Revogada Norma
22/06/2009
#63921

Resolução Nº 3.739

Institui o Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) para apoio financeiro via BNDES.

                        RESOLUCAO N. 003739                          
                        -------------------                          

                                 Institui,  no  âmbito  do  BNDES,  o
                                 Programa    de   Capitalização    de
                                 Cooperativas Agropecuárias  (Procap-
                                 Agro).                              

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17  de
junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º,  inciso  VI,
da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5  de
novembro de 1965, e na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,          

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica  instituído,  no âmbito  dos  programas  com
recursos  do  Banco  Nacional de Desenvolvimento Econômico  e  Social
(BNDES),  o  Programa de Capitalização das Cooperativas  de  Produção
Agropecuária (Procap-Agro), subordinado às normas gerais  do  crédito
rural e às seguintes condições especiais:                            

         I  -  objetivos:  promover a recuperação ou a reestruturação
da  estrutura  patrimonial das cooperativas de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira;                               

         II  -  beneficiários: produtores rurais pessoas  físicas  ou
jurídicas,   associados  a  cooperativas  de  produção  agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira;                               

         III   -  finalidade:  integralização  de  quotas-partes   do
capital    social   de   cooperativas   de   produção   agropecuária,
agroindustrial,  aquícola  ou  pesqueira,  mediante   repasse,   para
saneamento financeiro, capital de giro e investimento;               

         IV  -  limite  de  crédito: até cem por cento  do  valor  da
integralização  de  quotas-partes  do  associado,  limitado   a   até
R$25.000,00  (vinte e cinco mil reais) por associado produtor  rural,
independentemente  de créditos obtidos em outros programas  oficiais,
não   podendo   ultrapassar,  por  cooperativa,  o  limite   de   até
R$50.000.000,00  (cinquenta  milhões de reais),  descontado  o  valor
financiado pela cooperativa, na forma do inciso IV do art. 2º;       

         V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros  de  6,75%
a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  -  liberação do crédito: de uma só vez ou  em  parcelas,
conforme o cronograma do projeto;                                    

         VII - reembolso:                                            

         a)  prazo: até 6 (seis) anos, incluídos até 2 (dois) anos de
carência;                                                            

         b) periodicidade:                                           

         1  -  principal: em parcelas semestrais ou anuais, de acordo
com o fluxo de receitas do associado;                                

         2  -  juros:  juntamente  com as  parcelas  de  amortização,
exceto   durante   a   fase  de  carência,   quando   são   exigíveis
semestralmente ou anualmente, conforme o cronograma de  reembolso  do
principal;                                                           

         VIII  -  volume  de  recursos: até R$2.000.000.000,00  (dois
bilhões  de  reais), a serem aplicados no período de 1º de  julho  de
2009 a 30 de junho de 2010;                                          

         IX - garantias: as admitidas no crédito rural;              

         X - fonte de recursos: BNDES;                               

         XI  -  agentes operadores: BNDES ou instituições financeiras
por ele credenciadas;                                                

         XII   -   risco   das  operações:  dos  agentes  financeiros
operadores;                                                          

         XIII  -  remuneração  dos agentes operadores,  com  base  no
saldo devedor, a título de spread:                                   

         a) operações diretas do BNDES: até quatro por cento ao ano; 

         b)  operações  indiretas: até um por cento  ao  ano  para  o
BNDES e até três por cento ao ano para o agente financeiro operador; 

