Revogada Norma
26/03/2009
#82869

Circular Nº 3.448

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais incluindo disposições sobre contas em moeda estrangeira no país.

                         CIRCULAR N. 003448                          
                         ------------------                          

                                 Altera  o Regulamento do Mercado  de
                                 Câmbio   e  Capitais  Internacionais
                                 (RMCCI).                            

         A   Diretoria  Colegiada  do Banco  Central  do  Brasil,  em
sessão  realizada em 25 de março de 2009, com base no art. 9° da  Lei
n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 25 do Decreto nº 42.820,
de  16  de  dezembro de 1957 e nas Resoluções nºs  3.672,  de  17  de
dezembro de 2008 e 3.689, de 4 de março de 2009, e tendo em  vista  o
disposto no art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005,     

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º   A  seção  1  do  capítulo  14  do  título  1   do
Regulamento  do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais  (RMCCI),
divulgado  pela  Circular n° 3.280, de 2005, passa a  vigorar  com  a
redação veiculada na folha anexa a esta Circular.                    

         Art.  2º  Fica acrescida ao capítulo 14 do título 1 do RMCCI
a seção 12, nos termos da folha anexa a esta Circular.               

         Art.  3º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 26 de março de 2009.




                  Maria Celina Berardinelli Arraes                   
                              Diretora                               

                                ANEXO                                
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País                    
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais                                        
---------------------------------------------------------------------
1.Podem  ser  titulares  de contas em moeda estrangeira  no  País  na
  forma  da  legislação  e  regulamentação em  vigor,  observadas  as
  disposições deste título:                                          

  a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;       

  b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;  

  c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;              

  d) empresas   administradoras  de  cartões  de   crédito   de   uso
     internacional;                                                  

  e) empresas  encarregadas  da implementação  e  desenvolvimento  de
     projetos do setor energético;                                   

  f) estrangeiros  transitoriamente no País e brasileiros  residentes
     ou domiciliados no exterior;                                    

  g) sociedades   seguradoras,   resseguradoras   e   corretoras   de
     resseguro;                                                      

  h) transportadores  residentes,  domiciliados  ou   com   sede   no
     exterior;                                                       

  i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;              

  j) (revogado);                                                     

  k) subsidiárias   e  controladas,  no  exterior,  de   instituições
     financeiras brasileiras. (NR)                                   

2. As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente
   em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.              

3. Observado o  contido  na  seção  8  deste  capítulo,  os  recursos
   mantidos nas contas de que trata este título podem ser  livremente
   aplicados no mercado internacional.                               

---------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS           
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio                                        
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País                    
SEÇÃO: 12 - Subsidiárias  e controladas, no exterior, de instituições
financeiras brasileiras                                              
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1. Deve o  banco  autorizado a operar no mercado de  câmbio  abrir  e
   manter conta  específica,  em  moeda  estrangeira,  titulada  pela
   subsidiária ou  controlada no exterior de  instituição  financeira
   brasileira que tenha tomado empréstimo do Banco Central do  Brasil
   na forma  do  art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de  2008,  incluído
   pela Resolução nº 3.689, de 2009.                                 




Perguntas e respostas

O que estabelece a seção 12 do capítulo 14 do título 1 do RMCCI?
A seção 12 do capítulo 14 do título 1 do RMCCI estabelece que bancos autorizados a operar no mercado de câmbio devem abrir e manter conta específica, em moeda estrangeira, titulada pela subsidiária ou controlada no exterior de instituição financeira brasileira que tenha tomado empréstimo do Banco Central do Brasil, conforme o art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de 2008, incluído pela Resolução nº 3.689, de 2009.
Quem pode ser titular de contas em moeda estrangeira no Brasil?
Podem ser titulares de contas em moeda estrangeira no Brasil: agências de turismo e prestadores de serviços turísticos; embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); empresas administradoras de cartões de crédito de uso internacional; empresas do setor energético; estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou domiciliados no exterior; sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro; transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior; agentes autorizados a operar no mercado de câmbio; e subsidiárias e controladas, no exterior, de instituições financeiras brasileiras.
Como podem ser aplicados os recursos mantidos nas contas em moeda estrangeira?
Os recursos mantidos nas contas em moeda estrangeira podem ser livremente aplicados no mercado internacional, observando o contido na seção 8 do capítulo 14 do título 1 do RMCCI.
O que é a Circular n. 003448?
A Circular n. 003448 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Qual é a base legal para a emissão da Circular n. 003448?
A base legal para a emissão da Circular n. 003448 inclui o art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o art. 25 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e as Resoluções nºs 3.672, de 17 de dezembro de 2008, e 3.689, de 4 de março de 2009.
Quais são as principais alterações introduzidas pela Circular n. 003448 no RMCCI?
A Circular n. 003448 altera a redação da seção 1 do capítulo 14 do título 1 do RMCCI e acrescenta a seção 12 ao mesmo capítulo.
Onde devem ser mantidas as contas em moedas estrangeiras?
As contas em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.