das operações de
crédito;
2. por meio do documento de código 3030 - Dados Agregados
de Risco de Crédito, para transferência de arquivos no Programa
PSTAW10, relativamente a todas as operações de crédito realizadas, de
forma agregada;
b) até o dia 30 de junho do ano seguinte ao da respectiva
data-base, por meio do documento de código 3026 - Dados
Individualizados Complementares de Risco de Crédito, para
transferência de arquivos no Programa PSTAW10.
2. A remessa dos documentos referidos no item 1 deve ser
realizada conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc),
apresentada no anexo a esta Carta-Circular.
3. A data-base das informações referidas na alínea "a" do
inciso II do item 1 corresponde ao último dia do mês.
4. A data-base das informações referidas na alínea "b" do
inciso II do item 1 corresponde ao último dia do ano.
5. As informações mencionadas no inciso II do item 1 devem, a
critério do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de
Gestão da Informação (Desig), ser retificadas no SCR relativamente
aos valores correspondentes às datas-base dos 13 meses anteriores.
6. A remessa das informações relativas a operações de crédito
rural cadastradas no Registro Comum de Operações Rurais (Recor),
incluídas no documento referido no ponto 1 da alínea "a" do inciso II
do item 1, deve conter, no campo destinado ao código do contrato, o
número formado pela junção de todos os dígitos do CNPJ da
instituição financeira com o Número de Referência no Banco Central
do Brasil (Nº Ref. Bacen), de que trata o item 1 do MCR - Documento
5, a partir da data-base de 30 de junho de 2009.
7. Os documentos referidos no item 1 devem ser remetidos ao
Desig, por meio do:
I - aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na
forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível
para download na página do Banco Central do Brasil na Internet, no
endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp; ou
II - software Connect Direct.
8. Os documentos referidos no inciso I do item 1 devem ser
elaborados no formato TXT.
9. Os documentos referidos no inciso II do item 1 devem ser:
I - elaborados no formato XML (eXtensible Markup Language);
II - validados, antes de sua remessa, utilizando o esquema
de validação XSD (XML Schema Definition).
10. As instruções de preenchimento e os leiautes dos documentos
referidos no item 1, assim como os esquemas de validação XSD, os
arquivos exemplo e o programa validador estão disponíveis na página
do Banco Central do Brasil na internet, no endereço referido no item
7.
11. As informações relativas ao prazo médio e aos níveis de
atraso das operações, a serem prestadas no documento de que trata o
inciso I do item 1, devem ser atualizadas somente na data-base que
representar o último dia útil do mês.
12. Os níveis de atraso, referidos no item anterior, devem ser
classificados nas seguintes faixas:
I - até 15 dias de atraso;
II - atraso entre 15 e 30 dias;
III - atraso entre 31 e 90 dias;
IV - atraso superior a 90 dias.
13. Adicionalmente às informações constantes do documento 3026,
podem ser exigidas, mediante solicitação, por meio do arquivo 3025,
as seguintes informações:
I - dados de balanço; e
II - classificação de risco atribuída por agência de
classificação de risco, tipo de classificação e agência, caso a
instituição utilize essas informações em seus processos de avaliação
de risco.
14. Para as datas-base subsequentes à referida na decisão
judicial, as informações relativas às operações de crédito que tenham
a eliminação de seu registro no SCR determinada pela decisão judicial
devem continuar sendo enviadas, observado que o sistema verificará
automaticamente o período de cumprimento da ordem judicial, conforme
cadastrado pela instituição.
15. A comunicação de que trata o parágrafo único do art. 3º da
Circular nº 3.445, de 2009, deve ser registrada até o dia 15 de
dezembro de 2009:
I - pela instituição controladora que assumir a
responsabilidade pela remessa das informações para registro no SCR;
II - pelas demais instituições controladoras, informando os
dados da instituição referida no inciso anterior.
16. A forma de registro da comunicação referida no item
anterior será estabelecida em comunicado específico a ser divulgado
pelo Desig.
17. A utilização dos modelos, dos leiautes, das instruções de
preenchimento, dos arquivos exemplo, dos esquemas de validação e do
programa validador dos documentos referidos no item 1, em função de
quaisquer ajustes realizados, deve ser adotada na forma estabelecida
em comunicado específico.
18. Adicionalmente ao disposto no art. 9º da Circular nº 3.445,
de 2009, o registro no SCR das operações de crédito a seguir
especificadas deve ser realizado:
I - pelo valor presente das contraprestações previstas nos
contratos, obtido mediante a utilização da taxa interna de retorno de
cada um deles, nos termos da Circular nº 1.429, de 20 de janeiro de
1989, no caso das operações de arrendamento mercantil financeiro;
II - pelo valor presente das contraprestações previstas nos
contratos, obtido na forma prevista no art. 6º, § 2º, do Regulamento
Anexo à Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com a redação
dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.465, de 19 de fevereiro de 1998,
no caso das operações de arrendamento mercantil operacional;
III - pelo valor das faturas a vencer relativas a
aquisições de bens e serviços, pelo valor financiado ao cliente em
função de não-pagamento da fatura no vencimento, de pagamento
restrito ao valor mínimo indicado na fatura, de pagamento parcelado
com ou sem juros e de saques em espécie, acrescido das receitas e
encargos de qualquer natureza auferidos, no caso de operações
decorrentes da utilização de cartões de crédito;
IV - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente,
acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, nas
operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), de
Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE) e de outros adiantamentos
em moeda nacional;
V - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente,
acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos,
inclusive a variação cambial apurada no período, nas operações de
financiamento à importação e de adiantamentos em moedas estrangeiras.
