Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece diretrizes para programas de investimento agropecuário financiados com recursos do BNDES.
RESOLUCAO N. 003740
-------------------
Dispõe sobre programas de
investimento agropecuário amparados
em recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17 de
junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 1 da Seção 3 do Capítulo 13 do Manual de
Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
a) ....................................................
.......................................................
III - proteger a fruticultura em regiões de clima
temperado contra a incidência de granizo;
......................................................;
c) itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos
relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas
de irrigação e de armazenamento, contemplando
implantação, ampliação, reforma ou recuperação,
adequação ou modernização desses itens, de forma
coletiva ou individual, e implantação e recuperação de
equipamentos e instalações para proteção de pomares
contra os efeitos de granizo, inclusive as cercas de
sustentação dessas estruturas;
.......................................................
i) recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões
de reais), a serem aplicados no período de 1º/7/2009 a
30/6/2010;
................................................ " (NR)
Art. 2º Os itens 1 e 2 da Seção 4 do Capítulo 13 do MCR,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
a) ....................................................
.......................................................
II - fomentar os setores da apicultura, aquicultura,
pesca, avicultura, floricultura, horticultura,
ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura,
suinocultura, cunicultura e chinchilocultura, pecuária
leiteira e a defesa animal, particularmente o Programa
Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e
Tuberculose (PNCEBT) e a implementação de sistema de
rastreabilidade bovina e bubalina;
.......................................................
d).....................................................
Modalidade 1:
I - implantação e reforma de pomares e melhoramento ou
reconversão de espécies de frutas, admitindo-se o
financiamento de custeio associado ao projeto de
investimento, limitado a 35% (trinta e cinco por cento)
do valor do investimento, relacionado com gastos de
manutenção até a obtenção da primeira colheita;
.......................................................
V - instalação, ampliação e modernização de unidades
armazenadoras e de sistemas de preparo, limpeza,
padronização e acondicionamento de hortaliças, frutas e
seus derivados;
Modalidade 2:
I - construção e modernização de benfeitorias,
equipamentos, tratamento de dejetos e outros
necessários ao suprimento de água e de alimentação,
relacionados às atividades de ovinocaprinocultura,
suinocultura, avicultura e sericicultura;
II - construção, instalação e modernização de
benfeitorias, aquisição de equipamentos de uso geral,
inclusos os para manejo e contenção dos animais e para
a geração de energia alternativa à eletricidade
convencional, além de outros investimentos necessários
ao suprimento de água, alimentação e tratamento de
dejetos relacionados às atividades de criação animal ao
amparo deste programa;
III - benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo
da apicultura fixa e migratória (itinerante) e
aquisição de equipamentos necessários à implantação de
sistema de rastreabilidade para os produtos apícolas, à
implantação ou reforma de unidades de extração de mel
(casas de mel), à produção e à extração de mel, tais
como: colmeias, enxames, equipamentos de proteção e
equipamentos para extração, beneficiamento e
envasamento de mel e de outros produtos apícolas;
IV - aquisição de máquinas, motores, reversores,
guinchos, sistema de refrigeração e armazenagem de
pescados, equipamentos e instalações de estruturas de
apoio, inclusive às embarcações, material de pesca em
geral, aquisição de redes, cabos e material para a
confecção de poitas, equipamentos de navegação,
comunicação e ecossondas, construção de viveiros,
açudes, tanques e canais, serviços de topografia e
terraplanagem, destinados à produção de peixes,
camarões e moluscos em regime de aquicultura e à
aquisição de alevinos e ração no primeiro ciclo de
produção, entendido como custeio associado ao
investimento, e instalação, ampliação e modernização de
benfeitorias, bem como sistema de preparo, de limpeza,
de padronização e de acondicionamento de peixes,
camarões e moluscos produzidos em regime de
aquicultura;
V - desenvolvimento da ranicultura;
VI - construção de instalações para silagem,
distribuidor de adubo, de calcário e de esterco
líquido, ensiladeira, material e equipamentos de
inseminação artificial, misturador de ração,
ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de
geração de energia alternativa à eletricidade
convencional, tanque de resfriamento, triturador e
vagões forrageiros;
VII - reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por
produtores rurais que: tenham aderido à certificação de
propriedades livres ou monitoradas em relação à
brucelose ou à tuberculose, ou cujas propriedades
estejam participando de inquérito epidemiológico
oficial em relação às doenças citadas; tenham tido
animais sacrificados em virtude de reação positiva a
testes detectores de brucelose ou tuberculose; atendam
a todos os requisitos referentes à Instrução Normativa
nº 6, de 8/1/2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
e outros normativos correlatos;
VIII - projeto de adequação sanitária e/ou ambiental
relacionado às atividades constantes do objetivo desse
programa;
IX - construção e modernização de benfeitorias,
equipamentos, unidades de tratamento de dejetos e
outros necessários ao suprimento de água e de
alimentação à pecuária leiteira;
X - investimentos necessários à implementação de
sistema de rastreabilidade de bovinos e bubalinos;
XI - implantação de equipamentos e instalações de
estrutura de apoio para plantio em ambiente protegido
(casas de vegetação/estufas);
XII - implantação ou melhoramento de culturas de
flores, preferencialmente aquelas destinadas à
exportação, inclusive a instalação, ampliação e
modernização de benfeitorias e de sistemas de preparo,
limpeza, padronização e acondicionamento de flores;
XIII - aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos e
caprinos;
e) recursos: até R$850.000.000,00 (oitocentos e
cinquenta milhões de reais) a serem aplicados no
período de 1º/7/ 2009 a 30/6/2010;
.................................................."(NR)
"2 - ..................................................
