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Altera dispositivos da Resolução 2.827 para ajustes nos procedimentos de habilitação e documentação junto ao BNDES e Secretaria do Tesouro Nacional.
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RESOLUCAO N. 003752
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Altera o art. 9º-K da Resolução nº
2.827, de 30 de março de 2001.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O inciso II do § 7º e o § 13 do art. 9º-K da
Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passam a ter a seguinte
redação:
"II - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES
declaração de que possuem limite para contratação com
órgãos e entidades do setor público, de acordo com o
art. 1º desta Resolução, incluindo a operação de
crédito pleiteada, e atestarão que efetuaram a análise
dos documentos de que trata o § 11 deste artigo em
conformidade com as exigências da Secretaria do Tesouro
Nacional." (NR)
"§ 13 Os novos interessados habilitados após a data de
vigência desta Resolução deverão ter a documentação
completa enviada à Secretaria do Tesouro Nacional pelo
agente financeiro intermediador da operação, de acordo
com os termos do § 11, em até cento e vinte dias,
contados da data da habilitação pelo BNDES." (NR)
Art. 2º Os municípios habilitados até a data da publicação
desta Resolução deverão ter a documentação completa enviada à
Secretaria do Tesouro Nacional pelo agente financeiro intermediador
da operação, de acordo com os termos do § 11 do art. 9º-K da
Resolução nº 2.827, de 2001, em até cento e oitenta dias, contados da
data da habilitação pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES).
Parágrafo único. As instituições financeiras responsáveis
pelos Protocolos de Intenções encaminhados ao BNDES e que ainda não
foram habilitadas deverão apresentar a declaração de que trata o
inciso II do § 7º do art. 9º-K da Resolução nº 2.827, de 2001, para
se manterem elegíveis a novas habilitações.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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