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Regulamenta o Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), alterando a Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural para disciplinar descontos em operações do Pronaf, preços de garantia, reembolsos, limites, exclusões e auditoria interna. O ato foi revogado pela Resolução nº 3.990/2011.
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Resolução nº 3.769, de 29 de julho de 2009 1
RESOLUÇÃO Nº 3.769
Documento normativo revogado pela Resolução nº 3.990, de 30/6/2011.
Dispõe sobre a regulamentação do Programa de
Garantia de Preços para Agricultura Familiar
(PGPAF).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho
de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14
da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 13 e 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e
5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural passa a vigorar
com a seguinte redação:
"1 - Os agentes financeiros devem conceder desconto aos mutuários de operações
de crédito de custeio agropecuário, no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sempre que o preço de
comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia
vigente, no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar
(PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
observadas as seguintes condições:
a) o desconto do PGPAF será concedido sobre o financiamento dos seguintes
produtos: algodão em caroço, alho, amendoim, arroz longo fino em casca,
borracha natural (heveicultura), carne de caprino, carne de ovino, cará, inhame,
castanha de caju, cebola, feijão, juta, malva, milho, pimenta do reino, raiz de
mandioca, soja, sorgo, tomate, castanha do Brasil (em casca), borracha natural
extrativa, café, girassol, leite, mamona em baga, sisal, trigo, triticale, açaí (fruto),
babaçu (amêndoa), pequi (fruto), piaçava (fibra), carnaúba, pó cerífero de
carnaúba e cera de carnaúba;
b) o desconto do PGPAF para:
I - o feijão macaçar será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e
de mercado adotados para o feijão comum em cada Unidade da Federação;
II - o arroz longo será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de
mercado adotados para o arroz longo fino em cada Unidade da Federação;
III - o café dos Estados de Rondônia (RO) e Espírito Santo (ES) será estabelecido
pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café
conillon (ou robusta);
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IV - o café dos estados não tratados no inciso III será estabelecido pela variação
entre os preços de garantia e de mercado do café arábica;
V - o cará será o mesmo estabelecido para o inhame;
VI - os caprinos e ovinos (carcaça) será estabelecido pela diferença entre o preço
de garantia e o preço médio de mercado, por quilograma de carcaça caprina e
ovina, sem distinção, praticado nos Estados da Bahia (BA) e Rio Grande do Norte
(RN) e terá validade para todos os estados da Região Nordeste e municípios da
região norte de Minas Gerais que fazem parte da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste (Adene);
VII - a carnaúba, o pó cerífero de carnaúba e a cera de carnaúba será estabelecido
pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o pó cerífero
de carnaúba em cada Unidade da Federação;
VIII - a juta e a malva será estabelecido pela variação entre os preços de garantia
e de mercado adotados para a juta e a malva embonecada em cada Unidade da
Federação;
IX - o trigo será com base na variação entre os preços de garantia e de mercado
para o trigo classe brando, tipo 1 no Rio Grande do Sul e Santa Catarina e classe
pão tipo 2 nos demais estados;
c) quando se tratar de lavouras consorciadas:
I - envolvendo somente culturas contempladas pelo PGPAF, o desconto de
garantia de preços para todas as culturas do consórcio deve ser calculado em
função da cultura principal do financiamento;
II - envolvendo culturas contempladas e não contempladas pelo PGPAF, o
desconto de garantia de preços somente será concedido se a cultura principal do
consórcio estiver contemplada;
d) o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF será calculado por
região sob as seguintes condições:
I - será formado pelo custo variável de produção médio regional, acrescido ou
reduzido de até 10% (dez por cento) desse custo, como forma de estimular ou
desestimular a produção de determinado produto em virtude dos estoques
reguladores e das condições socioeconômicas dos agricultores familiares;
II - o preço calculado conforme o inciso I não poderá ser inferior ao preço mínimo
vigente para o respectivo produto;
III - para os produtos em que ainda não tenha sido realizado o levantamento do
custo de produção variável para a agricultura familiar em razão de dificuldades
operacionais da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), será adotado o
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preço mínimo vigente estabelecido pela Política de Garantia de Preços Mínimos
(PGPM);
e) com relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e
percentuais de descontos:
I - o custo de produção de cada produto contemplado pelo programa será
levantado com base nos custos médios regionais, considerando a utilização de
tecnologias comuns empregadas pelos agricultores familiares, conforme
metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, ressalvado o disposto no
inciso III da alínea "d" deste item;
II - para os produtos cujo preço garantidor para o PGPAF seja igual ao preço
mínimo estabelecido pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), o
levantamento do preço de mercado obedecerá ao tipo e padrão de qualidade
estabelecido para a PGPM, observado, no que couber, o disposto na alínea "b"
deste item.
