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Altera condições para repasse de recursos do BNDES a bancos públicos federais para financiamento de capital de giro a agroindústrias e cooperativas.
RESOLUCAO N. 003725
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Altera condições estabelecidas pela
Resolução nº 3.714, de 16 de abril
de 2009, com vistas a transferir
recursos da linha de crédito
instituída ao amparo de recursos do
BNDES para financiamento de
capital de giro a agroindústrias,
indústrias de máquinas e
equipamentos agrícolas e a
cooperativas agropecuárias.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de maio
de 2009, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e
§ 4º do art. 19 da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009,
R E S O L V E U:
Art. 1º A Resolução nº 3.714, de 16 de abril de 2009,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A Fica o BNDES autorizado a repassar aos
bancos públicos federais até R$5.000.000.000,00 (cinco
bilhões de reais) dos recursos estabelecidos no inciso
II do art. 1º, para que estes atuem como agentes
operadores de linha de crédito destinada ao
financiamento de capital de giro, diretamente ou como
coordenadores de operações sindicalizadas a serem
realizadas em conjunto com instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
nas seguintes condições:
I - agentes financeiros: bancos públicos federais
isoladamente ou em conjunto com instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
II - remuneração dos agentes financeiros, com base no
valor contratado: até 4% a.a. (quatro por cento ao
ano);
III - os recursos podem ser repassados pelo BNDES aos
bancos públicos federais pelo mesmo custo de captação
deste no Tesouro Nacional, de que trata o art. 1º
da Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009;
IV - beneficiários: agroindústrias, indústrias de
máquinas e equipamentos agrícolas e cooperativas
agropecuárias;
V - limite por empresa: a critério do banco público
federal que receber os recursos do BNDES;
VI - encargo financeiro: taxa efetiva de juros de
11,25% a.a. (onze inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento ao ano);
VII - prazo de reembolso: até 24 (vinte e quatro) meses
incluídos, para o principal, até 12 (doze) meses de
carência;
VIII - periodicidade dos pagamentos: a critério do
banco público federal que receber os recursos do BNDES;
IX - risco operacional: do banco público federal que
receber os recursos do BNDES, nas operações por eles
efetuadas diretamente, ou das instituições financeiras,
conforme o risco por elas assumido nas operações
sindicalizadas;
X - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2009;
XI - fica vedado o repasse desses recursos pelos bancos
públicos federais para outras instituições financeiras;
XII - ficam os bancos públicos federais que captarem
recursos nos termos deste artigo responsáveis pelo
acompanhamento e monitoramento das operações de crédito
efetuadas." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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