Revogada Norma
26/03/2009
#42009

Resolução Nº 3.701

Consolida normas sobre linha especial de crédito para pagamento de prestações de programas de investimento agropecuário do BNDES, incluindo a poupança rural como fonte de recursos.

                        RESOLUCAO N. 003701                          
                        -------------------                          

                                 Consolida  as normas sobre  a  linha
                                 especial  de crédito para  pagamento
                                 de  até  40%  do valor de prestações
                                 de   operações   dos  programas   de
                                 investimento agropecuário no  âmbito
                                 do  BNDES,  de que trata a Resolução
                                 nº   3.639,  de  2008,  autoriza   a
                                 inclusão  da  poupança  rural   como
                                 fonte suplementar de recursos  e  dá
                                 outras providências.                

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009,  com
base  nos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14  da
Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                              

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Ficam consolidadas nesta Resolução as disposições
afetas à linha especial de crédito destinada ao pagamento de até  40%
das  prestações de operações de investimento agropecuário  no  âmbito
dos programas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) de que trata a Resolução n° 3.639, de 26 de novembro de 2008,
com as alterações introduzidas pelas Resoluções ns. 3.666 e 3.676, de
17  de dezembro de 2008 e 29 de janeiro de 2009, respectivamente, que
passam a vigorar da seguinte forma:                                  

         I   -   finalidade:   permitir   a   liquidação   do   valor
correspondente  a até quarenta por cento da prestação com  vencimento
em   2008,   ainda  não  amortizada,  referente  aos   programas   de
investimento    agropecuários   coordenados   pelo   Ministério    da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e operacionalizados pelo BNDES,
inclusive o Finame Agrícola Especial, na Região Centro-Oeste;        

         II  -  beneficiários: produtores rurais e suas  cooperativas
que   renegociaram   ou  vierem  a  renegociar  suas   operações   de
investimento  com  recursos  do BNDES,  nos  termos  do  art.  2º  da
Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, e suas alterações, e cujos
bens  ou  projetos  objetos do financiamento estejam  localizados  na
Região Centro-Oeste;                                                 

         III  - fonte de recursos: os administrados pelo BNDES  e  da
Poupança Rural;                                                      

         IV - agentes financeiros operadores:                        

         a)  nas operações lastreadas em recursos administrados  pelo
BNDES: o BNDES e os seus agentes financeiros credenciados;           

         b)   nas  operações  com  recursos  da  Poupança  Rural:  as
instituições financeiras autorizadas a captar depósitos  em  poupança
rural;                                                               

         V - risco das operações: integral dos agentes financeiros;  

         VI - volume de recursos:                                    

         a)  até  R$500.000.000,00  (quinhentos  milhões  de  reais),
quando decorrentes dos recursos administrados pelo BNDES;            

         b)  até  R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando
se  tratar  de recursos captados em depósitos de poupança rural  pelo
Banco do Brasil S.A.; e                                              

         c)   até   R$10.000.000,00  (dez  milhões  de  reais),   por
instituição, quando originários de captação em poupança  rural  pelas
demais  instituições financeiras autorizadas a captar essa modalidade
de depósito;                                                         

         VII  - limite de financiamento: o valor correspondente a até
quarenta  por  cento da prestação de 2008, prevista  anteriormente  à
renegociação  e  ainda não amortizada, dos programas de  investimento
agropecuários coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária  e
Abastecimento  (Mapa)  e operacionalizados pelo  BNDES,  inclusive  o
Finame Agrícola Especial;                                            

         VIII   -   prazo  de  financiamento:  até  três  anos,   com
amortização  anual,  sendo  a  primeira  amortização  em  2009,   com
vencimento definido para o dia 15 do mês em que o produtor obtiver  a
maior receita da atividade;                                          

         IX   -   encargos  financeiros:  taxa  de  juros  atualmente
praticada em cada um dos programas a que se refere o inciso  I  deste
artigo,  acrescidas  de 0,25 pontos percentuais,  inclusive  para  os
programas  extintos,  incorporados ou não pelos programas  em  vigor,
sendo  que o referido acréscimo não se aplica às operações do  Finame
Agrícola Especial, que terá a taxa de juros de dez inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento ao ano;                                   

         X  - garantias: a critério dos agentes financeiros, admitido
o penhor das safras 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011;                

         XI - remuneração dos operadores:                            

         a)   operações  amparadas  em  recursos  administrados  pelo
BNDES: um por cento ao ano para o BNDES e três por cento ao ano  para
os agentes financeiros;                                              

         b)  operações  lastreadas  em recursos  da  poupança  rural:
compensação  da  exigibilidade de aplicação em operações  de  crédito
rural com recursos da poupança rural, mediante utilização de fator de
ponderação de 1,3 (um inteiro e três décimos), a vigorar  até  30  de
junho  de  2009, e, a partir de julho de 2009, definido pelo Conselho
Monetário  Nacional  (CMN)  em  função  da  taxa  média  aplicada  às
operações contratadas com base nesta resolução;                      