III - o levantamento dos preços de mercado dos produtos contemplados pelo
PGPAF será realizado mensalmente em cada Unidade da Federação onde exista
número significativo de contratos do Pronaf para o produto em referência,
estabelecendo-se que o preço de mercado estadual será definido pela média dos
preços recebidos pelos agricultores no estado, ponderado de acordo com a
participação das principais praças de comercialização do produto;
IV - cabe à Conab, no âmbito de sua competência, efetuar os levantamentos
previstos nos incisos I e II e informar à Secretaria da Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, até o terceiro dia útil de cada mês, os
preços mensais de mercado do mês anterior para cada um dos produtos do
PGPAF, bem como os percentuais de desconto a serem concedidos por produto e
por Unidade da Federação para o referido mês;
V - a Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário,(SAF) informará os percentuais de desconto por produto e por Unidade
da Federação aos agentes financeiros e à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda (STN), até o quarto dia útil de cada mês, e publicará
portaria mensal no Diário Oficial da União;
VI - o percentual de desconto de garantia de preços nos financiamentos será
divulgado a partir do 4º dia útil de cada mês, com base nos preços de mercado
praticados no mês anterior, apurados conforme inciso II desta alínea e somente
após o período de colheita de cada produto em cada Unidade da Federação, com
validade para os pagamentos efetuados entre o dia 10 (dez) de cada mês e o dia 9
(nove) do mês subsequente.
f) está mantida a exigência da observação do Zoneamento Agrícola de Risco
Climático, definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
para a concessão dos financiamentos de custeio do Pronaf abrangidos por esta
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seção, ressalvados os casos de contratos cuja atividade não esteja contemplada no
referido Zoneamento.
2 - Os agentes financeiros devem conceder o bônus de desconto aos mutuários de
operações de crédito de investimento agropecuário, contratadas a partir de 1º de
julho de 2008 e com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2009, no âmbito do
Pronaf, observadas as seguintes condições:
a) em cada operação de investimento deve ser definido o principal produto
gerador de renda vinculado ao projeto de investimento e que se destine ao
pagamento do referido crédito, sendo que esse produto:
I - deve ser amparado pelo PGPAF na modalidade custeio;
II - deve ser responsável pela geração de pelo menos 35% (trinta e cinco por
cento) da renda obtida com o empreendimento financiado;
III - pode ser coletado no plano, proposta ou projeto para concessão de crédito
rural, ou informado pelo agricultor ou técnico que elaborou o plano, proposta ou
projeto para concessão de crédito rural, antes da formalização da operação de
crédito;
b) o bônus de desconto será concedido sobre o valor da(s) parcela(s) com
vencimento no respectivo ano e deverá ser igual ao bônus concedido para
operações de custeio do produto vinculado ao contrato de investimento conforme
a alínea "a", vigente no mês de pagamento da referida parcela;
c) para as operações de investimento cujo principal produto gerador de renda não
atenda às condições estabelecidas na alínea "a" deste item, o bônus de desconto
será definido pela diferença entre o preço de garantia, definido nos itens 12, 13 e
14, abaixo, e o preço de mercado, apurado com base no inciso III da alínea "e" do
item 1, ambos referentes aos produtos feijão, leite, mandioca e milho, em cada
unidade ou região da federação, observadas as seguintes condições:
I - observância da seguinte fórmula:
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em que:
i
B
é o Bônus na Unidade de Federação "i";
i
garP
é o Preço de Garantia do milho, leite, feijão ou mandioca vigente para a
Unidade de Federação "i";
i
mP
é o Preço de Mercado do milho, leite, feijão ou mandioca apurado na Unidade
de Federação "i";
II - o desconto para as parcelas de operações de investimento será concedido
sempre que houver bônus para um ou mais produtos listados e terá validade
estadual;
III - na apuração do bônus, somente devem integrar a fórmula constante do inciso
I os produtos cujos preços de mercado estiverem abaixo dos preços garantidores.
3 - O desconto de garantia de preço para cada produto, que é representativo da
diferença entre os preços de garantia vigentes e os preços de mercado apurados
conforme inciso III da alínea "e" do item 1, será expresso em percentual e
aplicado sobre o saldo devedor amortizado ou liquidado até o vencimento original
do financiamento relativo a cada um dos empreendimentos com eles
contemplados, observando-se que:
I - no caso de empreendimento com cobertura parcial ou total às expensas do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou do "Proagro
Mais", o desconto incidirá sobre o saldo devedor após deduzido o valor da
respectiva indenização;
II - o mutuário que liquidar ou amortizar o saldo devedor do financiamento com o
benefício do desconto do PGPAF estará aceitando a condição de que não poderá
mais contar com cobertura do Proagro ou "Proagro Mais" para o mesmo
empreendimento;
III - no caso de operações prorrogadas, o desconto do PGPAF será concedido
sobre o saldo devedor com base nos percentuais estabelecidos para a nova data de
vencimento da parcela ou contrato prorrogado, incluindo, nesses casos, as
prorrogações realizadas com base no item 16-1-17, desde que não se trate de
contrato objeto de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) do Proagro ou
"Proagro Mais", o qual não terá direito ao desconto de garantia de preço
estabelecido nesta seção.
