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Altera prazo total de financiamento para empréstimos em moeda contratados por Estados e Distrito Federal.
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RESOLUCAO N. 003723
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Altera o inciso VII do art. 9º-N da
Resolução nº 2.827, de 30 de março
de 2001, que autoriza a contratação
de empréstimos em moeda pelos
Estados e Distrito Federal por
instituições financeiras federais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 12 de maio
de 2009, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica alterado o inciso VII do art. 9º-N da
Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela
Resolução nº 3.716, de 16 de abril de 2009, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º-N..............................................
VII - Prazo Total de Financiamento para o Mutuário
Final, incluído o prazo a que se refere o inciso VIII: até nove
anos;
......................................................."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 12 de maio de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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