         XIV - documentação exigível da cooperativa:                 

         a)  plano de capitalização e recomposicão do capital social,
demonstrando  a  viabilidade econômico-financeira  da  cooperativa  e
projeto  técnico  de utilização dos recursos aprovado  em  assembléia
geral  ordinária ou em convocação extraordinária, respeitado o quórum
mínimo definido em estatuto e a legislação vigente do setor;         

         b)   projeto   técnico  que  demonstre  a   viabilidade   de
recuperação econômica da cooperativa, no caso daquelas que demandarem
integralização de quotas-partes para o saneamento financeiro;        

         c)   declaração   da   cooperativa  de  que   não   contraiu
financiamento desta modalidade em outra instituição financeira ou, em
caso  de  haver financiamento "em ser" nesta modalidade  de  crédito,
informar o respectivo valor e o banco financiador;                   

         d)  termo  de cooperação assinado com entidade de assessoria
pública  ou  privada em gestão cooperativa, para o acompanhamento  do
projeto  e  aumento do nível de capacitação técnica  dos  dirigentes,
gerentes e funcionários da cooperativa. A cooperação técnica deve ser
voltada para projetos de profissionalização da gestão cooperativa, da
organização  e  profissionalização dos  associados,  monitoramento  e
controles por meio de indicadores de desempenho técnico, econômico  e
financeiro,  além  da  qualidade dos  padrões  administrativos  e  do
sistema de controles internos.                                       

         §  1º   Os  recursos  recebidos pela cooperativa  devem  ser
utilizados conforme plano de capitalização e recomposição do  capital
social aprovado.                                                     

         §  2º   A  contabilização do valor relativo à integralização
do  capital social deve ser feita pela cooperativa na mesma  data  da
liberação  dos  recursos, baixando a responsabilidade dos  produtores
rurais como devedores dessas quotas-partes.                          

         §  3º   As quotas-partes devem permanecer integralizadas  ao
capital  da  cooperativa  emissora, no  mínimo,  até  a  quitação  da
respectiva operação de crédito pelos associados produtores rurais.   

         Art.   2º   Fica  autorizada,  excepcionalmente,  na   safra
2009/2010,  a concessão de crédito para capital de giro e  saneamento
financeiro diretamente às cooperativas agropecuárias, subordinada  às
normas  gerais  do  crédito rural, observado  ainda  o  disposto  nos
incisos I, V, VI e do IX ao XIV, e nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art.
1º, além das seguintes condições adicionais:                         

         I  -  beneficiários: cooperativas de produção  agropecuária,
agroindustrial, pesqueira ou aquícola;                               

         II - finalidade: saneamento financeiro e capital de giro;   

         III  - volume de recursos: até R$1.000.000.000,00 (um bilhão
de  reais),  a  serem  descontados dos recursos  disponibilizados  no
inciso  VIII  do art. 1º, a serem aplicados no período  entre  1º  de
julho de 2009 e 30 de junho de 2010;                                 

         IV  -  limite  de  crédito:  até R$50.000.000,00  (cinquenta
milhões de reais) por cooperativa, descontados do limite tomado pelos
cooperados   para  integralização  de  quotas-partes  na   respectiva
cooperativa, na forma do inciso IV do art. 1º;                       

         V - reembolso:                                              

         a)  prazo: até 6 (seis) anos, incluídos até 2 (dois) anos de
carência;                                                            

         b) periodicidade:                                           

         1  -  principal: em parcelas semestrais ou anuais, de acordo
com o fluxo de receitas da cooperativa;                              

         2  -  juros:  juntamente  com as  parcelas  de  amortização,
exceto   durante   a   fase  de  carência,   quando   são   exigíveis
semestralmente ou anualmente, conforme o cronograma de  reembolso  do
principal.                                                           

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 22 de junho de 2009.



