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Dispõe sobre a remessa de informações relativas às operações de crédito para registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Resolução nº 3.658, de 2008.
CIRCULAR N. 003445
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Dispõe sobre a remessa de
informações relativas às operações
de crédito para registro no Sistema
de Informações de Créditos (SCR),
de que trata a Resolução nº 3.658,
de 2008.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 25 de março de 2009, tendo em conta o disposto na
Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições mencionadas no art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, devem remeter ao
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação (Desig), para registro no Sistema de Informações de
Créditos (SCR), informações sobre as operações de crédito de que
trata o art. 3º daquela resolução:
I - de forma agregada, inclusive quando realizadas por
dependências e por empresas localizadas no exterior que tenham suas
demonstrações consolidadas nos termos da Resolução nº 2.723, de 31 de
maio de 2000, e da regulamentação complementar;
II - de forma individualizada em relação a cada uma das
operações, quando o conjunto das operações do cliente for igual ou
superior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º As instituições financeiras devem manter a remessa
das informações sobre as operações de crédito que passem a apresentar
valor abaixo do referido no inciso II deste artigo, enquanto não
tiverem sido liquidadas ou negociadas sem retenção substancial de
risco e de benefícios ou de controle.
§ 2º As informações agregadas mencionadas no inciso I
sobre operações de crédito realizadas por dependências e empresas
localizadas no exterior destinam-se à finalidade mencionada no inciso
I do art. 2º da Resolução nº 3.658, de 2008.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, devem remeter ao Desig, para registro no
SCR, dados individualizados complementares sobre os clientes
integrantes de conglomerados econômicos.
Art. 3º As informações sobre as operações de crédito
realizadas pelas empresas referidas no inciso I do art. 5º da
Resolução nº 3.658, de 2008, objeto de consolidação proporcional por
mais de uma das instituições mencionadas no art. 4º daquela
resolução, na forma da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, e
da regulamentação complementar, devem ser remetidas para registro no
SCR por uma das instituições controladoras, na forma pactuada com as
demais instituições.
Parágrafo único. As instituições controladoras referidas
neste artigo devem comunicar ao Desig os dados da instituição
responsável pela remessa das informações relativas às empresas
controladas.
Art. 4º As informações sobre as operações de crédito
objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de
benefícios ou de controle pelo interveniente ou pelo cedente, em
relação ao sacado, ao devedor ou ao tomador final, de que trata a
Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008, devem ser remetidas
para registro no SCR em nome do interveniente ou do cedente.
§ 1º As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução
nº 3.658, de 2008, devem identificar o sacado, o devedor ou o tomador
final das operações de crédito concedidas mediante a negociação
referida neste artigo, observando o inciso II do art. 8º daquela
resolução e o inciso II do art. 1º desta circular.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às
negociações realizadas entre as instituições mencionadas no art. 4º
da Resolução nº 3.658, de 2008, e pelas empresas e fundos referidos
no art. 5º daquela resolução.
Art. 5º As informações sobre as operações de crédito
objeto de negociação sem retenção substancial de riscos e de
benefícios ou de controle pelo interveniente ou pelo cedente, de que
trata a Resolução nº 3.533, de 2008, devem ser remetidas para
registro no SCR em nome do sacado, do devedor ou do tomador final.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I - aos créditos decorrentes da comercialização de bens e
de serviços, adquiridos por sociedade de fomento mercantil
(factoring) controlada por uma das instituições mencionadas no art.
4º da Resolução nº 3.658, de 2008, na forma da Resolução nº 2.723, de
2000, e da regulamentação complementar; e
II - às negociações realizadas entre as instituições
mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, e pelas
empresas e fundos referidos no art. 5º daquela resolução.
Art. 6º Os títulos de crédito emitidos por pessoas físicas
ou jurídicas em favor das instituições mencionadas no art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, decorrentes de operações de crédito de
qualquer modalidade, que representem promessa de pagamento em
dinheiro ou em produto, devem ser informados para registro no SCR em
nome do seu emitente, não se aplicando o disposto no inciso II do
art. 7º desta circular.
Art. 7º Não devem ser informados para registro no SCR:
I - os créditos decorrentes da comercialização de bens e de
serviços realizada pelas empresas referidas no art. 5º da Resolução
nº 3.658, de 2008, com exceção daqueles referidos no inciso I do
parágrafo único do art. 5º desta circular;
II - as operações realizadas mediante a aquisição ou a
intermediação de títulos e valores mobiliários, inclusive aquelas com
compromisso de recompra ou de revenda;
III - as operações com instrumentos financeiros
derivativos;
IV - os depósitos interfinanceiros;
V - os créditos decorrentes de operações de seguro, de co-
seguro, de resseguro, de títulos de capitalização, de consórcio, de
planos de previdência complementar e de planos de saúde.
