PORTARIA N.o. 379, DE 15 DE ABRIL DE 2009 Aprova Nota Tecnica relativa ao "licenciamento ambiental para a operacao em Unidades de Co-processamento, e Unidades de Mistura e Pre-condicionamento de Residuos - UMPCRs, Solidos liquidos ou semi-solidos no Estado de Minas Gerais", e da outras providencias. O Presidente da Fundacao Estadual do Meio Ambiente - FEAM, no uso das atribuicoes que lhe confere o artigo 14, incisos I e III, do estatuto da FEAM, aprovado pelo Decreto n.o. 44.819, de 28 de maio de 2008, RESOLVE: Art. 1o. Fica aprovada Nota Tecnica relativa ao "licenciamento ambiental para a operacao em Unidades de Co-processamento, e Unidades de Mistura e Pre-condicionamento de Residuos - UMPCRs, Solidos liquidos ou semi-solidos no Estado de Minas Gerais", constante do Anexo Unico desta Portaria. Art. 2o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. Belo Horizonte, 15 de abril de 2009. (a) Jose Claudio Junqueira Ribeiro - Presidente Anexo Unico (a que se refere o artigo 1o. da Portaria n.o. 378, de 15 de abril de 2009) NOTA TECNICA Orgao: Fundacao Estadual do Meio Ambiente - FEAM Solicitacao: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel - SEMAD Autores: Dr. Jose Claudio Junqueira Ribeiro - Presidente; Christiano Lemos de Moraes Brandao - Pesquisador/FEAM Assunto: Dispoe Sobre o licenciamento ambiental para a operacao em Unidades de Co-processamento, e Unidades de Mistura e Pre-condicionamento de Residuos - UMPCRs, Solidos liquidos ou semi-solidos no Estado de Minas Gerais. Fundamentacao: A Deliberacao Normativa COPAM n.o. 26, de 28 de Julho de 1998, alterada pela Deliberacao Normativa COPAM n.o. 83, de 11 de maio de 2005, que dispoem sobre o co-processamento de residuos em fornos de clinquer e da outras providencias, estabelece: "Art. 2o. - A utilizacao de forno de clinquer para co-processamento de residuos dependera das Licencas Previa e de Instalacao do COPAM. $ 1o. - O co-processamento de residuos em fornos de clinquer dependera de Licenca de Operacao do COPAM. $2o. - Sera admitido pelo orgao ambiental competente o agrupamento de residuos de composicao similar em um mesmo processo de licenciamento para co-processamento de residuos em fornos de clinquer ou processamento de residuos em unidades de mistura e pre-condicionamento de residuos, desde que comprovada a similaridade com residuos que fazem parte de licencas para co-processamento/processamento concedidas e atendidos os limites previstos na DN COPAM no. 26/1998 ou na licenca de operacao da respectiva UMPCR.(negrito nosso) $3o. - O co-processamento/processamento de residuos de composicao similar sera objeto de Licenca de Operacao a ser expedida pelo orgao ambiental competente. $4o. - Nao sera admitida a inclusao de outros residuos que atendam ao criterio de similaridade em processos de licenciamento em analise ou ja julgados. (negrito nosso) (...) Art. 4o. - Revoga-se o item F 02-02-1 da Listagem F do Anexo Unico da Deliberacao Normativa COPAM 74/2004, referente ao licenciamento da atividade de transporte rodoviario de residuos nao-perigosos Classe II destinados para co-processamento em fornos de clinquer. (negrito nosso) (...) Art. 10 - O transporte rodoviario de residuos perigosos Classe I, segundo a NBR 10004/2004, para fins de co-processamento em fornos de clinquer ou processamento em Unidades de Mistura e Pre-condicionamento de Residuos, devera ser realizado por empresa transportadora que possua Autorizacao Ambiental de Funcionamento ou Licenca de Operacao e vinculado ao processo de licenca de operacao de co-processamento/processamento dos respectivos residuos, conforme Termo de Referencia especifico para elaboracao de Plano de Controle Ambiental." Problema: Existem questionamentos sobre o procedimento adotado anteriormente pela FEAM e agora pelas Superintendencias Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel - SUPRAMs de exigir licencas especificas para cada tipo de residuo a ser enviado as unidades de co-processamento e UMPCR. Discussao: Inicialmente, cabe esclarecer qual e o objeto do licenciamento na materia. Ressalta-se que residuos em si nao sao passiveis de licenciamento ambiental, mas sim os diversos elos da cadeia de sua gestao: