Revogada Norma
17/04/2009
#68964

Resolução Nº 3.716

Autoriza contratação de empréstimos em moeda por Estados e Distrito Federal junto a instituições financeiras federais para despesas de capital.

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                        RESOLUCAO N. 003716                          
                        -------------------                          

                                 Inclui  o  art. 9º-N à Resolução  nº
                                 2.827,  de  30  de  março  de  2001,
                                 autorizando    a   contratação    de
                                 empréstimos  em moeda pelos  Estados
                                 e  Distrito Federal por instituições
                                 financeiras federais.               

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  n°
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de abril
de 2009, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,  

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica incluído, na Resolução nº 2.827,  de  30  de
março de 2001, o art. 9º-N, com a seguinte redação:                  

         "Art.   9º-N.   Fica   autorizada   a   contratação   de    
         empréstimos  em moeda pelos Estados e Distrito  Federal,    
         nas seguintes condições:                                    
         I  - Recursos: até R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de    
         reais);                                                     
         II   -  Agentes  Financeiros:  Instituições  Financeiras    
         Federais;                                                   
         III  -  Finalidade: empréstimos para Estados e  Distrito    
         Federal  voltados  para  viabilização  de  despesas   de    
         capital;                                                    
         IV  - Fonte de Recursos: BNDES, oriunda dos recursos  do    
         Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) - Constitucional;      
         V  - Remuneração da fonte de recursos: Taxa de Juros  de    
         Longo Prazo (TJLP) acrescida de dois por cento ao ano;      
         VI  -  Encargos Financeiros para o Mutuário Final:  Taxa    
         de  Juros  de Longo Prazo (TJLP) acrescida de  três  por    
         cento  ao  ano,  aí  incluída a  Remuneração  do  Agente    
         Financeiro de um por cento ao ano;                          
         VII  -  Prazo  Total de Financiamento  para  o  Mutuário    
         Final: até oito anos;                                       
         VIII-  Prazo  de Carência do Principal para  o  Mutuário    
         Final: até um ano;                                          
         IX - Periodicidade dos pagamentos:                          
         a)  juros:  em parcelas trimestrais durante o  prazo  de    
         carência e mensais após o prazo de carência;                
         b) principal: em parcelas mensais;                          
         X   -  Risco  Operacional:  o  risco  das  operações  de    
         financiamento ficará a cargo do Agente Financeiro;          
         XI - Prazo de Contratação: até 31/12/2009;                  
         XII  - Critério de distribuição dos recursos: a alocação    
         por   ente  da  Federação  obedecerá  ao  limite  máximo    
         correspondente ao valor proporcional da distribuição  do    
         Fundo  de  Participação dos Estados (FPE) calculado  com    
         base  nos coeficientes individuais fixados pelo Tribunal    
         de  Contas  da  União  (TCU) para o exercício  de  2009,    
         conforme quadro em anexo;                                   
         XIII  -  Vedação: a linha de crédito de que  trata  este    
         artigo  não  poderá  financiar  despesas  correntes   ou    
         dívidas  não  contraídas  junto  à  própria  instituição    
         concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da  Lei    
         Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."                 

          Art. 2º  Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e  Social  (BNDES)  autorizado a editar normativos  disciplinando  as
demais condições operacionais.                                       

          Art.  3°   As instituições financeiras deverão proceder  ao
cadastramento das contratações das operações no Sistema  de  Registro
de  Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos  termos  da
legislação em vigor.                                                 

          Art   4º   Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                 Rio de Janeiro, 17 de abril de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

                                ANEXO                                

                                               R$                    
               -----------------------------------                   
                Estados            Distribuição                      
               -----------------------------------                   
                  DF                27.608.000,00                    
                  SP                40.000.000,00                    
                  SC                51.192.000,00                    
                  MS                53.280.000,00                    
                  ES                60.000.000,00                    
                  RJ                61.108.000,00                    
                  MT                92.316.000,00                    
                  RS                94.192.000,00                    
                  RR                99.228.000,00                    
                  AM               111.616.000,00                    
                  RO               112.624.000,00                    
                  GO               113.724.000,00                    
                  PR               115.328.000,00                    
                  AP               136.480.000,00                    
                  AC               136.840.000,00                    
                  SE               166.212.000,00                    
                  AL               166.404.000,00                    
                  RN               167.116.000,00                    
                  PI               172.856.000,00                    
                  TO               173.600.000,00                    
                  MG               178.180.000,00                    
                  PB               191.556.000,00                    
                  PA               244.480.000,00                    
                  PE               276.008.000,00                    
                  MA               288.728.000,00                    
                  CE               293.476.000,00                    
                  BA               375.848.000,00                    
               -----------------------------------                   
                 Total           4.000.000.000,00                    
               -----------------------------------                   








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