Legislação
15/04/2009
#104630

Lei nº 18.086, de 15/04/2009 - Texto Original - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

(Artigo 11) Fixa o valor da retribuição pecuniária devida aos membros do Conselho de Industrialização, por reunião a que comparecerem, atendido o disposto no artigo 6º, do Decreto 17.865/1976 (Retificação 26/10/1976) (Retificação 18/11/1976).

Declara patrimônio cultural do Estado a rota de peregrinação Caminho da Luz.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica declarado patrimônio cultural do Estado o Caminho da Luz, rota de peregrinação que abrange os Municípios de Tombos, Pedra Dourada, Faria Lemos, Carangola, Caiana, Espera Feliz, Caparaó e Alto Caparaó.

Art. 2° - Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos do inciso IV do § 1° do art. 1° do Decreto n° 42.505, de 15 de abril de 2002.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 15 de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente

Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Secretário

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