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Altera limites para captação de depósitos a prazo com garantia do Fundo Garantidor de Créditos.
RESOLUCAO N. 003717
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Altera a Resolução nº 3.692, de
2009, que dispõe sobre a captação
de depósitos a prazo, com garantia
especial proporcionada pelo Fundo
Garantidor de Créditos (FGC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de abril
de 2009, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da
referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 3.692, de 26 de março de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O saldo dos depósitos captados na forma do
art. 1º, por instituição depositária associada ao FGC,
fica limitado ao maior valor entre o dobro do
respectivo Patrimônio de Referência (PR), nível I,
calculado em 31 de dezembro de 2008, e a soma dos
saldos de depósitos a prazo com os saldos de obrigações
por letras de câmbio mantidos na instituição em 30 de
junho de 2008, não podendo esse limite ultrapassar
R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 1º No caso de instituição autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil que não tenha iniciado
suas operações até 31 de dezembro de 2008, deve ser
considerado, para fins do cálculo do limite de que
trata o caput, o PR, nível I, do primeiro balancete
encaminhado àquela autarquia.
§ 2º Os valores de PR e dos saldos de depósitos a
prazo e das letras de câmbio serão atualizados, a
partir de 1º de maio de 2009, mensalmente pela taxa
Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
medidas adicionais para a operacionalização do disposto nesta
resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de abril de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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