19. As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº
3.658, de 2008, devem padronizar a comunicação prévia ao cliente e as
informações sobre o SCR referidas, respectivamente, no inciso II do
art. 8º e no art. 10 daquela resolução, até o dia 30 de junho de
2009.
20. Devem ser registradas no SCR, a partir da data-base de 30
de setembro de 2009, as informações relativas:
I - à identificação do sacado, do devedor ou do tomador
final das operações de crédito concedidas mediante a negociação
referida no parágrafo 1º do art. 4º da Circular nº 3.445, de 2009;
II - aos títulos de crédito emitidos por pessoas físicas ou
jurídicas decorrentes de operações de crédito de qualquer modalidade,
referidos no art. 6º da Circular nº 3.445, de 2009.
21. As instituições de que trata o art. 4º da Resolução nº
3.658, de 2008, devem fornecer informações ao SCR, somente a partir
da data-base de 31 de dezembro de 2009, sobre as operações de
crédito:
I - realizadas pelas empresas referidas no inciso I do art.
5º daquela resolução, inclusive pelas dependências e pelas empresas
localizadas no exterior, referidas no inciso I do art. 1º da Circular
nº 3.445, de 2009;
II - adquiridas pelos fundos de investimentos administrados
referidos no inciso II do art. 5º daquela resolução;
III - adquiridas nos termos do inciso I do art. 8º da
Circular nº 3.445, de 2009.
22. As instituições referidas nos incisos IV, XI e XII do art.
4º da Resolução nº 3.658, de 2008, somente devem fornecer informações
ao SCR a partir da data-base de 31 de dezembro de 2009.
23. Devem ser registradas no SCR, somente a partir da data-base
de 31 de dezembro de 2009, as informações relativas:
I - a operações de arrendamento mercantil operacional;
II - a operações de crédito que passem a apresentar, de
forma individualizada por operação, valor abaixo do referido no
inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009, enquanto não
tiverem sido liquidadas ou negociadas sem retenção substancial de
risco e de benefícios ou de controle.
24. As manifestações de discordância de que trata o inciso III
do art. 7º da Resolução nº 3.658, de 2008, somente devem ser
registradas no SCR a partir da data-base de 1º de janeiro de 2011.
25. O registro proporcional, no SCR, de operações de crédito
objeto de retenção ou transferência substancial de parte dos riscos e
dos benefícios, na forma do § 2º do art. 8º da Circular nº 3.445, de
2009, deve ser realizado:
I - somente pelo cedente, até a data-base de 31 de dezembro
de 2010, inclusive;
II - pelas instituições envolvidas na negociação, a partir
da data-base de 31 de janeiro de 2011.
26. Os valores referidos no parágrafo único do art. 9º da
Circular nº 3.445, de 2009, somente devem ser destacados a partir da
data-base de 31 de dezembro de 2010.
27. Para fins de remessa dos documentos referidos no item 1,
ficam válidas as instruções de preenchimento, os leiautes, os
modelos, os arquivos exemplo, os esquemas de validação e o programa
validador atualmente utilizados, até que a adoção de novos
procedimentos seja comunicada, nos termos do item 17.
28. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas por meio de
correio eletrônico para os endereços:
I - [email protected], preenchendo o campo assunto
com a expressão "SCR - Estatísticas de Crédito", quando relacionadas
ao documento de código 2211;
II - [email protected], preenchendo o campo assunto
com a expressão "SCR - Informações Detalhadas sobre Créditos
- GTSPA", quando relacionadas ao envio, recepção, substituição, vali-
dação, erros e aplicação de penalidades, entre outros de natureza
similar, relativas à remessa dos documetnos de códigos 3020, 3026 e
3030; e
III - [email protected], preenchendo o campo assunto
com a expressão "SCR -Informações Detalhadas sobre Crédito - MESASP",
quando relacionadas à estrutura do SCR, inclusive sua regulamentação.
29. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
30. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 2.896, de 4 de
fevereiro de 2000, nº 2.909, de 26 de abril de 2000, nº 3.025, de 21
de junho de 2002, nº 3.043, de 26 de setembro de 2002, nº 3.107, de
26 de novembro de 2003, nº 3.112, de 22 de dezembro de 2003, nº
3.132, de 16 de abril de 2004, e nº 3.139, de 29 de junho de 2004.
