Revogada Norma
26/08/2009
#82971

Resolução Nº 3.772

Autoriza a prorrogação antecipada de operações de crédito de investimento rural contratadas com recursos do BNDES.

                        RESOLUCAO N. 003772                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe     sobre    a    autorização
                                 antecipada   para   prorrogação   de
                                 operações     de     crédito      de
                                 investimento  rural contratadas  com
                                 recursos do BNDES.                  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26  de  agosto  de  2009,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,           

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  As instituições financeiras, a seu critério e  com
base  nas condições constantes do item 9 da Seção 6 do Capítulo 2  do
Manual  de  Crédito Rural (MCR), nos casos em que ficar comprovada  a
incapacidade de pagamento do mutuário, podem renegociar  as  parcelas
de  operações  de  crédito  de  investimento  rural  contratadas  com
recursos  repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) e equalizadas pelo Tesouro Nacional, sob coordenação
do  Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inclusive da
Finame  Agrícola  Especial, com vencimento no ano  civil,  desde  que
respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas  com
vencimento  no  respectivo ano destas operações, em cada  instituição
financeira, observadas as seguintes condições:                       

         I  - a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o somatório
dos  valores das parcelas de todos os programas agropecuários de  que
trata  o  caput, com vencimento no respectivo ano, apurado em  31  de
dezembro do ano anterior;                                            

         II  -  para efetivar a prorrogação, o mutuário deverá pagar,
no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no ano;          

         III  -  até  cem  por  cento do valor  da(s)  parcela(s)  do
principal com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor
e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado para até um
ano  após  a  data  prevista para o vencimento vigente  do  contrato,
mantidas as demais condições pactuadas;                              

         IV  -  a partir da data de publicação desta resolução,  cada
operação  de  crédito somente pode ser beneficiada com até  2  (duas)
prorrogações de que trata este artigo;                               

         V   -  ficam  as  instituições  financeiras  autorizadas   a
solicitar  garantias adicionais, dentre as usuais do  crédito  rural,
quando da prorrogação;                                               

         VI   -   as   instituições   financeiras   deverão   atender
prioritariamente,  com  as  medidas  previstas  nesta  resolução,  os
produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral  das
parcelas nos prazos estabelecidos;                                   

         VII  -  os  mutuários  deverão solicitar  a  prorrogação  de
vencimento  da  prestação  até  a data  prevista  para  o  respectivo
pagamento, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado em  caso
de inadimplemento;                                                   

         VIII  -  o  pedido  de  prorrogação  do  mutuário  deve  vir
acompanhado  de  informações  técnicas  que  permitam  à  instituição
financeira  comprovar o fato  gerador da incapacidade  de  pagamento,
sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado;        

         §  1º   A  prorrogação pode ser efetuada até 60 dias após  o
vencimento  da  prestação, sendo que, neste caso,  os  mutuários  que
aderirem  à  prorrogação  em situação de inadimplemento  deverão  ser
mantidos   nessa   condição  até  a  efetivação  da  prorrogação   de
vencimento, podendo ter sua classificação de risco agravada, conforme
disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.           

         §  2º   O mutuário que renegociar sua dívida de investimento
nas  condições  ora estabelecidas ficará impedido, até  que  amortize
integralmente as prestações previstas para o ano seguinte (parcela do
principal  acrescida  de juros), de contratar novo  financiamento  de
investimento rural com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional  ou
com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR).                                             

         §  3º  Para efeito de equalização de taxas de juros, o BNDES
deve   apresentar   à   Secretaria  do  Tesouro  Nacional   planilhas
específicas  relativas  às  operações  de  investimento   objeto   da
prorrogação admitida nesta resolução.                                

         Art.  2º  Os valores prorrogados a cada ano, com base  nesta
resolução,  devem  ser deduzidos das disponibilidades  do  respectivo
programa de crédito de investimento no plano de safra vigente.       

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 26 de agosto de 2009.




                    Antonio Gustavo Matos do Vale                    
                       Presidente, substituto                        










Perguntas e respostas

O que deve ser feito com os valores prorrogados a cada ano?
Os valores prorrogados a cada ano devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo programa de crédito de investimento no plano de safra vigente.
O que deve ser apresentado pelo BNDES para efeito de equalização de taxas de juros?
O BNDES deve apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional planilhas específicas relativas às operações de investimento objeto da prorrogação admitida na resolução.
Quais são as condições para a renegociação das parcelas de operações de crédito de investimento rural?
As condições incluem a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário, o respeito ao limite de 8% do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano, o pagamento mínimo dos juros devidos no ano, a possibilidade de incorporação do valor da parcela ao saldo devedor ou prorrogação por até um ano, a limitação de até duas prorrogações por operação de crédito, a autorização para solicitar garantias adicionais, a prioridade para produtores com maior dificuldade de pagamento, a solicitação de prorrogação até a data de vencimento da prestação e a apresentação de informações técnicas que comprovem a incapacidade de pagamento.
Qual é a base legal para a Resolução nº 003772?
A base legal para a Resolução nº 003772 inclui o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o art. 4º, inciso VI, da mesma lei, os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e o art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001.
Qual é o limite de prorrogação das parcelas de operações de crédito de investimento rural?
O limite de prorrogação é de até 8% do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira.
O que acontece se o mutuário solicitar a prorrogação após a data de vencimento da prestação?
A prorrogação pode ser efetuada até 60 dias após o vencimento da prestação, mas os mutuários em situação de inadimplemento devem ser mantidos nessa condição até a efetivação da prorrogação, podendo ter sua classificação de risco agravada conforme a Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
O que dispõe a Resolução nº 003772?
A Resolução nº 003772 dispõe sobre a autorização antecipada para prorrogação de operações de crédito de investimento rural contratadas com recursos do BNDES.
Quando a Resolução nº 003772 entra em vigor?
A Resolução nº 003772 entra em vigor na data de sua publicação, que foi em 26 de agosto de 2009.
Quais são as consequências para o mutuário que renegociar sua dívida de investimento?
O mutuário ficará impedido de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural até que amortize integralmente as prestações previstas para o ano seguinte.

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