Revogada Norma
26/03/2009
#60999

Carta Circular Nº 3.389

Altera e consolida procedimentos para remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR).

                      CARTA-CIRCULAR N. 003389                       
                      ------------------------                       

                               Altera e consolida os procedimentos  a
                               serem   observados   na   remessa   de
                               informações  ao Sistema de Informações
                               de  Créditos  (SCR), de  que  trata  a
                               Circular nº 3.445, de 2009.           


          A  remessa  das  informações para registro  no  Sistema  de
Informações de Créditos (SCR), de que trata o art. 1º da Circular  nº
3.445, de 26 de março de 2009, deve ser realizada:                   

          I - pelas instituições mencionadas nos incisos II, III, V a
VIII, XV e XVI do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de
2008,  diariamente, até o quinto dia útil seguinte ao  da  respectiva
data-base,  por  meio do documento de código 2211 -  Dados  Agregados
Diários  de  Operações de Crédito, para transferência de arquivos  no
Programa  PSTAW10, relativamente a informações de natureza específica
de operações de crédito realizadas;                                  

          II  -  por todas as instituições mencionadas no art. 4º  da
Resolução nº 3.658, de 2008:                                         

          a) até o dia 20 do mês seguinte ao da respectiva data-base:

          1.   por   meio  do  documento  de  código  3020  -   Dados
Individualizados de Risco de Crédito, para transferência de  arquivos
no  Programa  PSTAW10,  relativamente a cada  uma  das  operações  de
crédito;                                                             

          2.  por  meio do documento de código 3030 - Dados Agregados
de  Risco  de  Crédito,  para transferência de arquivos  no  Programa
PSTAW10, relativamente a todas as operações de crédito realizadas, de
forma agregada;                                                      

          b)  até  o dia 30 de junho do ano seguinte ao da respectiva
data-base,   por   meio  do  documento  de  código   3026   -   Dados
Individualizados   Complementares   de   Risco   de   Crédito,   para
transferência de arquivos no Programa PSTAW10.                       

2.        A  remessa  dos documentos referidos no  item  1  deve  ser
realizada  conforme  a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc),
apresentada no anexo a esta Carta-Circular.                          

3.        A  data-base das informações  referidas na  alínea  "a"  do
inciso II do item 1 corresponde ao último dia do mês.                

4.        A  data-base das informações  referidas na  alínea  "b"  do
inciso II do item 1 corresponde ao último dia do ano.                

5.        As informações mencionadas no inciso II do item 1 devem,  a
critério do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e  de
Gestão  da  Informação (Desig), ser retificadas no SCR  relativamente
aos valores correspondentes às datas-base dos 13 meses anteriores.   

6.        A remessa das informações relativas  a operações de crédito
rural  cadastradas  no  Registro Comum de Operações  Rurais  (Recor),
incluídas no documento referido no ponto 1 da alínea "a" do inciso II
do  item 1, deve conter, no campo destinado ao código do contrato,  o
número  formado  pela  junção  de  todos  os   dígitos  do  CNPJ   da
instituição  financeira  com o Número de Referência no Banco  Central
do  Brasil  (Nº Ref. Bacen), de que trata o item 1 do MCR - Documento
5, a partir da data-base de 30 de junho de 2009.                     

7.        Os  documentos referidos  no item 1 devem ser remetidos  ao
Desig, por meio do:                                                  

          I  -  aplicativo PSTAW10 (intercâmbio  de informações),  na
forma  da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível
para  download na página do Banco Central do Brasil na  Internet,  no
endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp; ou                  

          II - software Connect Direct.                              

8.        Os  documentos referidos no  inciso I do item 1  devem  ser
elaborados no formato TXT.                                           

9.        Os documentos referidos no inciso II do item 1 devem ser:  

          I - elaborados no formato XML (eXtensible Markup Language);

          II  - validados, antes de sua remessa, utilizando o esquema
de validação XSD (XML Schema Definition).                            

