Revogada Norma
29/07/2009
#61655

Resolução Nº 3.768

Define instituições financeiras autorizadas a operacionalizar o Programa Minha Casa, Minha Vida em municípios pequenos e para beneficiários de baixa renda.

                        RESOLUCAO N. 003768                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe    sobre    as   instituições
                                 financeiras  e  agentes  financeiros
                                 do  Sistema Financeiro da  Habitação
                                 (SFH)  autorizados a operacionalizar
                                 o  Programa  Minha Casa, Minha  Vida
                                 (PMCMV)   nos  municípios  com   até
                                 50.000 (cinquenta mil) habitantes  e
                                 para   atendimento  a  beneficiários
                                 com  renda  familiar mensal  de  até
                                 três salários mínimos.              

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo
em vista o disposto no inciso VI do § 3º do art. 19 da Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009,                                               

         R E S O L V E U :                                           

          Art.  1º   Ficam  definidos,  como  agentes  operadores  da
subvenção  econômica  do  Programa Minha  Casa,  Minha  Vida  (PMCMV)
destinada  a  municípios com população de até 50.000 (cinquenta  mil)
habitantes  e  ao  atendimento de beneficiários  com  renda  familiar
mensal  de  até  três  salários mínimos, as instituições  financeiras
autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil  e  os  agentes
financeiros  integrantes do Sistema Financeiro  da  Habitação  (SFH),
conforme  definido no art. 8º da Lei nº 4.380, de  21  de  agosto  de
1964.                                                                

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 29 de julho de 2009




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente