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Altera regras sobre a habilitação e certificação de auditores independentes para instituições financeiras e entidades relacionadas.
RESOLUCAO N. 003771
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Altera a Resolução nº 3.198, de
2004, que regulamenta a prestação
de serviços de auditoria
independente para as instituições
financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e para as câmaras
e prestadores de serviços de
compensação e de liquidação.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2009,
tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts.
4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida lei, 2º da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 26, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 18 do Regulamento anexo à Resolução nº
3.198, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. A contratação ou manutenção de auditor
independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos
prestadores de serviços referidos no art. 1º fica
condicionada à habilitação do responsável técnico,
diretor, gerente, supervisor e qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria, mediante
aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC
em conjunto com o Ibracon.
§ 1º A manutenção da certificação deve ser comprovada
por meio de:
I - aprovação em novo exame de certificação previsto
no caput em período não superior a três anos da última
aprovação; ou
II - exercício de auditoria independente em
instituições ou entidades mencionadas no art. 1º em
conjunto com participação em programa de educação
profissional continuada que possua, no mínimo, as
seguintes características:
a) carga horária mínima de 120 horas a cada período de
três anos, contadas a partir de 30 de junho de 2009,
computados todos os cursos elegíveis para o período,
observada a participação em, no mínimo, vinte horas
por ano; e
b) preponderância de tópicos relativos a operações
realizadas no âmbito do sistema financeiro ou
atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria
independente.
§ 2º Em se tratando de auditor que tenha deixado de
exercer as atividades de auditoria independente nas
instituições ou entidades referidas no art 1º por
período igual ou superior a um ano e inferior a três
anos, o retorno às funções de responsável técnico,
diretor, gerente, supervisor ou outra função de
gerência da equipe envolvida nos trabalhos de
auditoria fica condicionado a:
I - aprovação em novo exame de certificação previsto
no caput; ou
II - cumprimento dos requisitos de educação
continuada, com carga horária mínima de 240 horas no
triênio imediatamente posterior ao seu retorno,
observada a participação em, no mínimo, quarenta horas
por ano.
§ 3º Em se tratando de auditor que tenha deixado de
exercer as atividades de auditoria independente nas
instituições ou entidades referidas no caput por
período igual ou superior a três anos, o retorno às
funções de responsável técnico, diretor, gerente,
supervisor ou outra função de gerência da equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado
a aprovação em novo exame de certificação previsto no
caput.
§ 4º A instituição ou entidade contratante dos
serviços de auditoria independente deve manter à
disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo
de sua prestação e até cinco anos após seu
encerramento, documentação comprobatória do
cumprimento do disposto neste artigo." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.271, de 24 de março
de 2005.
Brasília, 26 de agosto de 2009.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, substituto
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