10.       As instruções de preenchimento e os leiautes dos documentos
referidos no item 1, assim como os  esquemas  de  validação  XSD,  os
arquivos exemplo e o programa validador estão disponíveis  na  página
do Banco Central do Brasil na internet, no endereço referido no  item
7.                                                                   

11.       As  informações relativas  ao prazo médio e aos  níveis  de
atraso  das operações, a serem prestadas no documento de que trata  o
inciso  I  do item 1, devem ser atualizadas somente na data-base  que
representar o último dia útil do mês.                                

12.       Os níveis de atraso, referidos  no item anterior, devem ser
classificados nas seguintes faixas:                                  

          I - até 15 dias de atraso;                                 
          II - atraso entre 15 e 30 dias;                            
          III - atraso entre 31 e 90 dias;                           
          IV - atraso superior a 90 dias.                            

13.       Adicionalmente às informações constantes do documento 3026,
podem  ser exigidas, mediante solicitação, por meio do arquivo  3025,
as seguintes informações:                                            

          I - dados de balanço; e                                    

          II  -  classificação  de  risco atribuída  por  agência  de
classificação  de  risco, tipo de classificação  e  agência,  caso  a
instituição utilize essas informações em seus processos de  avaliação
de risco.                                                            

14.       Para  as  datas-base subsequentes  à  referida  na  decisão
judicial, as informações relativas às operações de crédito que tenham
a eliminação de seu registro no SCR determinada pela decisão judicial
devem  continuar  sendo enviadas, observado que o sistema  verificará
automaticamente o período de cumprimento da ordem judicial,  conforme
cadastrado pela instituição.                                         

15.       A comunicação de que trata o parágrafo único do art. 3º  da
Circular  nº  3.445, de 2009, deve ser registrada até  o  dia  15  de
dezembro de 2009:                                                    

          I -   pela   instituição   controladora   que   assumir   a
responsabilidade pela remessa das informações para registro no SCR;  

          II - pelas demais instituições controladoras, informando os
dados da instituição referida no inciso anterior.                    

16.       A  forma  de  registro  da  comunicação  referida  no  item
anterior  será estabelecida em comunicado específico a ser  divulgado
pelo Desig.                                                          

17.       A utilização dos  modelos, dos leiautes, das instruções  de
preenchimento, dos arquivos exemplo, dos esquemas de validação  e  do
programa  validador dos documentos referidos no item 1, em função  de
quaisquer  ajustes realizados, deve ser adotada na forma estabelecida
em comunicado específico.                                            

18.       Adicionalmente ao disposto no art. 9º da Circular nº 3.445,
de  2009,  o  registro  no  SCR das operações  de  crédito  a  seguir
especificadas deve ser realizado:                                    

          I  - pelo valor presente das contraprestações previstas nos
contratos, obtido mediante a utilização da taxa interna de retorno de
cada  um deles, nos termos da Circular nº 1.429, de 20 de janeiro  de
1989, no caso das operações de arrendamento mercantil financeiro;    

          II - pelo valor presente das contraprestações previstas nos
contratos,  obtido na forma prevista no art. 6º, § 2º, do Regulamento
Anexo  à  Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com a  redação
dada  pelo art. 1º da Resolução nº 2.465, de 19 de fevereiro de 1998,
no caso das operações de arrendamento mercantil operacional;         

          III  -  pelo  valor  das  faturas  a  vencer  relativas   a
aquisições  de bens e serviços, pelo valor financiado ao  cliente  em
função  de  não-pagamento  da  fatura  no  vencimento,  de  pagamento
restrito  ao valor mínimo indicado na fatura, de pagamento  parcelado
com  ou  sem  juros e de saques em espécie, acrescido das receitas  e
encargos  de  qualquer  natureza  auferidos,  no  caso  de  operações
decorrentes da utilização de cartões de crédito;                     

          IV  -  pelo  valor  adiantado  ou  financiado  ao  cliente,
acrescido das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, nas
operações  de  Adiantamento  sobre  Contratos  de  Câmbio  (ACC),  de
Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE) e de outros adiantamentos
em moeda nacional;                                                   

          V   -  pelo  valor  adiantado  ou  financiado  ao  cliente,
acrescido  das  receitas e encargos de qualquer  natureza  auferidos,
inclusive  a  variação cambial apurada no período, nas  operações  de
financiamento à importação e de adiantamentos em moedas estrangeiras.