a) quando se referir a financiamento para reposição de
matrizes de bovinas e bubalinas, no âmbito do PNCEBT,
de que trata o inciso VII da alínea "d" do item 1, o
limite de crédito é de R$100.000,00 (cem mil reais) por
beneficiário e de até R$2.000,00 (dois mil reais) por
animal;
.................................................."(NR)
Art. 3º Os itens 1 e 4 da Seção 5 do Capítulo 13 do MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
f) recursos: até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º/7/2009 a
30/6/2010;
.......................................................
4 - ...................................................
.......................................................
c) recursos: R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a
serem aplicados no período de 1º/7/2009 a 30/6/2010."
(NR)
Art. 4º O item 1, da Seção 6 do Capítulo 13 do MCR, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
d) finalidade do crédito:
.......................................................
IV - implantação de projetos agroflorestais
(agricultura consorciada com floresta);
.......................................................
j) cronograma de reembolso: de acordo com o fluxo de
receitas da propriedade beneficiada;
l) recursos: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de reais), a serem aplicados no período de
1º/7/2009 a 30/6/2010;
................................................. "(NR)
Art. 5º O item 1 da Seção 7 do Capítulo 13 do MCR, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
d) ....................................................
.......................................................
VII - implantação de indústrias de beneficiamento e
moagem de grãos e cereais, via seca e via úmida;
.......................................................
XIV - implantação, modernização e realocação de plantas
de beneficiamento de algodão, de seda e demais fibras
naturais, assim como as suas unidades de fiação,
tecelagem e estamparia de algodão;
.......................................................
XXVIII - beneficiamento e processamento de produtos
oriundos da apicultura;
e) ....................................................
.......................................................
X - capital de giro não associado a projetos de
investimento, excepcionalmente na safra 2009/2010, no
valor de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais),
podendo esse limite ser elevado em até 100% (cem por
cento) quando destinado a empreendimentos da própria
cooperativa em unidade da federação diversa da de
localização de sua sede, ou realizados no âmbito de
cooperativa central, a ser deduzido do limite de
crédito por cooperativa, com prazo máximo de reembolso
de 24 (vinte e quatro) meses, podendo os recursos para
essa finalidade corresponder a até R$1.000.000.000,00
(um bilhão de reais) das disponibilidades do programa
para essa safra;
.......................................................
j) recursos: até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º/7/2009 a
30/6/2010, para o financiamento de investimentos;
.................................................."(NR)
Art. 6º O item 1 da Seção 8 do Capítulo 13 do MCR, passa a
vigorar com a seguinte redação:
1 - ...................................................
a) ....................................................
.......................................................
III - estimular a recuperação de áreas produtivas
degradadas, inclusive com pastagens, para o aumento da
produtividade agropecuária em bases sustentáveis;
.......................................................
c) ....................................................
.......................................................
III - correção de solos e uso de várzeas já
incorporadas ao processo produtivo e projetos de
adequação ambiental de propriedades rurais à legislação
vigente; pagamento de serviços de agricultura de
precisão (desde o planejamento inicial da amostragem do
solo à geração dos mapas de aplicação de fertilizantes
e corretivos); aquisição, transporte, aplicação e
incorporação de corretivos (calcário, gesso agrícola e
adubos para correção); gastos realizados com adubação
verde; implantação de práticas conservacionistas do
solo; investimentos definidos em projeto técnico
específico como necessários à sistematização de várzeas
já incorporadas ao processo produtivo; recuperação de
pastagens degradadas (operações de destoca, implantação
e recuperação de cercas nas áreas que estão sendo
recuperadas, aquisição de energizadores de cerca,
aquisição e plantio de sementes e de mudas forrageiras
e aquisição, construção ou reformas de pequenos
bebedouros e de saleiro ou cochos de sal); e adequação
ambiental de propriedades rurais, notadamente a
recomposição das áreas de Reserva Legal e de
Preservação Permanente, inclusive sistemas produtivos
implementados sob o regime de manejo florestal
sustentável nas Áreas de Reserva Legal;
d) ....................................................
I - fonte e volume de recursos: Sistema BNDES, no
montante de até R$1.500.000.000,00 (um bilhão e
quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no
período de 1º/7/2009 a 30/6/2010;
.......................................................
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano) ou de 5,75% a.a. (cinco inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano) quando se
tratar de projeto destinado à recuperação de áreas
produtivas degradadas, inclusive com pastagens;
................................................. "(NR)
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de junho de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.