4 - A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) reembolsará os custos dos descontos
de garantia de preços relativos às operações do Pronaf formalizadas com recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), do Orçamento Geral da União ou das
exigibilidades bancárias do crédito rural, devendo cada instituição financeira:
a) formalizar contrato ou convênio com a União; e
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b) apresentar, por meio eletrônico a relação nominal de todos os beneficiários
(nome e CPF) do PGPAF, incluindo o número da "Declaração de Aptidão ao
Pronaf (DAP)", o produto, o valor financiado, o município e a Unidade da
Federação onde foi concedido o empréstimo, e o valor do desconto concedido por
operação para cada mutuário, para fins de ressarcimento dos valores
correspondentes aos descontos concedidos de que trata este item.
5 - Para efeito de pagamento da subvenção econômica relativa aos descontos de
garantia de preços, a STN solicitará à SAF confirmação da DAP de cada
beneficiário, sendo que só serão válidas as DAPs que estão divulgadas no sistema
da SAF.
6 - As despesas decorrentes dos descontos de garantia de preços concedidos nas
operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) serão suportadas
pelos próprios Fundos, devendo as instituições financeiras repassar ao Ministério
da Integração Nacional as mesmas informações citadas na alínea "b" do item 4
desta seção, referentes às operações com recursos dos respectivos Fundos.
7 - Nas operações formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos "A",
"A/C", "B" e "C", quando contempladas com bônus de adimplência ou rebate
regulamentar, as instituições financeiras devem conceder primeiramente o bônus
de adimplência ou rebate pactuado na forma regulamentar e sobre o saldo residual
devem conceder o desconto de garantia de preço.
8 - O valor do desconto de garantia de preços do PGPAF, em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais),
por mutuário, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor dos
descontos aplicados às operações de custeio e investimento, a partir de 1º de
janeiro de 2010.
9 - O bônus de desconto do PGPAF não será concedido quando se tratar de
operações:
a) inadimplidas, observado que o mutuário poderá ter direito aos bônus referentes
às parcelas futuras se regularizar seus débitos;
b) contratadas por pessoas jurídicas;
c) contratadas ao amparo da linha de Crédito de Investimento para Sistemas
Agroflorestais (Pronaf Floresta);
d) contratadas ao amparo da Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores
Familiares Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes); e
e) de investimento quando destinadas ao financiamento de atividades rurais não
agropecuárias.
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10 - Os agentes financeiros devem incluir em seus planos de auditoria interna a
verificação de conformidade dos pagamentos dos bônus aos agricultores e do
respectivo reembolso efetuado pela STN.
11 - No caso de pagamento antecipado da parcela das operações de crédito rural
do Pronaf, admite-se a concessão de desconto apenas para crédito de custeio, e
desde que a antecipação não seja superior a 60 (sessenta) dias da data prevista
contratualmente para o vencimento e ocorra após o início do período de colheita
do produto financiado.
12 - Os preços de garantia de cada produto amparado pelo PGPAF, conforme a
região, para as operações de custeio contratadas a partir da safra 2006/2007, e
investimento contratadas na safra 2008/2009, a serem considerados para o cálculo
dos descontos relativos aos pagamentos dos financiamentos com vencimento até 9
de janeiro de 2010, em conformidade com a época de colheita e comercialização
da produção os que constam da tabela 1, a seguir.
Tabela 1. Preços garantidores estabelecidos para o ano agrícola 2008/2009
incidente sobre as operações contratadas desde 2006/2007 (custeio) e em
2008/2009 (investimento) com vencimento até 9 de janeiro de 2010.
Produtos Unidade Regiões e Estados
Preços
Garantidores
Algodão em
caroço
Sc (15 kg) Brasil R$14,40
Alho tipo 5 -
Extra
kg
Sul, Sudeste, Centro-
Oeste e Nordeste
R$2,20
Amendoim Sc (25kg)
Sul, Sudeste, Centro-
Oeste e Nordeste
R$18,07
Arroz longo
fino em casca
Sc (50 kg) Sul (exceto PR) R$25,80
Sc (60 kg)
Nordeste, Sudeste,
Centro-Oeste (exceto MT)
e PR
R$30,96
Norte e MT R$25,50
Borracha
Natural
(Heveicultura)
kg Brasil R$1,53
Carne de
Caprino/Ovino
kg Nordeste R$4,57
Inhame kg Brasil R$0,75
Castanha de
Caju
kg Norte e Nordeste R$1,25
Cebola kg Brasil R$0,60
Feijão Sc (60kg) Brasil R$80,00
Juta/Malva
Embonecada
(kg)
Brasil R$1,02
Milho Sc (60kg)
Sul, Sudeste, Centro-
Oeste (exceto MT), TO
R$18,00
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MT e RO R$14,50
Norte (exceto RO, TO),
Nordeste
R$20,00
Pimenta do
Reino
kg Brasil R$2,11
Raiz de
Mandioca
t
Centro-Oeste, Sudeste,
Sul
R$98,85
Soja Sc (60kg)
Brasil (exceto MT, RO,
AM, PA e AC)
R$22,80
MT, RO, AM, PA e AC R$18,30
Sorgo Sc (60kg)
Centro-Oeste (exceto
MT), Sudeste, Sul
R$13,20
MT e RO R$10,56
Norte (exceto RO) e
Nordeste
R$17,10
Tomate kg Brasil R$0,65
Castanha do
Brasil (em
casca)
hectolitro Norte R$52,49
13 - Os preços de garantia de cada produto amparado pelo PGPAF, conforme a
região, a serem considerados para o cálculo dos descontos relativos aos
pagamentos dos financiamentos de custeio e investimento com vencimento a
partir de 10 de julho de 2009, em conformidade com a época de colheita e
comercialização da produção, são os que constam da tabela 2, a seguir.
