Revogada Norma
26/08/2009
#47216

Resolução Nº 3.780

Autoriza contratação de crédito para aquisição de computadores portáteis para alunos da rede pública no âmbito do Proinfo UCA.

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                        RESOLUCAO N. 003780                          
                        -------------------                          

                                 Altera  o art. 9º-P da Resolução  nº
                                 2.827,  de 30 de março de 2001,  com
                                 redação   dada  pela  Resolução   nº
                                 3.770, de 3 de agosto de 2009.      

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2009,  com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,               

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º  O art. 9º-P da Resolução nº 2.827, de 30 de  março
de  2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.770, de 3 de  agosto
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art.  9º-P   Fica  autorizada a  contratação  de  novas    
         operações de crédito, até 31 de julho de 2012, no  valor    
         global  de até R$100.000.000,00 (cem milhões de  reais),    
         destinadas à  aquisição de computadores  portáteis para     
         alunos  da educação básica da rede pública dos  estados,    
         municípios  e  Distrito Federal no  âmbito  do  Programa    
         Nacional  de Informática na Educação (Proinfo),  através    
         do  Subprograma Um Computador por Aluno (UCA), por  meio    
         de   linha   de  financiamento  do  Banco  Nacional   de    
         Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).                 

         § 1º ..................................................     

         I  - Itens financiáveis: Computadores portáteis de baixo    
         custo  para  alunos da rede pública de  ensino,  segundo    
         especificações  definidas  em  Resolução   do   Conselho    
         Deliberativo do FNDE/MEC;                                   

         II  -  taxa de juros: limitada à Taxa de Juros de  Longo    
         Prazo (TJLP) acrescida de spread bancário limitado a  4%    
         a.a.  (quatro por cento ao ano), sendo 1% a.a.  (um  por    
         cento  ao  ano) a remuneração básica do BNDES e  até  3%    
         a.a   (três   por   cento  ao  ano)  a  remuneração   da    
         instituição financeira credenciada;                         

         III  - Prazo: até 36 (trinta e seis) meses, incluídos  6    
         (seis) meses de carência.                                   

         .......................................................     

         §  2º   Para contratação das novas operações de crédito,    
         os entes deverão observar os seguintes requisitos:          

         I  - obtenção de autorização de endividamento do ente da    
         federação junto à Secretaria do Tesouro Nacional;           

         II  -  adesão  ao  Subprograma Um Computador  Por  Aluno    
         (UCA), conforme critérios do Ministério da Educação;        

         III  -  atendimento aos demais requisitos para  obtenção    
         de   crédito   exigidos  pelo  BNDES,   no   âmbito   do    
         Subprograma Um Computador Por Aluno (UCA).                  

         §   3º   Para  as  operações  previstas  no  caput,   as    
         instituições financeiras deverão observar o disposto  na    
         Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009." (NR)           

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  3º  Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 3.770,  de
3 de agosto de 2009.                                                 

                                      Brasília, 26 de agosto de 2009.




                    Antonio Gustavo Matos do Vale                    
                       Presidente, substituto                        





Perguntas e respostas

Qual é a taxa de juros estabelecida para as novas operações de crédito?
A taxa de juros é limitada à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de spread bancário limitado a 4% ao ano, sendo 1% ao ano a remuneração básica do BNDES e até 3% ao ano a remuneração da instituição financeira credenciada.
Quando a Resolução nº 003780 entra em vigor?
A Resolução nº 003780 entra em vigor na data de sua publicação.
Quais itens são financiáveis segundo a Resolução nº 003780?
Os itens financiáveis são computadores portáteis de baixo custo para alunos da rede pública de ensino, segundo especificações definidas em Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE/MEC.
Quais são os requisitos para a contratação das novas operações de crédito?
Os requisitos para a contratação das novas operações de crédito são: obtenção de autorização de endividamento do ente da federação junto à Secretaria do Tesouro Nacional; adesão ao Subprograma Um Computador Por Aluno (UCA), conforme critérios do Ministério da Educação; e atendimento aos demais requisitos para obtenção de crédito exigidos pelo BNDES, no âmbito do Subprograma Um Computador Por Aluno (UCA).
Para que finalidade são destinadas as novas operações de crédito autorizadas pela Resolução nº 003780?
As novas operações de crédito são destinadas à aquisição de computadores portáteis para alunos da educação básica da rede pública dos estados, municípios e Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (Proinfo), através do Subprograma Um Computador por Aluno (UCA).
Qual é o prazo para pagamento das novas operações de crédito?
O prazo para pagamento é de até 36 meses, incluídos 6 meses de carência.
Qual é o valor global autorizado para novas operações de crédito segundo a Resolução nº 003780?
O valor global autorizado para novas operações de crédito é de até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
O que altera a Resolução nº 003780?
A Resolução nº 003780 altera o art. 9º-P da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com redação dada pela Resolução nº 3.770, de 3 de agosto de 2009.
Qual artigo da Resolução nº 3.770 foi revogado pela Resolução nº 003780?
O artigo 2º da Resolução nº 3.770, de 3 de agosto de 2009, foi revogado pela Resolução nº 003780.

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