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Consolida normas sobre linha especial de crédito para pagamento de prestações de programas de investimento agropecuário do BNDES, incluindo a poupança rural como fonte de recursos.
RESOLUCAO N. 003701
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Consolida as normas sobre a linha
especial de crédito para pagamento
de até 40% do valor de prestações
de operações dos programas de
investimento agropecuário no âmbito
do BNDES, de que trata a Resolução
nº 3.639, de 2008, autoriza a
inclusão da poupança rural como
fonte suplementar de recursos e dá
outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com
base nos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam consolidadas nesta Resolução as disposições
afetas à linha especial de crédito destinada ao pagamento de até 40%
das prestações de operações de investimento agropecuário no âmbito
dos programas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) de que trata a Resolução n° 3.639, de 26 de novembro de 2008,
com as alterações introduzidas pelas Resoluções ns. 3.666 e 3.676, de
17 de dezembro de 2008 e 29 de janeiro de 2009, respectivamente, que
passam a vigorar da seguinte forma:
I - finalidade: permitir a liquidação do valor
correspondente a até quarenta por cento da prestação com vencimento
em 2008, ainda não amortizada, referente aos programas de
investimento agropecuários coordenados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e operacionalizados pelo BNDES,
inclusive o Finame Agrícola Especial, na Região Centro-Oeste;
II - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas
que renegociaram ou vierem a renegociar suas operações de
investimento com recursos do BNDES, nos termos do art. 2º da
Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, e suas alterações, e cujos
bens ou projetos objetos do financiamento estejam localizados na
Região Centro-Oeste;
III - fonte de recursos: os administrados pelo BNDES e da
Poupança Rural;
IV - agentes financeiros operadores:
a) nas operações lastreadas em recursos administrados pelo
BNDES: o BNDES e os seus agentes financeiros credenciados;
b) nas operações com recursos da Poupança Rural: as
instituições financeiras autorizadas a captar depósitos em poupança
rural;
V - risco das operações: integral dos agentes financeiros;
VI - volume de recursos:
a) até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais),
quando decorrentes dos recursos administrados pelo BNDES;
b) até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando
se tratar de recursos captados em depósitos de poupança rural pelo
Banco do Brasil S.A.; e
c) até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), por
instituição, quando originários de captação em poupança rural pelas
demais instituições financeiras autorizadas a captar essa modalidade
de depósito;
VII - limite de financiamento: o valor correspondente a até
quarenta por cento da prestação de 2008, prevista anteriormente à
renegociação e ainda não amortizada, dos programas de investimento
agropecuários coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa) e operacionalizados pelo BNDES, inclusive o
Finame Agrícola Especial;
VIII - prazo de financiamento: até três anos, com
amortização anual, sendo a primeira amortização em 2009, com
vencimento definido para o dia 15 do mês em que o produtor obtiver a
maior receita da atividade;
IX - encargos financeiros: taxa de juros atualmente
praticada em cada um dos programas a que se refere o inciso I deste
artigo, acrescidas de 0,25 pontos percentuais, inclusive para os
programas extintos, incorporados ou não pelos programas em vigor,
sendo que o referido acréscimo não se aplica às operações do Finame
Agrícola Especial, que terá a taxa de juros de dez inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento ao ano;
X - garantias: a critério dos agentes financeiros, admitido
o penhor das safras 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011;
XI - remuneração dos operadores:
a) operações amparadas em recursos administrados pelo
BNDES: um por cento ao ano para o BNDES e três por cento ao ano para
os agentes financeiros;
b) operações lastreadas em recursos da poupança rural:
compensação da exigibilidade de aplicação em operações de crédito
rural com recursos da poupança rural, mediante utilização de fator de
ponderação de 1,3 (um inteiro e três décimos), a vigorar até 30 de
junho de 2009, e, a partir de julho de 2009, definido pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN) em função da taxa média aplicada às
operações contratadas com base nesta resolução;
XII - prazo para contratação e formalização das operações:
até 15 de maio de 2009;
Art. 2º Os recursos a que se refere a alínea "a" do inciso
VI do art. 1º deverão ser deduzidos das disponibilidades
estabelecidas na Resolução CMN nº 3.588, de 30 de junho de 2008, para
a safra 2008/2009, do Programa de Estímulo à Produção Agropecuária
Sustentável (Produsa), até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de reais), e do Programa de Modernização da Frota de Tratores
Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), até
R$350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Fica revogada a Resolução n° 3.639, de 26 de
novembro de 2008.
Brasília, 26 de março de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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