Tabela 2. Preços garantidores vigentes a partir de 10 de julho de 2009.
Produtos Unidade Regiões e Estados
Preços
Garantidores
Borracha
Natural
Extrativa
Bioma Amazônia R$3,50
Café
Arábica Sc (60kg) Brasil (exceto ES e RO) R$261,69
Conillon Sc (60kg) ES, RO R$156,57
Girassol Sc (60kg) Centro-Oeste, Sudeste, Sul R$31,00
Leite litro
Sul, Sudeste R$0,62
Centro-Oeste (exceto MT) R$0,52
Norte e MT R$0,47
Nordeste R$0,64
Mamona em
baga
Sc (60kg)
Norte, Nordeste, MG R$52,00
Centro-Oeste, Sudeste
(exceto MG) e Sul
R$47,70
Raiz de
Mandioca
t Norte e Nordeste R$117,35
Sisal kg BA, PB e RN R$1,04
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Trigo Sc (60Kg)
RS/SC R$26,46
PR R$29,22
Centro-Oeste, Sudeste e
BA
R$32,70
Triticale Sc (60kg) Centro-Oeste, Sudeste e Sul R$17,10
Açaí (fruto) kg Norte, Nordeste e MT R$0,61
Babaçu
(amêndoa)
kg Norte, Nordeste e MT R$1,46
Pequi (fruto)
kg Norte e Nordeste R$0,21
kg Sudeste e Centro-Oeste R$0,31
Piaçava (fibra)
kg Bahia R$1,67
kg Amazonas R$1,07
Pó Cerífero de
Carnaúba - tipo
A
kg Nordeste R$4,00
14 - Os preços de garantia de cada produto amparado pelo PGPAF, conforme a
região, a serem considerados para o cálculo dos descontos relativos aos
pagamentos dos financiamentos de custeio e investimento com vencimento a
partir de 10 de janeiro de 2010, em conformidade com a época de colheita e
comercialização da produção, são os que constam da tabela 3, abaixo.
Tabela 3. Preços garantidores vigentes a partir de 10 de janeiro de 2010.
Produtos Unidade Regiões e Estados Preços
Garantidores
Algodão em
caroço
Sc (15 kg) Brasil R$15,60
Alho tipo 5 -
Extra
kg
Sul, Sudeste, Centro-
Oeste e Nordeste
R$2,20
Amendoim Sc (25kg)
Sul, Sudeste, Centro-
Oeste e Nordeste
R$18,07
Arroz longo
fino em casca
Sc (50 kg) Sul (exceto PR) R$25,80
Sc (60 kg)
Nordeste, Sudeste,
Centro-Oeste (exceto MT)
e PR
R$30,96
Norte e MT R$28,23
Borracha
Natural
(Heveicultura)
kg Brasil R$1,53
Carne de
Caprino/Ovino
kg Nordeste R$6,00
Inhame kg Brasil R$0,85
Castanha de
Caju
kg Norte e Nordeste R$1,25
Resolução nº 3.769, de 29 de julho de 2009 10
Cebola kg Brasil R$0,54
Feijão Sc (60kg) Brasil R$80,00
Juta/Malva
Embonecada
(kg)
Brasil R$1,20
Milho Sc (60kg)
Sul, Sudeste, Centro-
Oeste (exceto MT), TO
R$18,70
MT e RO R$13,98
Norte (exceto RO, TO),
Nordeste
R$21,36
Pimenta do
Reino
kg Brasil R$2,30
Raiz de
Mandioca
t
Centro-Oeste, Sudeste,
Sul
R$110,82
Soja Sc (60kg)
Brasil (exceto MT, RO,
AM, PA e AC)
R$25,55
MT, RO, AM, PA e AC R$20,09
Sorgo Sc (60kg)
Centro-Oeste (exceto
MT), Sudeste, Sul
R$13,98
MT e RO R$11,16
Norte (exceto RO) e
Nordeste
R$19,00
Tomate kg Brasil R$0,70
Castanha do
Brasil (em
casca)
hectolitro Norte R$52,49
15 - Fica mantido o limite de até R$3.500,00 para os descontos concedidos no ano
civil de 2009." (NR)
Art.2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
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Resolução nº 3.769, de 29 de julho de 2009 1
RESOLUÇÃO Nº 3.769
Dispõe sobre a regulamentação do Programa de
Garantia de Preços para Agricultura Familiar
(PGPAF).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho
de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14
da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 13 e 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e
5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural passa a vigorar
com a seguinte redação:
"1 - Os agentes financeiros devem conceder desconto aos mutuários de operações
de crédito de custeio agropecuário, no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sempre que o preço de
comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia
vigente, no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar
(PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
observadas as seguintes condições:
a) o desconto do PGPAF será concedido sobre o financiamento dos seguintes
produtos: algodão em caroço, alho, amendoim, arroz longo fino em casca,
borracha natural (heveicultura), carne de caprino, carne de ovino, cará, inhame,
castanha de caju, cebola, feijão, juta, malva, milho, pimenta do reino, raiz de