19.       As  instituições  mencionadas no art. 4º  da  Resolução  nº
3.658, de 2008, devem padronizar a comunicação prévia ao cliente e as
informações sobre o SCR referidas, respectivamente, no inciso  II  do
art.  8º  e  no art. 10 daquela resolução, até o dia 30 de  junho  de
2009.                                                                

20.       Devem ser  registradas no SCR, a partir da data-base de  30
de setembro de 2009, as informações relativas:                       

          I  -  à  identificação do  sacado, do devedor ou do tomador
final  das  operações  de crédito concedidas  mediante  a  negociação
referida no parágrafo 1º do art. 4º da Circular nº 3.445, de 2009;   

          II - aos títulos de crédito emitidos por pessoas físicas ou
jurídicas decorrentes de operações de crédito de qualquer modalidade,
referidos no art. 6º da Circular nº 3.445, de 2009.                  

21.       As  instituições de que trata  o art. 4º  da  Resolução  nº
3.658,  de 2008, devem fornecer informações ao SCR, somente a  partir
da  data-base  de  31  de  dezembro de 2009, sobre  as  operações  de
crédito:                                                             

          I - realizadas pelas empresas referidas no inciso I do art.
5º  daquela resolução, inclusive pelas dependências e pelas  empresas
localizadas no exterior, referidas no inciso I do art. 1º da Circular
nº 3.445, de 2009;                                                   

          II - adquiridas pelos fundos de investimentos administrados
referidos no inciso II do art. 5º daquela resolução;                 

          III  -  adquiridas nos termos do inciso I  do  art.  8º  da
Circular nº 3.445, de 2009.                                          

22.       As instituições referidas nos  incisos IV, XI e XII do art.
4º da Resolução nº 3.658, de 2008, somente devem fornecer informações
ao SCR a partir da data-base de 31 de dezembro de 2009.              

23.       Devem ser registradas no SCR, somente a partir da data-base
de 31 de dezembro de 2009, as informações relativas:                 

          I - a operações de arrendamento mercantil operacional;     

          II  -  a  operações de crédito que passem a apresentar,  de
forma  individualizada  por operação, valor  abaixo  do  referido  no
inciso  II  do  art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009,  enquanto  não
tiverem  sido  liquidadas ou negociadas sem retenção  substancial  de
risco e de benefícios ou de controle.                                

24.       As manifestações de discordância  de que trata o inciso III
do  art.  7º  da  Resolução  nº 3.658, de  2008,  somente  devem  ser
registradas no SCR a partir da data-base de 1º de janeiro de 2011.   

25.       O  registro proporcional, no  SCR, de operações de  crédito
objeto de retenção ou transferência substancial de parte dos riscos e
dos benefícios, na forma do § 2º do art. 8º da Circular nº 3.445,  de
2009, deve ser realizado:                                            

          I - somente pelo cedente, até a data-base de 31 de dezembro
de 2010, inclusive;                                                  

          II - pelas instituições envolvidas  na negociação, a partir
da data-base de 31 de janeiro de 2011.                               

26.       Os  valores referidos no parágrafo  único  do  art.  9º  da
Circular nº 3.445, de 2009, somente devem ser destacados a partir  da
data-base de 31 de dezembro de 2010.                                 

27.       Para fins de remessa dos documentos referidos  no  item  1,
ficam  válidas  as  instruções  de  preenchimento,  os  leiautes,  os
modelos,  os arquivos exemplo, os esquemas de validação e o  programa
validador   atualmente  utilizados,  até  que  a  adoção   de   novos
procedimentos seja comunicada, nos termos do item 17.                