geracao, acondicionamento, transporte, processamento, co-processamento, reaproveitamento, reciclagem, tratamento e destinacao final. O processo de licenciamento da unidade de mistura, pre-condicionamento e processamento e que determina a abrangencia dos residuos a serem processados. Assim, se a licenca foi solicitada e concedida para processar um unico tipo de residuo, a licenca sera restrita. No entanto, se a solicitacao e a concessao sao para residuos classe I, a abrangencia e para todos os residuos discriminados nesta classe, conforme a ABNT NBR 2004. De acordo com o apresentado pela DN COPAM no. 26/1998, alterada pela DN COPAM ndeg. 83/2005, as Unidades de Mistura e Pre-condicionamento de Residuos - UMPCR ja licenciadas poderao receber residuos com base no licenciamento ambiental existente, desde que atendam os quesitos de similaridade e os limites estabelecidos na DN COPAM 26/1998. A definicao de residuos de composicao similar e estabelecida no proprio corpo do texto da DN COPAM 26/1998, em seu artigo 1o., inciso III: "Art.1o. - ... (...) III - Residuos de composicao similar: residuos provenientes de processos industriais similares e com caracteristicas fisico-quimicas semelhantes a de residuos ja autorizados para co-processamento ou processamento em UMPCR pelo orgao ambiental, por meio de licencas de operacao concedidas anteriormente, e que obedecam os limites previstos, na DN COPAM 26/98 ou na licenca de operacao da respectiva UMPCR." Entretanto, o paragrafo 4o. do art. 2o., incluido na redacao original do artigo pela DN COPAM, N.o.83/2005 restringiu a aplicacao da norma apenas para novos processos de licenciamento, a partir da data de sua publicacao. Nesse caso especifico, a partir da publicacao de tal alteracao, que ocorreu no dia 13 de maio de 2005. Assim, para os processos de licenciamento de UMPCR e de co-processamento, formalizados a partir de 13/05/2005, ainda que a licenca ambiental fosse restrita a determinado tipo de residuo, o orgao ambiental esta obrigado a aceitar a inclusao de novos residuos no mesmo processo desde que o quesito de similaridade seja atendido. Por analogia, um aterro industrial licenciado pode receber residuos Classe I (ABNT NBR 10004), independente de sua fonte ou de sua composicao sem exigir licenca ambiental especifica para cada residuo, vale o mesmo para as UMPCR e co-processamento. Cabe ressaltar que a fonte geradora e as unidades de recebimento e/ou co-processamento tambem devem estar licenciadas e em atendimento as condicionantes estabelecidas, alem da obrigacao de declaracao de origem, transporte e destino. Conclusao: A partir do exposto, fica claro que sao as unidades de co-processamento e UMPCR o objeto de licenciamento ambiental e nao os residuos a serem processados. Os processos de licenciamento formalizados a partir da data de publicacao da DN COPAM No. 83/2005, ocorrida em 13/05/2005, podem se beneficiar do criterio de similaridade para processarem residuos que nao foram contemplados no processo de licenciamento sem a necessidade da formalizacao de um novo processo. Os processos de licenciamento de UMPCR que contemplem o processamento de residuos classe I, nao necessitam de licenciamento especifico para cada fonte, nao estando isento de declaracao de origem e destino para cada tipo de residuo recebido e a ser processado. Os relatorios de declaracao devem fazer parte das condicionantes da licenca. O mesmo se aplica para os residuos Classe II. Os residuos de entrada e saida da UMPCR devem sempre atender os limites definidos pela Deliberacao Normativa COPAM n.o.26 de 28 de julho de 1998, sob pena de cancelamento da licenca. No que diz respeito ao transporte dos residuos classe II, de acordo com a ABNT NBR 10004, considerando que o item F 02-02-1 da Listagem F do Anexo Unico da Deliberacao Normativa COPAM 74/2004 foi revogado pelo artigo 4o. da DN COPAM no.. 83/2005, o transporte de residuos nao perigosos, Classe II, esta dispensado de licenca do orgao ambiental competente. Assim, apenas o transporte de residuos classe I (perigosos) para unidades de pre-condicionamento, mistura, processamento e co-processamento estao sujeitos ao licenciamento ambiental. Belo Horizonte. 15 de abril de 2009. (a) Jose Claudio Junqueira Ribeiro - Presidente