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Autoriza linha de financiamento do BNDES para aquisição de computadores portáteis no Programa Um Computador por Aluno.
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RESOLUCAO N. 003770
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Acrescenta o art. 9°-P à Resolução
nº 2.827, de 30 de março de 2001,
estabelecendo linha de
financiamento do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), para contratação de
operações de crédito no âmbito do
Programa Um Computador por Aluno.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica acrescentado o seguinte art. 9º-P à Resolução
nº 2.827, de 30 de março de 2001:
"Art. 9º-P Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito, até 31 de julho de 2012, no valor
global de até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),
destinadas à aquisição de computadores portáteis para
alunos da educação básica da rede pública dos estados,
municípios e Distrito Federal, no âmbito do Programa Um
Computador por Aluno (UCA), por meio de linha de
financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES).
§ 1º A contratação de operações de crédito previstas
no caput deste artigo observarão as seguintes condições
de financiamento:
I - itens financiáveis: computadores portáteis de baixo
custo para alunos da rede pública de ensino,
infraestrutura de rede e serviços de instalação segundo
especificações definidas em Resolução do Conselho
Deliberativo do FNDE/MEC;
II - taxa de juros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a (quatro
por cento ao ano), sendo 1% a.a. (um por cento ao ano) a
remuneração básica do BNDES e até 3% a.a. (três por
cento ao ano) a remuneração da instituição financeira
credenciada;
III - prazo: 36 (trinta e seis) meses, incluídos 6
(seis) meses de carência;
IV- modalidade de compra: registro de preço com
aquisição do governo federal e adesão dos estados e
municípios.
§ 2° Para contratação das novas operações de crédito,
os entes deverão pleitear adesão ao Programa Um
Computador por Aluno (UCA) conforme critérios do
Ministério da Educação."
Art. 2º Para a contratação das operações de crédito
previstas no caput, as instituições financeiras deverão observar o
disposto na Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009, do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 3° As instituições financeiras deverão proceder ao
cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro
de Operações de Crédito com Setor Público (CADIP), nos termos da
legislação em vigor.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 3 de agosto de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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