Revogada Norma
30/06/2009
#62542

Resolução Nº 3.752

Altera dispositivos da Resolução 2.827 para ajustes nos procedimentos de habilitação e documentação junto ao BNDES e Secretaria do Tesouro Nacional.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

                        RESOLUCAO N. 003752                          
                        -------------------                          

                                 Altera  o art. 9º-K da Resolução  nº
                                 2.827, de 30 de março de 2001.      

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009,  com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,        

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   O  inciso II do § 7º e o § 13  do  art.  9º-K  da
Resolução  nº 2.827, de 30 de março de 2001, passam a ter a  seguinte
redação:                                                             

         "II  - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES    
         declaração  de  que possuem limite para contratação  com    
         órgãos  e  entidades do setor público, de acordo  com  o    
         art.  1º  desta  Resolução,  incluindo  a  operação   de    
         crédito  pleiteada, e atestarão que efetuaram a  análise    
         dos  documentos  de  que trata o § 11  deste  artigo  em    
         conformidade com as exigências da Secretaria do  Tesouro    
         Nacional." (NR)                                             

         "§  13  Os novos interessados habilitados após a data de    
         vigência  desta  Resolução deverão  ter  a  documentação    
         completa  enviada à Secretaria do Tesouro Nacional  pelo    
         agente  financeiro intermediador da operação, de  acordo    
         com  os  termos  do  § 11, em até cento  e  vinte  dias,    
         contados da data da habilitação pelo BNDES." (NR)           

         Art.  2º  Os municípios habilitados até a data da publicação
desta  Resolução  deverão  ter  a  documentação  completa  enviada  à
Secretaria  do  Tesouro Nacional pelo agente financeiro intermediador
da  operação,  de  acordo com os termos do  §  11  do  art.  9º-K  da
Resolução nº 2.827, de 2001, em até cento e oitenta dias, contados da
data  da habilitação pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES).                                                    

         Parágrafo  único.  As instituições financeiras  responsáveis
pelos  Protocolos de Intenções encaminhados ao BNDES e que ainda  não
foram  habilitadas deverão apresentar a declaração  de  que  trata  o
inciso  II do § 7º do art. 9º-K da Resolução nº 2.827, de 2001,  para
se manterem elegíveis a novas habilitações.                          

         Art.  3º  Esta  Resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 30 de junho de 2009.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

Perguntas e respostas

O que altera a Resolução nº 003752?
A Resolução nº 003752 altera o art. 9º-K da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.
Qual é a base legal para a publicação da Resolução nº 003752?
A base legal para a publicação da Resolução nº 003752 é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o art. 4º, incisos VI e VIII, da mesma lei.
O que determina o inciso II do § 7º do art. 9º-K da Resolução nº 2.827 após a alteração?
O inciso II do § 7º do art. 9º-K da Resolução nº 2.827 determina que as instituições financeiras devem encaminhar ao BNDES uma declaração de que possuem limite para contratação com órgãos e entidades do setor público, incluindo a operação de crédito pleiteada, e atestar que efetuaram a análise dos documentos conforme as exigências da Secretaria do Tesouro Nacional.
O que estabelece o § 13 do art. 9º-K da Resolução nº 2.827 após a alteração?
O § 13 do art. 9º-K da Resolução nº 2.827 estabelece que novos interessados habilitados após a data de vigência da Resolução devem ter a documentação completa enviada à Secretaria do Tesouro Nacional pelo agente financeiro intermediador da operação, em até cento e vinte dias contados da data da habilitação pelo BNDES.
Quando a Resolução nº 003752 entra em vigor?
A Resolução nº 003752 entra em vigor na data de sua publicação, que é 30 de junho de 2009.
O que devem fazer as instituições financeiras responsáveis pelos Protocolos de Intenções encaminhados ao BNDES e que ainda não foram habilitadas?
As instituições financeiras responsáveis pelos Protocolos de Intenções encaminhados ao BNDES e que ainda não foram habilitadas devem apresentar a declaração de que trata o inciso II do § 7º do art. 9º-K da Resolução nº 2.827, para se manterem elegíveis a novas habilitações.
Qual é o prazo para os municípios habilitados enviarem a documentação completa à Secretaria do Tesouro Nacional?
Os municípios habilitados até a data da publicação da Resolução nº 003752 devem enviar a documentação completa à Secretaria do Tesouro Nacional em até cento e oitenta dias, contados da data da habilitação pelo BNDES.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.