Art. 8º Para efeito desta circular, fica caracterizada a
retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle em
negociação de operações de crédito, quando as instituições
mencionadas no art. 4º da Resolução 3.658, de 2008, realizarem:
I - a aquisição dos seguintes instrumentos financeiros que
atribuam à instituição adquirente participação significativa nos
riscos e benefícios sobre operações de crédito:
a) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios
(FIDC);
b) cotas de fundos de investimento exclusivos;
c) certificados de recebíveis imobiliários (CRI);
d) debêntures emitidas por companhias securitizadoras de
créditos;
e) cédulas de crédito imobiliário (CCI), certificados de
cédulas de crédito bancário (CCCB) ou outros instrumentos financeiros
representativos da negociação dos títulos de crédito referidos no
art. 6º; e
f) outros instrumentos financeiros representativos da
negociação de operações de crédito.
II - na forma do art. 4º desta circular, a negociação em
que:
a) o sacado, o devedor ou o tomador final não for
notificado sobre a negociação, nos termos do art. 290 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro); e
b) o interveniente ou o cedente assumir, ainda que de forma
tácita, a obrigação de substituir ou de recomprar, em razão de
inadimplência do sacado, do devedor ou do tomador final, quaisquer
operações entre as negociadas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às
negociações de operações de crédito realizadas com os fundos ou com
as empresas referidos no inciso I deste artigo.
§ 2º A retenção ou a transferência substancial de parte
dos riscos e dos benefícios de operações de crédito negociadas na
forma do art. 4º somente pode ser registrada proporcionalmente, no
SCR, pelas instituições envolvidas na negociação, quando for possível
identificar a parcela do valor da operação correspondente aos riscos
e benefícios retidos ou transferidos.
Art. 9º A remessa das informações para registro das
operações de crédito no SCR deve ser realizada considerando o valor
presente na data-base, observado o disposto no art. 9º da Resolução
nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do art.
2º da Resolução nº 3.658, de 2008, deve ser informado destacadamente
o valor relativo:
I - aos ajustes decorrentes da variação apurada no valor
justo das operações de crédito objeto de hedge ou de negociação,
inclusive o ágio ou o deságio apurado; e
II - à variação cambial apurada em contratos de câmbio que
tiverem sido objeto de operações de adiantamento em moeda nacional ou
em moeda estrangeira.
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, devem remeter, no mínimo, as seguintes
informações sobre as decisões judiciais relativas a operações de
crédito:
I - a identificação do cliente;
II - a operação de crédito, quando especificada.
III - a data-base de referência, quando especificada;
IV - o período de abrangência; e
V - a natureza da decisão, especificando a obrigação de
eliminar o registro da operação no SCR ou de realizar a sua marcação
como sub judice.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do
art. 2º da Resolução nº 3.658, de 2008, será realizada a retirada de
informações ou a marcação sub judice para a data-base objeto da
decisão judicial, conforme informações remetidas pela instituição.
Art. 11. As instituições mencionadas no art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, devem remeter, no mínimo, as seguintes
informações sobre as manifestações de discordância apresentadas pelos
clientes de operações de crédito:
I - a identificação do cliente;
II - a operação de crédito a que se referem;
III - a data-base de referência;
IV - o período objeto de discordância; e
V - os motivos da discordância.
Art. 12. As instituições mencionadas no art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, ao constatarem fraude na concessão de
operação, devem proceder à eliminação do seu registro no SCR.
Parágrafo único. A eliminação de que trata este artigo não
caracteriza erro na remessa de informação ao Banco Central do Brasil.
Art. 13. As instituições de que trata o art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, devem designar diretor responsável pelo
cumprimento do disposto nesta circular e indicar empregado para
responder a eventuais questionamentos sobre as informações
registradas no SCR.
§ 1º A designação e a indicação referidas neste artigo
devem ser registradas no Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central (Unicad), instituído pela Circular nº
3.165, de 4 de dezembro de 2002.
§ 2º Para fins da responsabilidade de que trata este
artigo, admite-se que o diretor designado desempenhe outras funções
na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de
terceiros e a operações de tesouraria.
Art. 14. As instituições de que trata o art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, devem manter à disposição do Banco
Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os dados e a
descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações
remetidas para registro no SCR.
Art. 15. As instituições mencionadas no art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, que não contratarem operação de crédito
na data-base devem informar esse fato ao Desig.
Art. 16. As instituições mencionadas no art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, resultantes de processo de
transformação, incorporação, fusão ou cisão, assumem as obrigações
das instituições transformadas, incorporadas, fusionadas ou cindidas,
relativas à remessa de informações para registro no SCR, inclusive no
que tange ao disposto nos arts. 10 e 11 desta circular.
Art. 17. Fica o Desig autorizado estabelecer a forma, os
prazos e as condições para remessa, pelas instituições mencionadas no
art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, das informações de que trata
esta circular.
Art. 18. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de 31 de março
de 2009, quando ficarão revogadas as Circulares nº 2.957, de 30 de
dezembro de 1999, nº 2.977, de 6 de abril de 2000, nº 2.999, de 24 de
agosto de 2000, nº 3.098, de 20 de março de 2002, nº 3.166, de 4 de
dezembro de 2002, nº 3.214, de 11 de dezembro de 2003, e nº 3.310, de
11 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. As citações e o fundamento de validade
das circulares revogadas, constantes de normas publicadas, passam a
ter como referência esta circular.
Brasília, 26 de março de 2009.
Alvir Alberto Hoffmann Mario Magalhães Carvalho Mesquita
Diretor de Fiscalização Diretor de Política Econômica
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Administração