RESOLUCAO N. 003740
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Dispõe sobre programas de
investimento agropecuário amparados
em recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17 de
junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 1 da Seção 3 do Capítulo 13 do Manual de
Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
a) ....................................................
.......................................................
III - proteger a fruticultura em regiões de clima
temperado contra a incidência de granizo;
......................................................;
c) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos
relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas
de irrigação e de armazenamento, contemplando
implantação, ampliação, reforma ou recuperação,
adequação ou modernização desses itens, de forma
coletiva ou individual, e implantação e recuperação de
equipamentos e instalações para proteção de pomares
contra os efeitos de granizo, inclusive as cercas de
sustentação dessas estruturas;
.......................................................
i) recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões
de reais), a serem aplicados no período de 1º/7/2009 a
30/6/2010;
................................................ " (NR)
Art. 2º Os itens 1 e 2 da Seção 4 do Capítulo 13 do MCR,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
a) ....................................................
.......................................................
II - fomentar os setores da apicultura, aquicultura,
pesca, avicultura, floricultura, horticultura,
ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura,
suinocultura, cunicultura e chinchilocultura, pecuária
leiteira e a defesa animal, particularmente o Programa
Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e
Tuberculose (PNCEBT) e a implementação de sistema de
rastreabilidade bovina e bubalina;
.......................................................
d).....................................................
Modalidade 1:
I - implantação e reforma de pomares e melhoramento ou
reconversão de espécies de frutas, admitindo-se o
financiamento de custeio associado ao projeto de
investimento, limitado a 35% (trinta e cinco por cento)
do valor do investimento, relacionado com gastos de
manutenção até a obtenção da primeira colheita;
.......................................................
V - instalação, ampliação e modernização de unidades
armazenadoras e de sistemas de preparo, limpeza,
padronização e acondicionamento de hortaliças, frutas e
seus derivados;
Modalidade 2:
I - construção e modernização de benfeitorias,
equipamentos, tratamento de dejetos e outros
necessários ao suprimento de água e de alimentação,
relacionados às atividades de ovinocaprinocultura,
suinocultura, avicultura e sericicultura;
II - construção, instalação e modernização de
benfeitorias, aquisição de equipamentos de uso geral,
inclusos os para manejo e contenção dos animais e para
a geração de energia alternativa à eletricidade
convencional, além de outros investimentos necessários
ao suprimento de água, alimentação e tratamento de
dejetos relacionados às atividades de criação animal ao
amparo deste programa;
III - benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo
da apicultura fixa e migratória (itinerante) e
aquisição de equipamentos necessários à implantação de
sistema de rastreabilidade para os produtos apícolas, à
implantação ou reforma de unidades de extração de mel
(casas de mel), à produção e à extração de mel, tais
como: colmeias, enxames, equipamentos de proteção e
equipamentos para extração, beneficiamento e
envasamento de mel e de outros produtos apícolas;
IV - aquisição de máquinas, motores, reversores,
guinchos, sistema de refrigeração e armazenagem de
pescados, equipamentos e instalações de estruturas de
apoio, inclusive às embarcações, material de pesca em
geral, aquisição de redes, cabos e material para a
confecção de poitas, equipamentos de navegação,
comunicação e ecossondas, construção de viveiros,
açudes, tanques e canais, serviços de topografia e
terraplanagem, destinados à produção de peixes,
camarões e moluscos em regime de aquicultura e à
aquisição de alevinos e ração no primeiro ciclo de
produção, entendido como custeio associado ao
investimento, e instalação, ampliação e modernização de
benfeitorias, bem como sistema de preparo, de limpeza,
de padronização e de acondicionamento de peixes,
camarões e moluscos produzidos em regime de
aquicultura;
V - desenvolvimento da ranicultura;
VI - construção de instalações para silagem,
distribuidor de adubo, de calcário e de esterco
líquido, ensiladeira, material e equipamentos de
inseminação artificial, misturador de ração,
ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de
geração de energia alternativa à eletricidade
convencional, tanque de resfriamento, triturador e
vagões forrageiros;
VII - reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por
produtores rurais que: tenham aderido à certificação de
propriedades livres ou monitoradas em relação à
brucelose ou à tuberculose, ou cujas propriedades
estejam participando de inquérito epidemiológico
oficial em relação às doenças citadas; tenham tido
animais sacrificados em virtude de reação positiva a
testes detectores de brucelose ou tuberculose; atendam
a todos os requisitos referentes à Instrução Normativa
nº 6, de 8/1/2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
e outros normativos correlatos;
VIII - projeto de adequação sanitária e/ou ambiental
relacionado às atividades constantes do objetivo desse
programa;
IX - construção e modernização de benfeitorias,
equipamentos, unidades de tratamento de dejetos e
outros necessários ao suprimento de água e de
alimentação à pecuária leiteira;
X - investimentos necessários à implementação de
sistema de rastreabilidade de bovinos e bubalinos;
XI - implantação de equipamentos e instalações de
estrutura de apoio para plantio em ambiente protegido
(casas de vegetação/estufas);
XII - implantação ou melhoramento de culturas de
flores, preferencialmente aquelas destinadas à
exportação, inclusive a instalação, ampliação e
modernização de benfeitorias e de sistemas de preparo,
limpeza, padronização e acondicionamento de flores;
XIII - aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos e
caprinos;
e) recursos: até R$850.000.000,00 (oitocentos e
cinquenta milhões de reais) a serem aplicados no
período de 1º/7/ 2009 a 30/6/2010;
.................................................."(NR)
"2 - ..................................................