mandioca, soja, sorgo, tomate, castanha do Brasil (em casca), borracha natural
extrativa, café, girassol, leite, mamona em baga, sisal, trigo, triticale, açaí (fruto),
babaçu (amêndoa), pequi (fruto), piaçava (fibra), carnaúba, pó cerífero de
carnaúba e cera de carnaúba;
b) o desconto do PGPAF para:
I - o feijão macaçar será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e
de mercado adotados para o feijão comum em cada Unidade da Federação;
II - o arroz longo será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de
mercado adotados para o arroz longo fino em cada Unidade da Federação;
III - o café dos Estados de Rondônia (RO) e Espírito Santo (ES) será estabelecido
pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café
conillon (ou robusta);
IV - o café dos estados não tratados no inciso III será estabelecido pela variação
entre os preços de garantia e de mercado do café arábica;
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V - o cará será o mesmo estabelecido para o inhame;
VI - os caprinos e ovinos (carcaça) será estabelecido pela diferença entre o preço
de garantia e o preço médio de mercado, por quilograma de carcaça caprina e
ovina, sem distinção, praticado nos Estados da Bahia (BA) e Rio Grande do Norte
(RN) e terá validade para todos os estados da Região Nordeste e municípios da
região norte de Minas Gerais que fazem parte da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste (Adene);
VII - a carnaúba, o pó cerífero de carnaúba e a cera de carnaúba será estabelecido
pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o pó cerífero
de carnaúba em cada Unidade da Federação;
VIII - a juta e a malva será estabelecido pela variação entre os preços de garantia
e de mercado adotados para a juta e a malva embonecada em cada Unidade da
Federação;
IX - o trigo será com base na variação entre os preços de garantia e de mercado
para o trigo classe brando, tipo 1 no Rio Grande do Sul e Santa Catarina e classe
pão tipo 2 nos demais estados;
c) quando se tratar de lavouras consorciadas:
I - envolvendo somente culturas contempladas pelo PGPAF, o desconto de
garantia de preços para todas as culturas do consórcio deve ser calculado em
função da cultura principal do financiamento;
II - envolvendo culturas contempladas e não contempladas pelo PGPAF, o
desconto de garantia de preços somente será concedido se a cultura principal do
consórcio estiver contemplada;
d) o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF será calculado por
região sob as seguintes condições:
I - será formado pelo custo variável de produção médio regional, acrescido ou
reduzido de até 10% (dez por cento) desse custo, como forma de estimular ou
desestimular a produção de determinado produto em virtude dos estoques
reguladores e das condições socioeconômicas dos agricultores familiares;
II - o preço calculado conforme o inciso I não poderá ser inferior ao preço mínimo
vigente para o respectivo produto;
III - para os produtos em que ainda não tenha sido realizado o levantamento do
custo de produção variável para a agricultura familiar em razão de dificuldades
operacionais da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), será adotado o
preço mínimo vigente estabelecido pela Política de Garantia de Preços Mínimos
(PGPM);
Resolução nº 3.769, de 29 de julho de 2009 3
e) com relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e
percentuais de descontos:
I - o custo de produção de cada produto contemplado pelo programa será
levantado com base nos custos médios regionais, considerando a utilização de
tecnologias comuns empregadas pelos agricultores familiares, conforme
metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, ressalvado o disposto no
inciso III da alínea "d" deste item;
II - para os produtos cujo preço garantidor para o PGPAF seja igual ao preço
mínimo estabelecido pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), o
levantamento do preço de mercado obedecerá ao tipo e padrão de qualidade
estabelecido para a PGPM, observado, no que couber, o disposto na alínea "b"
deste item.
