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Institui o Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) para apoio financeiro via BNDES.
RESOLUCAO N. 003739
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Institui, no âmbito do BNDES, o
Programa de Capitalização de
Cooperativas Agropecuárias (Procap-
Agro).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17 de
junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos programas com
recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), o Programa de Capitalização das Cooperativas de Produção
Agropecuária (Procap-Agro), subordinado às normas gerais do crédito
rural e às seguintes condições especiais:
I - objetivos: promover a recuperação ou a reestruturação
da estrutura patrimonial das cooperativas de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
II - beneficiários: produtores rurais pessoas físicas ou
jurídicas, associados a cooperativas de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
III - finalidade: integralização de quotas-partes do
capital social de cooperativas de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira, mediante repasse, para
saneamento financeiro, capital de giro e investimento;
IV - limite de crédito: até cem por cento do valor da
integralização de quotas-partes do associado, limitado a até
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por associado produtor rural,
independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais,
não podendo ultrapassar, por cooperativa, o limite de até
R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), descontado o valor
financiado pela cooperativa, na forma do inciso IV do art. 2º;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%
a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - liberação do crédito: de uma só vez ou em parcelas,
conforme o cronograma do projeto;
VII - reembolso:
a) prazo: até 6 (seis) anos, incluídos até 2 (dois) anos de
carência;
b) periodicidade:
1 - principal: em parcelas semestrais ou anuais, de acordo
com o fluxo de receitas do associado;
2 - juros: juntamente com as parcelas de amortização,
exceto durante a fase de carência, quando são exigíveis
semestralmente ou anualmente, conforme o cronograma de reembolso do
principal;
VIII - volume de recursos: até R$2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de
2009 a 30 de junho de 2010;
IX - garantias: as admitidas no crédito rural;
X - fonte de recursos: BNDES;
XI - agentes operadores: BNDES ou instituições financeiras
por ele credenciadas;
XII - risco das operações: dos agentes financeiros
operadores;
XIII - remuneração dos agentes operadores, com base no
saldo devedor, a título de spread:
a) operações diretas do BNDES: até quatro por cento ao ano;
b) operações indiretas: até um por cento ao ano para o
BNDES e até três por cento ao ano para o agente financeiro operador;
XIV - documentação exigível da cooperativa:
a) plano de capitalização e recomposicão do capital social,
demonstrando a viabilidade econômico-financeira da cooperativa e
projeto técnico de utilização dos recursos aprovado em assembléia
geral ordinária ou em convocação extraordinária, respeitado o quórum
mínimo definido em estatuto e a legislação vigente do setor;
b) projeto técnico que demonstre a viabilidade de
recuperação econômica da cooperativa, no caso daquelas que demandarem
integralização de quotas-partes para o saneamento financeiro;
c) declaração da cooperativa de que não contraiu
financiamento desta modalidade em outra instituição financeira ou, em
caso de haver financiamento "em ser" nesta modalidade de crédito,
informar o respectivo valor e o banco financiador;
d) termo de cooperação assinado com entidade de assessoria
pública ou privada em gestão cooperativa, para o acompanhamento do
projeto e aumento do nível de capacitação técnica dos dirigentes,
gerentes e funcionários da cooperativa. A cooperação técnica deve ser
voltada para projetos de profissionalização da gestão cooperativa, da
organização e profissionalização dos associados, monitoramento e
controles por meio de indicadores de desempenho técnico, econômico e
financeiro, além da qualidade dos padrões administrativos e do
sistema de controles internos.
§ 1º Os recursos recebidos pela cooperativa devem ser
utilizados conforme plano de capitalização e recomposição do capital
social aprovado.
§ 2º A contabilização do valor relativo à integralização
do capital social deve ser feita pela cooperativa na mesma data da
liberação dos recursos, baixando a responsabilidade dos produtores
rurais como devedores dessas quotas-partes.
§ 3º As quotas-partes devem permanecer integralizadas ao
capital da cooperativa emissora, no mínimo, até a quitação da
respectiva operação de crédito pelos associados produtores rurais.
Art. 2º Fica autorizada, excepcionalmente, na safra
2009/2010, a concessão de crédito para capital de giro e saneamento
financeiro diretamente às cooperativas agropecuárias, subordinada às
normas gerais do crédito rural, observado ainda o disposto nos
incisos I, V, VI e do IX ao XIV, e nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art.
1º, além das seguintes condições adicionais:
I - beneficiários: cooperativas de produção agropecuária,
agroindustrial, pesqueira ou aquícola;
II - finalidade: saneamento financeiro e capital de giro;
III - volume de recursos: até R$1.000.000.000,00 (um bilhão
de reais), a serem descontados dos recursos disponibilizados no
inciso VIII do art. 1º, a serem aplicados no período entre 1º de
julho de 2009 e 30 de junho de 2010;
IV - limite de crédito: até R$50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais) por cooperativa, descontados do limite tomado pelos
cooperados para integralização de quotas-partes na respectiva
cooperativa, na forma do inciso IV do art. 1º;
V - reembolso:
a) prazo: até 6 (seis) anos, incluídos até 2 (dois) anos de
carência;
b) periodicidade:
1 - principal: em parcelas semestrais ou anuais, de acordo
com o fluxo de receitas da cooperativa;
2 - juros: juntamente com as parcelas de amortização,
exceto durante a fase de carência, quando são exigíveis
semestralmente ou anualmente, conforme o cronograma de reembolso do
principal.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de junho de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
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