28.       Eventuais  dúvidas  devem  ser  encaminhadas  por  meio  de
correio eletrônico para os endereços:                                

          I - [email protected],  preenchendo  o  campo  assunto
com a expressão  "SCR - Estatísticas de Crédito", quando relacionadas
ao documento de código 2211;                                         

          II  - [email protected], preenchendo  o campo  assunto
com  a   expressão "SCR -  Informações   Detalhadas   sobre  Créditos
- GTSPA", quando relacionadas ao envio, recepção, substituição, vali-
dação, erros e  aplicação  de  penalidades,  entre outros de natureza
similar, relativas à remessa dos documetnos de códigos 3020, 3026   e
3030; e                                                              

          III - [email protected], preenchendo  o  campo  assunto
com a expressão "SCR -Informações Detalhadas sobre Crédito - MESASP",
quando relacionadas à estrutura do SCR, inclusive sua regulamentação.

29.       Esta   carta-circular  entra   em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

30.       Ficam   revogadas as Cartas-Circulares nº 2.896,  de  4  de
fevereiro de 2000, nº 2.909, de 26 de abril de 2000, nº 3.025, de  21
de  junho de 2002, nº 3.043, de 26 de setembro de 2002, nº 3.107,  de
26  de  novembro  de 2003, nº 3.112, de 22 de dezembro  de  2003,  nº
3.132, de 16 de abril de 2004, e nº 3.139, de 29 de junho de 2004.   

31.       Ficam  sem efeito os Comunicados nº 7.510, de 9 de maio  de
2000, nº 7.608, de 8 de junho de 2000, nº 8.089, de 20 de dezembro de
2000, e nº 17.493, de 9 de outubro de 2008.                          


                                       Brasília, 26 de março de 2009.


Departamento  de Monitoramento do Sistema Financeiro e de  Gestão  da
Informação                                                           

Cornélio Farias Pimentel                                             
Chefe                                                                


Departamento Econômico                                               

Altamir Lopes                                                        
Chefe                                                                


Departamento de Tecnologia da Informação                             

José Antonio Eirado Neto                                             
Chefe                                                                


                                Anexo                                

            Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)            

I  -  Documento  de  código 2211, para transferência  de  arquivo  no
programa PSTAW10:                                                    

a) 05.1.0.004-6, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;  

b) 12.1.0.302-9, para as associações de poupança e empréstimo;       

c) 20.1.0.302-8, para os bancos comerciais;                          

d) 27.1.0.002-4, para os bancos de câmbio;                           

e) 22.1.0.031-1, para os bancos de desenvolvimento;                  

f) 24.1.0.401-6, para os bancos de investimento;                     

g) 26.1.0.401-4, para os bancos múltiplos;                           

h) 28.0.0.004-4, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
                 Social (BNDES);                                     

i) 38.0.0.401-6, para a Caixa Econômica Federal;                     

j) 39.1.0.002-9, para as companhias hipotecárias;                    

k) 77.1.0.013-9, para as sociedades de arrendamento mercantil;       

l) 81.1.0.031-4, para  as   sociedades de crédito,  financiamento  e 
                 investimento;                                       

m) 83.1.0.302-7, para as sociedades de crédito imobiliário.          


II  -  Documento  de código 3020, para transferência  de  arquivo  no
programa PSTAW10:                                                    

a) 05.1.3.004-7, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;  

b) 12.1.3.003-0, para as associações de poupança e empréstimo;       

c) 20.1.3.002-2, para os bancos comerciais;                          

d) 27.1.3.004-9, para os bancos de câmbio;                           

e) 22.1.3.001-3, para os bancos de desenvolvimento;                  

f) 24.1.3.001-1, para os bancos de investimento;                     

g) 26.1.3.001-9, para os bancos múltiplos;                           

h) 28.0.3.001-4, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
                 Social (BNDES);                                     

i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;                     

j) 39.1.3.002-0, para as companhias hipotecárias;                    