III - o levantamento dos preços de mercado dos produtos contemplados pelo
PGPAF será realizado mensalmente em cada Unidade da Federação onde exista
número significativo de contratos do Pronaf para o produto em referência,
estabelecendo-se que o preço de mercado estadual será definido pela média dos
preços recebidos pelos agricultores no estado, ponderado de acordo com a
participação das principais praças de comercialização do produto;
IV - cabe à Conab, no âmbito de sua competência, efetuar os levantamentos
previstos nos incisos I e II e informar à Secretaria da Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, até o terceiro dia útil de cada mês, os
preços mensais de mercado do mês anterior para cada um dos produtos do
PGPAF, bem como os percentuais de desconto a serem concedidos por produto e
por Unidade da Federação para o referido mês;
V - a Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento
Agrário,(SAF) informará os percentuais de desconto por produto e por Unidade
da Federação aos agentes financeiros e à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda (STN), até o quarto dia útil de cada mês, e publicará
portaria mensal no Diário Oficial da União;
VI - o percentual de desconto de garantia de preços nos financiamentos será
divulgado a partir do 4º dia útil de cada mês, com base nos preços de mercado
praticados no mês anterior, apurados conforme inciso II desta alínea e somente
após o período de colheita de cada produto em cada Unidade da Federação, com
validade para os pagamentos efetuados entre o dia 10 (dez) de cada mês e o dia 9
(nove) do mês subsequente.
f) está mantida a exigência da observação do Zoneamento Agrícola de Risco
Climático, definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
para a concessão dos financiamentos de custeio do Pronaf abrangidos por esta
seção, ressalvados os casos de contratos cuja atividade não esteja contemplada no
referido Zoneamento.
Resolução nº 3.769, de 29 de julho de 2009 4
2 - Os agentes financeiros devem conceder o bônus de desconto aos mutuários de
operações de crédito de investimento agropecuário, contratadas a partir de 1º de
julho de 2008 e com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2009, no âmbito do
Pronaf, observadas as seguintes condições:
a) em cada operação de investimento deve ser definido o principal produto
gerador de renda vinculado ao projeto de investimento e que se destine ao
pagamento do referido crédito, sendo que esse produto:
I - deve ser amparado pelo PGPAF na modalidade custeio;
II - deve ser responsável pela geração de pelo menos 35% (trinta e cinco por
cento) da renda obtida com o empreendimento financiado;
III - pode ser coletado no plano, proposta ou projeto para concessão de crédito
rural, ou informado pelo agricultor ou técnico que elaborou o plano, proposta ou
projeto para concessão de crédito rural, antes da formalização da operação de
crédito;
b) o bônus de desconto será concedido sobre o valor da(s) parcela(s) com
vencimento no respectivo ano e deverá ser igual ao bônus concedido para
operações de custeio do produto vinculado ao contrato de investimento conforme
a alínea "a", vigente no mês de pagamento da referida parcela;
c) para as operações de investimento cujo principal produto gerador de renda não
atenda às condições estabelecidas na alínea "a" deste item, o bônus de desconto
será definido pela diferença entre o preço de garantia, definido nos itens 12, 13 e
14, abaixo, e o preço de mercado, apurado com base no inciso III da alínea "e" do
item 1, ambos referentes aos produtos feijão, leite, mandioca e milho, em cada
unidade ou região da federação, observadas as seguintes condições:
I - observância da seguinte fórmula:
Resolução nº 3.769, de 29 de julho de 2009 5
em que:
i
B
é o Bônus na Unidade de Federação "i";
i
garP
é o Preço de Garantia do milho, leite, feijão ou mandioca vigente para a
Unidade de Federação "i";
i
mP
é o Preço de Mercado do milho, leite, feijão ou mandioca apurado na Unidade
de Federação "i";
II - o desconto para as parcelas de operações de investimento será concedido
sempre que houver bônus para um ou mais produtos listados e terá validade
estadual;
III - na apuração do bônus, somente devem integrar a fórmula constante do inciso
I os produtos cujos preços de mercado estiverem abaixo dos preços garantidores.
3 - O desconto de garantia de preço para cada produto, que é representativo da
diferença entre os preços de garantia vigentes e os preços de mercado apurados
conforme inciso III da alínea "e" do item 1, será expresso em percentual e
aplicado sobre o saldo devedor amortizado ou liquidado até o vencimento original
do financiamento relativo a cada um dos empreendimentos com eles
contemplados, observando-se que:
I - no caso de empreendimento com cobertura parcial ou total às expensas do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou do "Proagro
Mais", o desconto incidirá sobre o saldo devedor após deduzido o valor da
respectiva indenização;
II - o mutuário que liquidar ou amortizar o saldo devedor do financiamento com o
benefício do desconto do PGPAF estará aceitando a condição de que não poderá
mais contar com cobertura do Proagro ou "Proagro Mais" para o mesmo
empreendimento;
III - no caso de operações prorrogadas, o desconto do PGPAF será concedido
sobre o saldo devedor com base nos percentuais estabelecidos para a nova data de
vencimento da parcela ou contrato prorrogado, incluindo, nesses casos, as
prorrogações realizadas com base no item 16-1-17, desde que não se trate de
contrato objeto de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) do Proagro ou
"Proagro Mais", o qual não terá direito ao desconto de garantia de preço
estabelecido nesta seção.
