Revogada Norma
03/09/2009
#61540

Carta Circular Nº 3.412

Altera procedimentos para movimentação e controle de numerário pelas instituições financeiras com conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação.

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                      CARTA-CIRCULAR N. 003412                       
                      ------------------------                       

                                 Divulga   alterações   nas   Cartas-
                                 Circulares nº 3.020, de 20  de  maio
                                 de  2002, nº 3.235, de 17 de maio de
                                 2006,  nº  3.265, de 13 de fevereiro
                                 de  2007 e nº 3.329, de 15 de  julho
                                 de 2008.                            


        O  Chefe do Departamento do Meio Circulante  (Mecir), no  uso
da  atribuição  que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea  -a-,  do
Regimento  Interno do Banco Central do Brasil, anexo  à  Portaria  nº
29.971,  de  4  de março de 2005, com base no disposto  no  art.  10,
inciso II, da Lei nº 4.595,de 31 de dezembro de 1964 e tendo em vista
a edição da Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009, que regulamenta
a conta Reservas Bancárias e  a Conta de Liquidação  nesta Autarquia,

        DIVULGA:                                                     

        Art.  1º  Ficam alteradas as  Cartas-Circulares nº 3.020,  de
20  de maio de 2002, nº 3.235, de 17 de maio de 2006, nº 3.265, de 13
de  fevereiro de 2007 e nº 3.329, de 15 de julho de 2008, na forma  a
seguir.                                                              

        Art.  2º   Fica  excluído  o   parágrafo   6º  e  alterado  o
parágrafo  1º da Carta-Circular nº 3.020, de 20 de maio  de  2002,  o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:                         

"    Em  decorrência  do disposto no art. 10, inciso  II  da  Lei  nº
4.595,  de 31 de dezembro de 1964, e do art. 7º da Circular nº 3.109,
de  10  de  abril  de  2002, ficam alterados, na forma  desta  Carta-
Circular,  os  procedimentos de credenciamento de prepostos  a  serem
observados pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas
Bancárias  ou  Conta  de  Liquidação,  com  o  objetivo  de   efetuar
movimentação  de  numerário junto ao Banco Central  do  Brasil  e  ao
Custodiante."                                                        

        Art.  3º  Ficam alterados os parágrafos 1º, 10, 20  e o caput
do  parágrafo 14 da Carta-Circular nº 3.235, de 17 de maio  de  2006,
que passam a vigorar com a seguinte redação:                         

"    O  Banco Central do Brasil, no exercício das atribuições que lhe
confere  o art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro  de
1964,  tendo em vista uniformizar procedimentos para a manutenção  do
bom  estado  do  meio  circulante, que é requisito  fundamental  para
assegurar o reconhecimento de suas características de segurança,  vem
estabelecer  critérios  para  a  classificação  do  numerário  a  ser
encaminhado, à Instituição Custodiante, pelas instituições  financei-
ras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação."   

"10. Quando da apresentação de cédulas dilaceradas pelo  público,  as
instituições   referidas  no  parágrafo  1º   deverão   considerá-las
inadequadas para a circulação e substituí-las por seu valor  integral
ou acatá-las em pagamentos ou depósitos e, posteriormente, encaminhá-
las  -  separadas  das  demais  -  para  troca  junto  à  Instituição
Custodiante."                                                        

"14. As  instituições  financeiras   titulares   de   conta  Reservas
Bancárias  ou  Conta  de  Liquidação  deverão  recompor  as   cédulas
dilaceradas  que não se apresentarem inteiras ou que  se  encontrarem
rasgadas, da seguinte forma:"                                        

"20. Os  procedimentos  descritos  nesta  Carta-Circular deverão  ser
igualmente   observados   quando  do  encaminhamento   de   numerário
diretamente ao Banco Central do Brasil."                             

        Art.  4º   Ficam  alterados  o  parágrafo  2º,  o  caput   do
parágrafo  4º,  o parágrafo 7º e o parágrafo 20 da Carta-Circular  nº
3.265,  de  13  de  fevereiro de 2007, que passam  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

"2.  As   instituições  financeiras   titulares  de  conta   Reservas
Bancárias  ou Conta de Liquidação podem registrar as solicitações  de
saque  e de depósito de numerário antecipadamente ou no próprio  dia,
ficando,   nesta  última  hipótese,  condicionado  o  atendimento   à
observância de rotinas definidas pelo Departamento do Meio Circulante
- Mecir."                                                            

"4.  As   instituições  financeiras   titulares  de  conta   Reservas
Bancárias  ou Conta de Liquidação devem registrar as solicitações  de
saque de numerário para atendimento pelo Custodiante, observado que:"

"7.  As   instituições  financeiras   titulares  de  conta   Reservas
Bancárias  ou  Conta  de Liquidação podem cancelar  solicitações  não
efetivadas, observado o disposto no item 10."                        