k) 43.1.3.002-3, para as cooperativas centrais de crédito;           

l) 44.1.3.001-5, para as cooperativas de crédito singulares;         

m) 45.1.3.001-4, para as confederações de cooperativas de crédito;   

n) 77.1.3.001-3, para as sociedades de arrendamento mercantil;       

o) 79.1.3.469-1, para as sociedades corretoras de títulos e  valores 
                 mobiliários;                                        

p) 81.1.3.001-6, para  as  sociedades de crédito,  financiamento  e  
                 investimento;                                       

q) 83.1.3.001-4, para as sociedades de crédito imobiliário;          

r) 84.1.3.002-0, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
                 à empresa de pequeno porte;                         

s) 85.1.3.469-2, para  as sociedades   distribuidoras  de  títulos  e
                 valores mobiliários.                                


III  -  Documento de código 3026, para transferência  de  arquivo  no
programa PSTAW10:                                                    

a) 05.1.7.019-3, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;  

b) 12.1.7.041-6, para as associações de poupança e empréstimo;       

c) 20.1.7.065-9, para os bancos comerciais;                          

d) 27.1.7.001-6, para os bancos de câmbio;                           

e) 22.1.7.051-6, para os bancos de desenvolvimento;                  

f) 24.1.7.065-5, para os bancos de investimento;                     

g) 26.1.7.075-6, para os bancos múltiplos;                           

h) 28.0.7.051-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
                 Social (BNDES);                                     

i) 38.0.7.045-9, para a Caixa Econômica Federal;                     

j) 39.1.7.031-0, para as companhias hipotecárias;                    

k) 43.1.7.001-4, para as cooperativas centrais de crédito;           

l) 44.1.7.051-8, para as cooperativas de crédito singulares;         

m) 45.1.7.001-2, para as confederações de cooperativas de crédito;   

n) 77.1.7.066-4, para as sociedades de arrendamento mercantil;       

o) 79.1.7.066-2, para  as sociedades corretoras de títulos e  valores
                 mobiliários;                                        

p) 81.1.7.065-0, para  as  sociedades  de  crédito,  financiamento  e
                 investimento;                                       

q) 83.1.7.065-8, para as sociedades de crédito imobiliário;          

r) 84.1.7.001-1, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
                 à empresa de pequeno porte;                         

s) 85.1.7.065-6, para  as  sociedades  distribuidoras  de  títulos  e
                 valores mobiliários.                                


IV  -  Documento  de código 3030, para transferência  de  arquivo  no
programa PSTAW10:                                                    

a) 05.1.3.008-5, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;  

b) 12.1.3.002-3, para as associações de poupança e empréstimo;       

c) 20.1.3.003-9, para os bancos comerciais;                          

d) 27.1.3.003-2, para os bancos de câmbio;                           

e) 22.1.3.002-0, para os bancos de desenvolvimento;                  

f) 24.1.3.002-8, para os bancos de investimento;                     

g) 26.1.3.002-6, para os bancos múltiplos;                           

h) 28.0.3.002-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
                 Social (BNDES);                                     

i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;                     

j) 39.1.3.003-7, para as companhias hipotecárias;                    

k) 43.1.3.003-0, para as cooperativas centrais de crédito;           

l) 44.1.3.002-2, para as cooperativas de crédito singulares;         

m) 45.1.3.002-1, para as confederações de cooperativas de crédito;   

n) 77.1.3.002-0, para as sociedades de arrendamento mercantil;       

o) 79.1.3.470-1, para as  sociedades corretoras de títulos e  valores
                 mobiliários;                                        

p) 81.1.3.002-3, para  as  sociedades  de  crédito,  financiamento  e
                 investimento;                                       

q) 83.1.3.002-1, para as sociedades de crédito imobiliário;          

r) 84.1.3.003-7, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
                 à empresa de pequeno porte;                         

s) 85.1.3.470-2, para  as  sociedades  distribuidoras  de  títulos  e
                 valores mobiliários.