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Estabelece critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições dealers que operam com o Departamento de Operações das Reservas Internacionais.
CARTA-CIRCULAR N. 003395
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Divulga critérios para
credenciamento e descredenciamento
de instituições 'dealers' que
operarão com o Departamento de
Operações das Reservas
Internacionais (Depin) - Circular nº
3.083, de 30 de janeiro de 2002.
Tendo em vista o disposto na Circular nº 3.083, de 30 de
janeiro de 2002, as operações de compra e de venda de moeda
estrangeira pelo Banco Central do Brasil, no mercado interbancário,
serão realizadas pelo Departamento de Operações das Reservas
Internacionais (DEPIN) exclusivamente com instituições credenciadas
para esta finalidade ('dealers'), nas seguintes modalidades:
I - diretamente com instituições credenciadas;
II - sistema informatizado - leilão eletrônico;
III - sistema de leilão telefônico;
IV - negociação via plataforma eletrônica.
2. Os 'dealers' serão selecionados entre as instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio, limitado a uma
instituição por conglomerado financeiro, mediante avaliação de
desempenho realizada com base na apuração de média ponderada dos
seguintes itens:
I - mercado interbancário - será considerado o volume de
câmbio negociado pelo conglomerado no mercado interbancário, com
peso 2,0;
II - importação e exportação - será computado o volume de
operações de câmbio vinculadas a importações e exportações
negociadas pelo conglomerado, com peso 2,5;
III - títulos e swaps cambiais - serão computados os
volumes financeiros de títulos da dívida pública com correção
cambial negociados nos mercados primário e secundário, bem como os
volumes financeiros relacionados aos 'contratos de swaps cambiais
com ajuste periódico - SCC' assumidos pelo conglomerado através de
ofertas públicas do Banco Central do Brasil, com peso 1,0;
IV - câmbio financeiro - será considerado o volume de
câmbio financeiro negociado pelo conglomerado, com peso 2,5; e
V - informações prestadas ao Banco Central do Brasil, com
peso 2. O objetivo deste item é avaliar a qualidade das informações
prestadas e a forma de atuação de cada instituição no mercado de
câmbio.
3. O período de validade de cada credenciamento de 'dealers'
será de seis meses, abrangendo os meses de junho a novembro e de
dezembro a maio, sendo obrigatório o rodízio de, pelo menos, duas
instituições a cada novo período de credenciamento.
4. O período da avaliação a que se refere o parágrafo segundo
também será de seis meses, sendo que os períodos de credenciamento
de junho a novembro e de dezembro a maio, terão como base de
avaliação os meses de maio a outubro e de novembro a abril,
respectivamente.
5. No início de cada período de credenciamento, o Banco Central
do Brasil divulgará a lista dos 'dealers' credenciados, por ordem de
classificação, e a respectiva nota obtida no período de avaliação
citado no parágrafo anterior.
6. Adicionalmente, será divulgada, a cada mês, lista dos
'dealers' credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva
nota obtida na avaliação realizada até o mês imediatamente anterior,
dentro do período de avaliação.
7. Também no início de cada período será divulgado o número de
'dealers' que serão credenciados para o período subsequente.
8. A cada novo período serão substituídos 2 (dois) 'dealers',
sendo que o conjunto de 'dealers' que vier a ser credenciado para o
período será escolhido entre as instituições remanescentes 'dealers'
e as não 'dealers', de acordo com o disposto no parágrafo 2.
9. Para ser credenciada como 'dealer', a instituição que vier a
se classificar por desempenho deverá, ainda, satisfazer os seguintes
critérios:
I - estar em funcionamento há, no mínimo, 6 (seis) anos;
II - gozar de boa situação econômico-financeira;
III - manter comportamento de normalidade operacional;
IV - adotar política de fortalecimento do capital social;
V - inexistir restrição ou ressalva junto ao Banco Central
do Brasil que, a seu exclusivo critério, desaconselhem o
credenciamento;
VI - dispor de linha exclusiva de comunicação telefônica
com a mesa de operações do DEPIN, correndo por conta da instituição
os custos de instalação e de manutenção.
10. O credenciamento e o descredenciamento serão comunicados por
telefone, devendo a instituição manifestar-se pela mesma via, no
prazo estipulado na comunicação.
11. As instituições credenciadas como 'dealers' deverão:
I - prover o Banco Central do Brasil de todas as
informações necessárias ao bom andamento do mercado de câmbio;
II - participar de leilões de câmbio quando promovidos
pelo Banco Central do Brasil;
III - cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra e de
venda de moedas estrangeiras;
IV - estar aptas a utilizar todas as modalidades de
negociação citadas no parágrafo primeiro (será dado o prazo de 60
dias para as instituições 'dealer' se habilitarem a operar em
qualquer sistema que o Banco Central do Brasil vier a utilizar);
V - prover liquidez ao mercado de câmbio;
VI - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente,
informações sobre suas atividades operacionais - as quais terão
tratamento estritamente confidencial - que possibilitem avaliar a
instituição e a sua participação no mercado de câmbio; e
VII - participar de reuniões previamente convocadas pelo
Banco Central do Brasil.
12. É expressamente vedada à instituição qualquer forma de
exploração mercadológica da sua condição de 'dealer', sob pena de
perda da condição de instituição credenciada por prazo mínimo de
doze meses.
13. O credenciamento da instituição não gera qualquer direito de
permanência nessa condição, podendo o Banco Central do Brasil, a
qualquer tempo e a seu exclusivo critério, promover alterações no
grupo de 'dealers'.
14. Constitui fator de descredenciamento de uma instituição,
entre outros, a utilização da condição de 'dealer' para dominar,
manipular ou impor condições que ensejem a formação artificial de
preços, bem como o emprego de outros métodos que, na avaliação do
Banco Central do Brasil, contrariem as práticas regulares e
saudáveis de mercado.
15. Será realizado acompanhamento da atuação dos 'dealers' e
registradas as ocorrências consideradas relevantes para fins de
avaliação do credenciamento da instituição.
16. A concordância da instituição em ser credenciada como
'dealer' do Banco Central do Brasil implicará na aceitação expressa
das condições estabelecidas nesta Carta-Circular.
17. Esta Carta-Circular entra em vigor no dia 1º de maio de
2009, ficando revogada a Carta-Circular nº 3.232, a partir dessa
data.
Brasília, 23 de abril de 2009
Departamento de Operações das
Reservas Internacionais - Depin
Márcio Barreira de Ayrosa Moreira
Chefe de Unidade
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