"20. As   instituições  financeiras   titulares  de  conta   Reservas
Bancárias  ou Conta de Liquidação devem manter, junto ao Custodiante,
cadastro atualizado, das assinaturas das pessoas credenciadas para os
fins previstos no item 18."                                          

        Art.  5º  Ficam alterados a ementa e o caput do parágrafo  2º
da  Carta-Circular  nº 3.329, de 15 de julho de 2008,  que  passam  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

"    Estabelece  procedimentos  para  a  retirada  de  circulação  de
cédulas   e  moedas  nacionais  identificadas  como  falsas   ou   de
legitimidade  duvidosa,  por instituições  financeiras  titulares  de
conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, e seu envio ao Banco
Central do Brasil."                                                  

"2.  As   instituições  financeiras   titulares  de  conta   Reservas
Bancárias  ou  Conta  de Liquidação, quando identificarem  cédulas  e
moedas  nacionais como falsas ou de legitimidade duvidosa, devem,  no
caso de os exemplares não lhes terem sido requisitados por autoridade
policial ou judicial:"                                               

        Art.  6º  Esta Carta-Circular entra em vigor na data  de  sua
publicação.                                                          


                               Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2009.



                               João Sidney de Figueiredo Filho       
                               Chefe                                 







Perguntas e respostas

Quais são os procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas nacionais falsas ou de legitimidade duvidosa?
As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação devem identificar cédulas e moedas nacionais falsas ou de legitimidade duvidosa e enviá-las ao Banco Central do Brasil, caso os exemplares não tenham sido requisitados por autoridade policial ou judicial.
O que regulamenta a Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009?
A Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009, regulamenta a conta Reservas Bancárias e a Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.
Quais parágrafos da Carta-Circular nº 3.235 foram alterados pela Carta-Circular nº 3.412?
Os parágrafos 1º, 10, 20 e o caput do parágrafo 14 da Carta-Circular nº 3.235, de 17 de maio de 2006, foram alterados.
Quais parágrafos da Carta-Circular nº 3.020 foram alterados pela Carta-Circular nº 3.412?
O parágrafo 6º foi excluído e o parágrafo 1º foi alterado na Carta-Circular nº 3.020, de 20 de maio de 2002.
O que é a Carta-Circular nº 3.412?
A Carta-Circular nº 3.412 divulga alterações nas Cartas-Circulares nº 3.020, de 20 de maio de 2002, nº 3.235, de 17 de maio de 2006, nº 3.265, de 13 de fevereiro de 2007 e nº 3.329, de 15 de julho de 2008.
Quem assinou a Carta-Circular nº 3.412?
A Carta-Circular nº 3.412 foi assinada por João Sidney de Figueiredo Filho, Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir).
Quais parágrafos da Carta-Circular nº 3.265 foram alterados pela Carta-Circular nº 3.412?
Os parágrafos 2º, o caput do parágrafo 4º, o parágrafo 7º e o parágrafo 20 da Carta-Circular nº 3.265, de 13 de fevereiro de 2007, foram alterados.
Qual é a base legal para a emissão da Carta-Circular nº 3.412?
A base legal para a emissão da Carta-Circular nº 3.412 é o art. 22, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e o art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Quais parágrafos da Carta-Circular nº 3.329 foram alterados pela Carta-Circular nº 3.412?
A ementa e o caput do parágrafo 2º da Carta-Circular nº 3.329, de 15 de julho de 2008, foram alterados.
Quando a Carta-Circular nº 3.412 entrou em vigor?
A Carta-Circular nº 3.412 entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de setembro de 2009.
O que as instituições financeiras devem fazer com cédulas dilaceradas?
As instituições financeiras devem considerar cédulas dilaceradas como inadequadas para a circulação, substituí-las por seu valor integral ou acatá-las em pagamentos ou depósitos e, posteriormente, encaminhá-las separadas das demais para troca junto à Instituição Custodiante.

Temas

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Itens vinculados

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