Comunicado
02/07/2009
#81961

COMUNICADO N. 018655

Divulga nova versao do regulamento do Grupo Tecnico de Seguranca da Rede do Sistema Financeiro Nacional.

                        COMUNICADO N. 018655                         
                        --------------------                         


                               Divulga  nova versão do  Regulamento  
                               do  Grupo  Técnico  de Segurança  da  
                               Rede do Sistema Financeiro Nacional.  


                       Em conformidade com o disposto no  parágrafo  
     2º  do art. 4°. da Circular  3.424, de 12 de dezembro de 2008,  
     divulgamos  nova versão do  regulamento do  Grupo  Técnico  de  
     Segurança   da  Rede  do  Sistema   Financeiro   Nacional,  em  
     substituição  ao  contido no Comunicado n° 10.193,  de  3   de  
     outubro de 2002.                                                


                           Brasília, 02 de julho de 2009             


                           José Antônio Eirado Neto                  
                           Chefe do Departamento de Tecnologia da    
                           Informação                                


                  REGULAMENTO DO GRUPO TÉCNICO DE SEGURANÇA DA REDE  
                          DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL             

                               Seção I                               
                            Das Atribuições                          


                  Art. 1. -  O Grupo Técnico de  Segurança, institu- 
cionalizado nos termos do art.4 da Circular 3.424, de 12 de dezembro 
de 2008, doravante chamado  de GT-Segurança, tem caráter consultivo, 
tendo como área de atuação a segurança das informações trafegadas no 
âmbito da Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN, cabendo-lhe:   

                  I - realizar estudos sobre matérias pertinentes;   
                  II- propor  alterações no Manual de Segurança da   
                      RSFN;                                          
                  III- avaliar a necessidade de alteração ou  criação
                      de elementos, protocolos, requisitos e recomen-
                      dações dentro de sua área de atuação;          
                  IV- interagir com os outros grupos técnicos  forma-
                      dos no âmbito da RSFN; e                       
                  V- opinar sobre casos omissos e  propor  alterações
                     que se façam necessárias no presente regulamento
                     no  que   tange  a   Criptografia,   Protocolos,
                     Algoritmos e Certificação Digital.              


                                 Seção II                            
                             Dos Participantes                       


                  Art. 2. - O GT-Segurança é composto por   represen-
tantes do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional,
das associações de bancos de  âmbito  nacional , das  câmaras  e  dos
prestadores de serviços de compensação e de liquidação  participantes
da RSFN.                                                             

                 Art. 3.- As associações de bancos, câmaras e presta-
res de  serviço  de  compensação  e  de  liquidação  representados no
GT-Segurança, podem indicar no máximo dois representantes.           

                 Parágrafo único - Em caso de impedimento,  cada par-
ticipante do GT-Segurança terá um suplente para substituí-lo, respei-
tando sempre sua composição original.                                

                Art.  4. - Aos participantes do GT-Segurança compete:

           I-   estudar  as  matérias  que  lhes  forem distribuídas,
                elaborando  relatórios  e  comunicando  suas decisões
                e seus votos,  os  quais poderão valer-se do concurso
                de colaboradores, sendo facultada sustentação oral de
                suas opiniões;                                       
           II-  integrar  os subgrupos para os quais forem designados
                escolhendo o  coordenador que ficará responsável pela
                condução e apresentação dos trabalhos;               
           III- encaminhar antecipadamente assuntos a serem incluídos
                na pauta das reuniões;                               
           IV-  manifestar  posição sobre assuntos discutidos em reu-
                niõs; e                                              
           V-   propor a convocação de reuniões extraordinárias.     

                Art.   5.  - Outros convidados podem participar  das 
reuniões, a critério  do  coordenador, para   tratar de assuntos  de 
interesse do GT-Segurança.                                           

                Art.   6.  - Em  caso de  saída de câmara e prestador
de serviço de compensação e de liquidação da Rede do Sistema   Finan-
ceiro  Nacional, de  mudança de objetivo social ou encerramento   das
atividades de determinada associação de banco, a exclusão de     seus
representantes no GT-Segurança é automática.                         

               Parágrafo único - No caso de unificação de câmaras ou 
de  prestadores  de  serviço, a representação da entidade resultante 
será  exercida por 2 (dois) representantes escolhidos entre os    re-
presentantes das entidades originais.                                



                            Seção III                                
                          Da coordenação                             

               Art.  7. - Um  representante  do  Banco   Central  do 
Brasil, servidor do Departamento de Tecnologia da Informação- Deinf, 
exercerá a função de coordenador do GT-Segurança.                    

               Art.  8. - Cabe ao coordenador:                       

               I - convocar  e  dirigir  as reuniões e coordenar seus
                   trabalhos;                                        
              II - indicar  o  secretário  de cada reunião que provi-
                   denciará a elaboração da ata com as proposiões  do
                   GT-Segurança;                                     
              III- elaborar a pauta de cada reunião e divulgá-la  aos
                   demais  participantes  do   GT-Segurança,   sempre
                   que possível, com antecedência mínima de  5   dias
                   úteis;                                            
              IV - manter o registro das  atas  das  reuniões  e  dos
                   assuntos tratados e  encaminhados para  apreciação
                   pelo GT-Segurança;                                
              V -  criar  subgrupos  para  realização  de   trabalhos
                   específicos    relacionados   às   atividades   do
                   GT-Segurança;                                     
               VI - cumprir e  fazer  cumprir  as  disposições  deste
                    regimento; e                                     
               VII- decidir sobre os casos não previstos neste  regu-
                    lamento.                                         

               Parágrafo único - O coordenador será substituído,   em
suas ausências temporárias, pelo participante que ele indicar   entre
os demais representantes do Banco Central do Brasil.                 


                              Seção IV                               
               Da representação do Banco Central do Brasil           

               Art. 9 - Participarão permanentemente do GT-Segurança,
representantes do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos, do Departamento de Mercado Aberto e do Departamento    de
Tecnologia da Informação.                                            

                            Seção V                                  
                          Das Reuniões                               


               Art. 10 - Os participantes do GT-Segurança  se reuni- 
rão a cada semestre civil em sessao ordinária.                       


               Art. 11 - O coordenador pode convocar  o  GT-Segurança
para reunir-se em sessão extraordinária, sempre que for necessário.  

               Art. 12 - As reuniões  do GT-Segurança  acontecem   em
data, horário e local a serem definidos pelo coordenador.            

                           Seção VI                                  
                     Das disposições finais                          

               Art. 13 - Se não for  possível  reunir o  GT-Segurança
para deliberar sobre matéria específica no prazo  fixado,  o  coorde-
nador consulta seus pares, podendo, para isso, fazer uso de  qualquer
meio de comunicação.                                                 

               Parágrafo único - Cabe ao coordenador dar conhecimento
aos Departamentos do Banco Central do Brasil e aos demais   represen-
tantes do GT-Segurança, da opinião dos participantes consultados.    

               Art. 14 - Os serviços prestados pelos   representantes
do GT-Segurança e dos subgrupos  criados é gratuito.                 









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