4 - A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) reembolsará os custos dos descontos
de garantia de preços relativos às operações do Pronaf formalizadas com recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), do Orçamento Geral da União ou das
exigibilidades bancárias do crédito rural, devendo cada instituição financeira:
a) formalizar contrato ou convênio com a União; e
Resolução nº 3.769, de 29 de julho de 2009 6
b) apresentar, por meio eletrônico a relação nominal de todos os beneficiários
(nome e CPF) do PGPAF, incluindo o número da "Declaração de Aptidão ao
Pronaf (DAP)", o produto, o valor financiado, o município e a Unidade da
Federação onde foi concedido o empréstimo, e o valor do desconto concedido por
operação para cada mutuário, para fins de ressarcimento dos valores
correspondentes aos descontos concedidos de que trata este item.
5 - Para efeito de pagamento da subvenção econômica relativa aos descontos de
garantia de preços, a STN solicitará à SAF confirmação da DAP de cada
beneficiário, sendo que só serão válidas as DAPs que estão divulgadas no sistema
da SAF.
6 - As despesas decorrentes dos descontos de garantia de preços concedidos nas
operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) serão suportadas
pelos próprios Fundos, devendo as instituições financeiras repassar ao Ministério
da Integração Nacional as mesmas informações citadas na alínea "b" do item 4
desta seção, referentes às operações com recursos dos respectivos Fundos.
7 - Nas operações formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos "A",
"A/C", "B" e "C", quando contempladas com bônus de adimplência ou rebate
regulamentar, as instituições financeiras devem conceder primeiramente o bônus
de adimplência ou rebate pactuado na forma regulamentar e sobre o saldo residual
devem conceder o desconto de garantia de preço.
8 - O valor do desconto de garantia de preços do PGPAF, em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais),
por mutuário, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do valor dos
descontos aplicados às operações de custeio e investimento, a partir de 1º de
janeiro de 2010.
9 - O bônus de desconto do PGPAF não será concedido quando se tratar de
operações:
a) inadimplidas, observado que o mutuário poderá ter direito aos bônus referentes
às parcelas futuras se regularizar seus débitos;
b) contratadas por pessoas jurídicas;
c) contratadas ao amparo da linha de Crédito de Investimento para Sistemas
Agroflorestais (Pronaf Floresta);
d) contratadas ao amparo da Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores
Familiares Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes); e
e) de investimento quando destinadas ao financiamento de atividades rurais não
agropecuárias.
Resolução nº 3.769, de 29 de julho de 2009 7
10 - Os agentes financeiros devem incluir em seus planos de auditoria interna a
verificação de conformidade dos pagamentos dos bônus aos agricultores e do
respectivo reembolso efetuado pela STN.
11 - No caso de pagamento antecipado da parcela das operações de crédito rural
do Pronaf, admite-se a concessão de desconto apenas para crédito de custeio, e
desde que a antecipação não seja superior a 60 (sessenta) dias da data prevista
contratualmente para o vencimento e ocorra após o início do período de colheita
do produto financiado.
12 - Os preços de garantia de cada produto amparado pelo PGPAF, conforme a
região, para as operações de custeio contratadas a partir da safra 2006/2007, e
investimento contratadas na safra 2008/2009, a serem considerados para o cálculo
dos descontos relativos aos pagamentos dos financiamentos com vencimento até 9
de janeiro de 2010, em conformidade com a época de colheita e comercialização
da produção os que constam da tabela 1, a seguir.
Tabela 1. Preços garantidores estabelecidos para o ano agrícola 2008/2009
incidente sobre as operações contratadas desde 2006/2007 (custeio) e em
2008/2009 (investimento) com vencimento até 9 de janeiro de 2010.
Produtos Unidade Regiões e Estados
Preços
Garantidores
Algodão em
caroço
Sc (15 kg) Brasil R$14,40
Alho tipo 5 -
Extra
kg
Sul, Sudeste, Centro-
Oeste e Nordeste
R$2,20
Amendoim Sc (25kg)
Sul, Sudeste, Centro-
Oeste e Nordeste
R$18,07
Arroz longo
fino em casca
Sc (50 kg) Sul (exceto PR) R$25,80
Sc (60 kg)
Nordeste, Sudeste,
Centro-Oeste (exceto MT)
e PR
R$30,96
Norte e MT R$25,50
Borracha
Natural
(Heveicultura)
kg Brasil R$1,53
Carne de
Caprino/Ovino
kg Nordeste R$4,57
Inhame kg Brasil R$0,75
Castanha de
Caju
kg Norte e Nordeste R$1,25
Cebola kg Brasil R$0,60
Feijão Sc (60kg) Brasil R$80,00
Juta/Malva
Embonecada
(kg)
Brasil R$1,02
Milho Sc (60kg)
Sul, Sudeste, Centro-
Oeste (exceto MT), TO
R$18,00
Resolução nº 3.769, de 29 de julho de 2009 8
MT e RO R$14,50
Norte (exceto RO, TO),
Nordeste
R$20,00
Pimenta do
Reino
kg Brasil R$2,11
Raiz de
Mandioca
t
Centro-Oeste, Sudeste,
Sul
R$98,85
Soja Sc (60kg)
Brasil (exceto MT, RO,
AM, PA e AC)
R$22,80
MT, RO, AM, PA e AC R$18,30
Sorgo Sc (60kg)
Centro-Oeste (exceto
MT), Sudeste, Sul
R$13,20
MT e RO R$10,56
Norte (exceto RO) e
Nordeste
R$17,10
Tomate kg Brasil R$0,65
Castanha do
Brasil (em
casca)
hectolitro Norte R$52,49
13 - Os preços de garantia de cada produto amparado pelo PGPAF, conforme a
região, a serem considerados para o cálculo dos descontos relativos aos
pagamentos dos financiamentos de custeio e investimento com vencimento a
partir de 10 de julho de 2009, em conformidade com a época de colheita e
comercialização da produção, são os que constam da tabela 2, a seguir.
