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Estabelece procedimentos para abertura de contas Reservas Bancárias e de Liquidação, incluindo comprovação tecnológica para acesso ao STR.
CARTA-CIRCULAR N. 003406
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Divulga procedimentos a serem ob-
servados para a abertura de conta
Reservas Bancárias e de Conta de
Liquidação, de que trata a Circular
nº 3.438, de 2 de março de 2009.
Tendo em conta o disposto no art. 7º da Circular nº 3.438,
de 2 de março de 2009, esclarecemos que a abertura de conta Reservas
Bancárias ou de Conta de Liquidação observará os procedimentos esta-
belecidos nesta Carta-Circular, inclusive no que se refere à compro-
vação da capacidade tecnológica e operacional do requerente para a-
cesso ao Sistema de Transferência de Reservas - STR.
Da solicitação
2. A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias
ou de Conta de Liquidação deverá ser feita por intermédio de expedi-
ente encaminhado ao Banco Central do Brasil, Departamento de Opera-
ções Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban, esclarecido que
quando se tratar de:
I - conta Reservas Bancárias de titularidade obrigatória: o
pedido deverá ser formalizado após a publicação, no Diário Oficial da
União, da aprovação do processo de criação da carteira comercial, da
mudança do objeto social ou da autorização para funcionamento como
instituição financeira com carteira comercial;
II - Conta de Liquidação de titularidade obrigatória para
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação: o pe-
dido é parte integrante do processo de autorização de funcionamento
formulado pela correspondente câmara ou prestador de serviços de com-
pensação e de liquidação;
III - conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação de
titularidade facultativa:
a) instituição em funcionamento: no caso de instituição fi-
nanceira, câmara ou prestador de serviços de compensação e de liqui-
dação não enquadráveis no disposto no incisos I e II deste item, ou
demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, o pedi-
do de abertura de conta poderá ser encaminhado a qualquer momento; e
b) instituição em início de atividade: o pedido deverá ser
encaminhado após a publicação, no Diário Oficial da União, da respec-
tiva à autorização para funcionamento.
3. O pedido de abertura de conta deverá conter as seguintes
informações:
a) do requerente: nome, CNPJ e endereço completo; e
b) do diretor responsável para assuntos relacionados ao
Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, de que tratam a Circular nº
3.281, de 4 de abril de 2005, e a Circular nº 3.441, de 2 de março de
2009, ou do ocupante de cargo equivalente que possa responder pela
administração da conta no Banco Central do Brasil e dos responsáveis
pela condução dos testes: nome, telefone e e-mail.
4. Após o recebimento do pedido contendo as informações cita-
das no item anterior, o Deban informará ao requerente a confirmação
do início do processo de abertura da conta.
Da comprovação da capacidade operacional e tecnológica
5. A partir da data de entrega do pedido de que trata o item
3, o requerente deverá iniciar, no prazo de noventa dias, os testes
de comprovação de sua capacidade tecnológica, sob pena de perda de
validade de seu pedido e a necessidade de nova solicitação para o re-
início do processo.
6. Para a realização dos testes, o requerente deverá solici-
tar a sua conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN, na
forma do disposto na Circular nº 3.424, de 12 de dezembro de 2008, e
na Carta-Circular nº 3.014, de 19 de abril de 2002, e apresentar pla-
no de testes, para aprovação do Deban, contendo o conjunto de cená-
rios mínimos que deverá ser testado, podendo o participante, a qual-
quer momento, requerer aditamento ao plano inicialmente proposto.
7. O plano de testes deverá compreender as etapas a seguir
descritas:
I - testes de infraestrutura e de sistemas: verificação da
conexão à RSFN, utilizando-se de todos os equipamentos e aplicativos
instalados, da certificação digital e de mensagem criptografada e os
testes integrados e completos, quando for o caso, das seguintes men-
sagens previstas no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN:
a) instituições de titularidade obrigatória da conta Reser-
vas Bancárias: mensagens dos seguintes grupos de serviços:
STR - Sistema de Transferência de Reservas;
RDC - Redesconto do Banco Central;
RCO - Recolhimento Compulsório;
SEL - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;
CIR - Meio Circulante - Mecir;
SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central; e
GEN - Serviços Genéricos;
b) instituições de titularidade facultativa da conta Reser-
vas Bancárias ou da Conta de Liquidação, com exceção das câmaras e
dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação: mensagens
dos grupos relacionados na alínea anterior, sujeito a restrições de
grupos de serviços ou de mensagens específicas, em função das modali-
dades de operações a que o requerente esteja autorizado a realizar;
c) as instituições mencionados nas alíneas "a" e "b", quan-
do aplicável, que desejarem manter convênio com órgão do Governo Fe-
deral para a arrecadação de tributos e para pagamento de benefícios,
bem como aqueles que desejarem utilizar mensagens do grupo TES - Te-
souro Nacional, ainda que não tenham firmado o mencionado convênio,
deverão testar, também, as correspondentes mensagens;
d) as instituições mencionados nas alíneas "a" e "b" que
desejarem liquidar operações por intermédio de câmara ou de prestador
de serviços de compensação e de liquidação deverão testar, também,
conforme o caso, as mensagens dos grupos relacionados a seguir, para
a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação
que mantenha Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil:
LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras; e
LTR - Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;
e) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e
de liquidação de titularidade obrigatória da Conta de Liquidação ou,
se facultativa, que optarem pela abertura dessa conta, deverão testar
as mensagens dos seguintes grupos de serviço:
STR - Sistema de Transferência de Reservas (somente as men-
sagens de consultas);
LDL - Liquidação Multilateral de Câmaras;
GEN - Serviços Genéricos; e
SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central;
f) as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e
de liquidação que operarem no modo de liquidação bruta em tempo real
e que optarem pela abertura da Conta de Liquidação deverão testar as
mensagens do grupo LTR - Liquidação Bruta ou Bilateral de Operações;
II - testes de simulação de operações diárias: destinam-se
a simular um dia normal de operação do requerente;
III - testes de carga: destinam-se à simulação de um volume
superestimado de mensagens para o perfil de negócios traçado pelo re-
querente; e
IV - testes de contingência: destinam-se a testar a capaci-
dade de o requerente operar em situação de contingência, utilizando-
se do serviço de inserção de mensagens em regime de contingência for-
necido pelo Banco Central.
8. A realização de etapa subsequente dos testes somente poderá
ser iniciada após o recebimento e a validação, pelo Deban, da decla-
ração do requerente de cumprimento da fase anterior.
9. O Deban poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tem-
po, determinar a repetição de etapas contidas no plano de testes e
declaradas como cumpridas pelo requerente.
10. A instituição financeira e a câmara ou o prestador de ser-
viços de compensação e de liquidação devem manter a documentação com-
pleta de elaboração, validação e implementação do cronograma de tes-
tes, com vistas à eventual análise por parte do Banco Central do Bra-
sil.
Do início de atividades
11. Comprovada a capacidade operacional e tecnológica, mediante
a aprovação nos testes, o requerente indicará ao Deban, com antece-
dência mínima de cinco dias úteis, a data de abertura da conta. Quan-
do se tratar de Conta de Liquidação de titularidade de câmara ou de
prestador de serviço de compensação e de liquidação, a fixação da da-
ta de abertura da conta estará condicionada, também, à conclusão do
respectivo processo de autorização de funcionamento.
12. Somente estarão disponíveis ao participante, no ambiente de
produção, as mensagens testadas com êxito na etapa de testes de in-
fraestrutura e de sistemas, ou seja, mensagens enviadas ao Banco Cen-
tral do Brasil que obtiveram aviso de recebimento ("Confirm on Arri-
val - COA") e que seu status e situação de lançamento, quando houver,
sejam compatíveis com o resultado esperado. A autorização para utili-
zação das mensagens em ambiente de produção está condicionada à habi-
litação do requerente à prática da respectiva modalidade de operação.
13. A liberação de mensagens que ainda não tiverem cumprido os
requisitos previstos no item 12 anterior deverá ser objeto de solici-
tação específica ao Deban, que indicará o teste mínimo necessário pa-
ra o cadastramento.
14. A homologação do requerente para utilizar câmaras ou pres-
tadores de serviços de compensação e de liquidação deverá ser objeto
de acordo específico entre as partes.
15. Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua publica-
ção.
16. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.384, de 12 de março de
2009.
Brasília, 13 de julho de 2009.
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano
Chefe de Unidade
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