         XII  -  prazo para contratação e formalização das operações:
até 15 de maio de 2009;                                              
         Art.  2º  Os recursos a que se refere a alínea "a" do inciso
VI   do   art.   1º   deverão  ser  deduzidos  das   disponibilidades
estabelecidas na Resolução CMN nº 3.588, de 30 de junho de 2008, para
a  safra  2008/2009, do Programa de Estímulo à Produção  Agropecuária
Sustentável  (Produsa),  até  R$150.000.000,00  (cento  e   cinquenta
milhões de reais), e do Programa de Modernização da Frota de Tratores
Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), até
R$350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais).           

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  4°   Fica  revogada a Resolução n°  3.639,  de  26  de
novembro de 2008.                                                    

                                       Brasília, 26 de março de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              






Perguntas e respostas

O que é a Resolução nº 3.701?
A Resolução nº 3.701 consolida as normas sobre a linha especial de crédito para pagamento de até 40% do valor de prestações de operações dos programas de investimento agropecuário no âmbito do BNDES, incluindo a poupança rural como fonte suplementar de recursos.
Quais programas terão recursos deduzidos para a linha especial de crédito?
Os recursos serão deduzidos do Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável (Produsa) até R$150.000.000,00 e do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) até R$350.000.000,00.
Qual é o limite de financiamento da linha especial de crédito?
O limite de financiamento é o valor correspondente a até 40% da prestação de 2008, prevista anteriormente à renegociação e ainda não amortizada, dos programas de investimento agropecuários coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e operacionalizados pelo BNDES, inclusive o Finame Agrícola Especial.
Qual é a finalidade da linha especial de crédito mencionada na Resolução nº 3.701?
A finalidade é permitir a liquidação de até 40% da prestação com vencimento em 2008, ainda não amortizada, referente aos programas de investimento agropecuário coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e operacionalizados pelo BNDES, inclusive o Finame Agrícola Especial, na Região Centro-Oeste.
Quem são os agentes financeiros operadores da linha especial de crédito?
Os agentes financeiros operadores são o BNDES e seus agentes financeiros credenciados para operações com recursos administrados pelo BNDES, e as instituições financeiras autorizadas a captar depósitos em poupança rural para operações com recursos da Poupança Rural.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 3.701?
A Resolução nº 3.639, de 26 de novembro de 2008, foi revogada pela Resolução nº 3.701.
Quem são os beneficiários da linha especial de crédito?
Os beneficiários são produtores rurais e suas cooperativas que renegociaram ou vierem a renegociar suas operações de investimento com recursos do BNDES, cujos bens ou projetos financiados estejam localizados na Região Centro-Oeste.
Qual é o prazo para contratação e formalização das operações da linha especial de crédito?
O prazo para contratação e formalização das operações é até 15 de maio de 2009.
Quais são os encargos financeiros da linha especial de crédito?
Os encargos financeiros incluem a taxa de juros atualmente praticada em cada um dos programas, acrescidas de 0,25 pontos percentuais, exceto para o Finame Agrícola Especial, que terá a taxa de juros de 10,25% ao ano.
Qual é o volume de recursos disponível para a linha especial de crédito?
O volume de recursos é de até R$500.000.000,00 para recursos administrados pelo BNDES, até R$40.000.000,00 para recursos captados em depósitos de poupança rural pelo Banco do Brasil S.A., e até R$10.000.000,00 por instituição para recursos captados em poupança rural pelas demais instituições financeiras autorizadas.
Quais são as fontes de recursos para a linha especial de crédito?
As fontes de recursos são os administrados pelo BNDES e a Poupança Rural.
Qual é a remuneração dos operadores da linha especial de crédito?
Para operações com recursos administrados pelo BNDES, a remuneração é de 1% ao ano para o BNDES e 3% ao ano para os agentes financeiros. Para operações com recursos da poupança rural, a compensação é da exigibilidade de aplicação em operações de crédito rural com recursos da poupança rural, mediante utilização de fator de ponderação de 1,3 até 30 de junho de 2009, e a partir de julho de 2009, definido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Quando a Resolução nº 3.701 entra em vigor?
A Resolução nº 3.701 entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são as garantias exigidas para a linha especial de crédito?
As garantias são a critério dos agentes financeiros, admitindo-se o penhor das safras 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011.
Qual é o prazo de financiamento da linha especial de crédito?
O prazo de financiamento é de até três anos, com amortização anual, sendo a primeira amortização em 2009, com vencimento definido para o dia 15 do mês em que o produtor obtiver a maior receita da atividade.
Qual é o risco das operações da linha especial de crédito?
O risco das operações é integral dos agentes financeiros.

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