Tabela 2. Preços garantidores vigentes a partir de 10 de julho de 2009.
Produtos Unidade Regiões e Estados
Preços
Garantidores
Borracha
Natural
Extrativa
Bioma Amazônia R$3,50
Café
Arábica Sc (60kg) Brasil (exceto ES e RO) R$261,69
Conillon Sc (60kg) ES, RO R$156,57
Girassol Sc (60kg) Centro-Oeste, Sudeste, Sul R$31,00
Leite litro
Sul, Sudeste R$0,62
Centro-Oeste (exceto MT) R$0,52
Norte e MT R$0,47
Nordeste R$0,64
Mamona em
baga
Sc (60kg)
Norte, Nordeste, MG R$52,00
Centro-Oeste, Sudeste
(exceto MG) e Sul
R$47,70
Raiz de
Mandioca
t Norte e Nordeste R$117,35
Sisal kg BA, PB e RN R$1,04
Resolução nº 3.769, de 29 de julho de 2009 9
Trigo Sc (60Kg)
RS/SC R$26,46
PR R$29,22
Centro-Oeste, Sudeste e
BA
R$32,70
Triticale Sc (60kg) Centro-Oeste, Sudeste e Sul R$17,10
Açaí (fruto) kg Norte, Nordeste e MT R$0,61
Babaçu
(amêndoa)
kg Norte, Nordeste e MT R$1,46
Pequi (fruto)
kg Norte e Nordeste R$0,21
kg Sudeste e Centro-Oeste R$0,31
Piaçava (fibra)
kg Bahia R$1,67
kg Amazonas R$1,07
Pó Cerífero de
Carnaúba - tipo
A
kg Nordeste R$4,00
14 - Os preços de garantia de cada produto amparado pelo PGPAF, conforme a
região, a serem considerados para o cálculo dos descontos relativos aos
pagamentos dos financiamentos de custeio e investimento com vencimento a
partir de 10 de janeiro de 2010, em conformidade com a época de colheita e
comercialização da produção, são os que constam da tabela 3, abaixo.
Tabela 3. Preços garantidores vigentes a partir de 10 de janeiro de 2010.
Produtos Unidade Regiões e Estados Preços
Garantidores
Algodão em
caroço
Sc (15 kg) Brasil R$15,60
Alho tipo 5 -
Extra
kg
Sul, Sudeste, Centro-
Oeste e Nordeste
R$2,20
Amendoim Sc (25kg)
Sul, Sudeste, Centro-
Oeste e Nordeste
R$18,07
Arroz longo
fino em casca
Sc (50 kg) Sul (exceto PR) R$25,80
Sc (60 kg)
Nordeste, Sudeste,
Centro-Oeste (exceto MT)
e PR
R$30,96
Norte e MT R$28,23
Borracha
Natural
(Heveicultura)
kg Brasil R$1,53
Carne de
Caprino/Ovino
kg Nordeste R$6,00
Inhame kg Brasil R$0,85
Castanha de
Caju
kg Norte e Nordeste R$1,25
Resolução nº 3.769, de 29 de julho de 2009 10
Cebola kg Brasil R$0,54
Feijão Sc (60kg) Brasil R$80,00
Juta/Malva
Embonecada
(kg)
Brasil R$1,20
Milho Sc (60kg)
Sul, Sudeste, Centro-
Oeste (exceto MT), TO
R$18,70
MT e RO R$13,98
Norte (exceto RO, TO),
Nordeste
R$21,36
Pimenta do
Reino
kg Brasil R$2,30
Raiz de
Mandioca
t
Centro-Oeste, Sudeste,
Sul
R$110,82
Soja Sc (60kg)
Brasil (exceto MT, RO,
AM, PA e AC)
R$25,55
MT, RO, AM, PA e AC R$20,09
Sorgo Sc (60kg)
Centro-Oeste (exceto
MT), Sudeste, Sul
R$13,98
MT e RO R$11,16
Norte (exceto RO) e
Nordeste
R$19,00
Tomate kg Brasil R$0,70
Castanha do
Brasil (em
casca)
hectolitro Norte R$52,49
15 - Fica mantido o limite de até R$3.500,00 para os descontos concedidos no ano
civil de 2009." (NR)
Art.2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.