                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        









Perguntas e respostas

Qual é o volume total de recursos disponibilizados pelo Procap-Agro?
O volume total de recursos disponibilizados pelo Procap-Agro é de até R$2.000.000.000,00, a serem aplicados no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010.
Como é feita a liberação do crédito no Procap-Agro?
A liberação do crédito pode ser feita de uma só vez ou em parcelas, conforme o cronograma do projeto.
Quem são os agentes operadores do Procap-Agro?
Os agentes operadores do Procap-Agro são o BNDES ou instituições financeiras por ele credenciadas.
Quais são as garantias exigidas no Procap-Agro?
As garantias exigidas no Procap-Agro são as admitidas no crédito rural.
Qual é a remuneração dos agentes operadores no Procap-Agro?
A remuneração dos agentes operadores, com base no saldo devedor, a título de spread, é de até 4% ao ano para operações diretas do BNDES e até 1% ao ano para o BNDES e até 3% ao ano para o agente financeiro operador em operações indiretas.
Qual é a fonte de recursos do Procap-Agro?
A fonte de recursos do Procap-Agro é o BNDES.
Quais são as condições adicionais para a concessão de crédito diretamente às cooperativas agropecuárias na safra 2009/2010?
As condições adicionais incluem: beneficiários sendo cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, pesqueira ou aquícola; finalidade de saneamento financeiro e capital de giro; volume de recursos de até R$1.000.000.000,00; limite de crédito de até R$50.000.000,00 por cooperativa; e reembolso com prazo de até 6 anos, incluídos até 2 anos de carência.
Qual é a periodicidade do reembolso do principal no Procap-Agro?
A periodicidade do reembolso do principal pode ser em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do associado.
Qual é o limite de crédito por cooperativa no Procap-Agro?
O limite de crédito por cooperativa é de até R$50.000.000,00, descontado o valor financiado pela cooperativa na forma do inciso IV do art. 2º.
Por quanto tempo as quotas-partes devem permanecer integralizadas ao capital da cooperativa no Procap-Agro?
As quotas-partes devem permanecer integralizadas ao capital da cooperativa emissora, no mínimo, até a quitação da respectiva operação de crédito pelos associados produtores rurais.
Quais são os documentos exigíveis das cooperativas no Procap-Agro?
Os documentos exigíveis das cooperativas incluem: plano de capitalização e recomposição do capital social, projeto técnico de utilização dos recursos, declaração de não ter contraído financiamento desta modalidade em outra instituição financeira ou informar o valor e banco financiador, e termo de cooperação assinado com entidade de assessoria pública ou privada em gestão cooperativa.
Quem assume o risco das operações no Procap-Agro?
O risco das operações no Procap-Agro é dos agentes financeiros operadores.
Qual é a finalidade do Procap-Agro?
A finalidade do Procap-Agro é a integralização de quotas-partes do capital social de cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, mediante repasse para saneamento financeiro, capital de giro e investimento.
Qual é o prazo de reembolso do crédito no Procap-Agro?
O prazo de reembolso do crédito é de até 6 anos, incluídos até 2 anos de carência.
O que é o Procap-Agro?
O Procap-Agro é o Programa de Capitalização das Cooperativas de Produção Agropecuária, instituído no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para promover a recuperação ou reestruturação da estrutura patrimonial das cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.
Qual é o limite de crédito por associado no Procap-Agro?
O limite de crédito por associado produtor rural é de até R$25.000,00, independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais.
Quem são os beneficiários do Procap-Agro?
Os beneficiários do Procap-Agro são produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, associados a cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.
Quais são os encargos financeiros do Procap-Agro?
Os encargos financeiros do Procap-Agro incluem uma taxa efetiva de juros de 6,75% ao ano.
Qual é a periodicidade do pagamento dos juros no Procap-Agro?
Os juros são pagos juntamente com as parcelas de amortização, exceto durante a fase de carência, quando são exigíveis semestralmente ou anualmente, conforme o cronograma de reembolso do principal.
Como deve ser feita a contabilização do valor relativo à integralização do capital social no Procap-Agro?
A contabilização do valor relativo à integralização do capital social deve ser feita pela cooperativa na mesma data da liberação dos recursos, baixando a responsabilidade dos produtores rurais como devedores dessas quotas-partes.
Como devem ser utilizados os recursos recebidos pela cooperativa no Procap-Agro?
Os recursos recebidos pela cooperativa devem ser utilizados conforme plano de capitalização e recomposição do capital social aprovado.

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