31. Ficam sem efeito os Comunicados nº 7.510, de 9 de maio de
2000, nº 7.608, de 8 de junho de 2000, nº 8.089, de 20 de dezembro de
2000, e nº 17.493, de 9 de outubro de 2008.
Brasília, 26 de março de 2009.
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação
Cornélio Farias Pimentel
Chefe
Departamento Econômico
Altamir Lopes
Chefe
Departamento de Tecnologia da Informação
José Antonio Eirado Neto
Chefe
Anexo
Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)
I - Documento de código 2211, para transferência de arquivo no
programa PSTAW10:
a) 05.1.0.004-6, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;
b) 12.1.0.302-9, para as associações de poupança e empréstimo;
c) 20.1.0.302-8, para os bancos comerciais;
d) 27.1.0.002-4, para os bancos de câmbio;
e) 22.1.0.031-1, para os bancos de desenvolvimento;
f) 24.1.0.401-6, para os bancos de investimento;
g) 26.1.0.401-4, para os bancos múltiplos;
h) 28.0.0.004-4, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
i) 38.0.0.401-6, para a Caixa Econômica Federal;
j) 39.1.0.002-9, para as companhias hipotecárias;
k) 77.1.0.013-9, para as sociedades de arrendamento mercantil;
l) 81.1.0.031-4, para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
m) 83.1.0.302-7, para as sociedades de crédito imobiliário.
II - Documento de código 3020, para transferência de arquivo no
programa PSTAW10:
a) 05.1.3.004-7, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;
b) 12.1.3.003-0, para as associações de poupança e empréstimo;
c) 20.1.3.002-2, para os bancos comerciais;
d) 27.1.3.004-9, para os bancos de câmbio;
e) 22.1.3.001-3, para os bancos de desenvolvimento;
f) 24.1.3.001-1, para os bancos de investimento;
g) 26.1.3.001-9, para os bancos múltiplos;
h) 28.0.3.001-4, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;
j) 39.1.3.002-0, para as companhias hipotecárias;
k) 43.1.3.002-3, para as cooperativas centrais de crédito;
l) 44.1.3.001-5, para as cooperativas de crédito singulares;
m) 45.1.3.001-4, para as confederações de cooperativas de crédito;
n) 77.1.3.001-3, para as sociedades de arrendamento mercantil;
o) 79.1.3.469-1, para as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários;
p) 81.1.3.001-6, para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
q) 83.1.3.001-4, para as sociedades de crédito imobiliário;
r) 84.1.3.002-0, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
à empresa de pequeno porte;
s) 85.1.3.469-2, para as sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários.
III - Documento de código 3026, para transferência de arquivo no
programa PSTAW10:
a) 05.1.7.019-3, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;
b) 12.1.7.041-6, para as associações de poupança e empréstimo;
c) 20.1.7.065-9, para os bancos comerciais;
d) 27.1.7.001-6, para os bancos de câmbio;
e) 22.1.7.051-6, para os bancos de desenvolvimento;
f) 24.1.7.065-5, para os bancos de investimento;
g) 26.1.7.075-6, para os bancos múltiplos;
h) 28.0.7.051-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
i) 38.0.7.045-9, para a Caixa Econômica Federal;
j) 39.1.7.031-0, para as companhias hipotecárias;
k) 43.1.7.001-4, para as cooperativas centrais de crédito;
l) 44.1.7.051-8, para as cooperativas de crédito singulares;
m) 45.1.7.001-2, para as confederações de cooperativas de crédito;
n) 77.1.7.066-4, para as sociedades de arrendamento mercantil;
o) 79.1.7.066-2, para as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários;
p) 81.1.7.065-0, para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
q) 83.1.7.065-8, para as sociedades de crédito imobiliário;
r) 84.1.7.001-1, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
à empresa de pequeno porte;
s) 85.1.7.065-6, para as sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários.
IV - Documento de código 3030, para transferência de arquivo no
programa PSTAW10:
a) 05.1.3.008-5, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;
b) 12.1.3.002-3, para as associações de poupança e empréstimo;
c) 20.1.3.003-9, para os bancos comerciais;
d) 27.1.3.003-2, para os bancos de câmbio;
e) 22.1.3.002-0, para os bancos de desenvolvimento;
f) 24.1.3.002-8, para os bancos de investimento;
g) 26.1.3.002-6, para os bancos múltiplos;
h) 28.0.3.002-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;
j) 39.1.3.003-7, para as companhias hipotecárias;
k) 43.1.3.003-0, para as cooperativas centrais de crédito;
l) 44.1.3.002-2, para as cooperativas de crédito singulares;
m) 45.1.3.002-1, para as confederações de cooperativas de crédito;
n) 77.1.3.002-0, para as sociedades de arrendamento mercantil;
o) 79.1.3.470-1, para as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários;
p) 81.1.3.002-3, para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
q) 83.1.3.002-1, para as sociedades de crédito imobiliário;
r) 84.1.3.003-7, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
à empresa de pequeno porte;
s) 85.1.3.470-2, para as sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários.
Nenhum item vinculado a este artefato.