a) quando se referir a financiamento para reposição de
matrizes de bovinas e bubalinas, no âmbito do PNCEBT,
de que trata o inciso VII da alínea "d" do item 1, o
limite de crédito é de R$100.000,00 (cem mil reais) por
beneficiário e de até R$2.000,00 (dois mil reais) por
animal;
.................................................."(NR)
Art. 3º Os itens 1 e 4 da Seção 5 do Capítulo 13 do MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
f) recursos: até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º/7/2009 a
30/6/2010;
.......................................................
4 - ...................................................
.......................................................
c) recursos: R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a
serem aplicados no período de 1º/7/2009 a 30/6/2010."
(NR)
Art. 4º O item 1, da Seção 6 do Capítulo 13 do MCR, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
d) finalidade do crédito:
.......................................................
IV - implantação de projetos agroflorestais
(agricultura consorciada com floresta);
.......................................................
j) cronograma de reembolso: de acordo com o fluxo de
receitas da propriedade beneficiada;
l) recursos: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de reais), a serem aplicados no período de
1º/7/2009 a 30/6/2010;
................................................. "(NR)
Art. 5º O item 1 da Seção 7 do Capítulo 13 do MCR, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
d) ....................................................
.......................................................
VII - implantação de indústrias de beneficiamento e
moagem de grãos e cereais, via seca e via úmida;
.......................................................
XIV - implantação, modernização e realocação de plantas
de beneficiamento de algodão, de seda e demais fibras
naturais, assim como as suas unidades de fiação,
tecelagem e estamparia de algodão;
.......................................................
XXVIII - beneficiamento e processamento de produtos
oriundos da apicultura;
e) ....................................................
.......................................................
X - capital de giro não associado a projetos de
investimento, excepcionalmente na safra 2009/2010, no
valor de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais),
podendo esse limite ser elevado em até 100% (cem por
cento) quando destinado a empreendimentos da própria
cooperativa em unidade da federação diversa da de
localização de sua sede, ou realizados no âmbito de
cooperativa central, a ser deduzido do limite de
crédito por cooperativa, com prazo máximo de reembolso
de 24 (vinte e quatro) meses, podendo os recursos para
essa finalidade corresponder a até R$1.000.000.000,00
(um bilhão de reais) das disponibilidades do programa
para essa safra;
.......................................................
j) recursos: até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º/7/2009 a
30/6/2010, para o financiamento de investimentos;
.................................................."(NR)
Art. 6º O item 1 da Seção 8 do Capítulo 13 do MCR, passa a
vigorar com a seguinte redação:
1 - ...................................................
a) ....................................................
.......................................................
III - estimular a recuperação de áreas produtivas
degradadas, inclusive com pastagens, para o aumento da
produtividade agropecuária em bases sustentáveis;
.......................................................
c) ....................................................
.......................................................
III - correção de solos e uso de várzeas já
incorporadas ao processo produtivo e projetos de
adequação ambiental de propriedades rurais à legislação
vigente; pagamento de serviços de agricultura de
precisão (desde o planejamento inicial da amostragem do
solo à geração dos mapas de aplicação de fertilizantes
e corretivos); aquisição, transporte, aplicação e
incorporação de corretivos (calcário, gesso agrícola e
adubos para correção); gastos realizados com adubação
verde; implantação de práticas conservacionistas do
solo; investimentos definidos em projeto técnico
específico como necessários à sistematização de várzeas
já incorporadas ao processo produtivo; recuperação de
pastagens degradadas (operações de destoca, implantação
e recuperação de cercas nas áreas que estão sendo
recuperadas, aquisição de energizadores de cerca,
aquisição e plantio de sementes e de mudas forrageiras
e aquisição, construção ou reformas de pequenos
bebedouros e de saleiro ou cochos de sal); e adequação
ambiental de propriedades rurais, notadamente a
recomposição das áreas de Reserva Legal e de
Preservação Permanente, inclusive sistemas produtivos
implementados sob o regime de manejo florestal
sustentável nas Áreas de Reserva Legal;
d) ....................................................
I - fonte e volume de recursos: Sistema BNDES, no
montante de até R$1.500.000.000,00 (um bilhão e
quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no
período de 1º/7/2009 a 30/6/2010;
.......................................................
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano) ou de 5,75% a.a. (cinco inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano) quando se
tratar de projeto destinado à recuperação de áreas
produtivas degradadas, inclusive com pastagens;
................................................. "(NR)
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de junho de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto