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Estabelece procedimentos para dispensa do envio de informações sobre operações de crédito para instituições com saldos nulos.
CARTA-CIRCULAR N. 003413
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Estabelece procedimentos para a
dispensa de envio das informações
de que trata o inciso I do art. 1º
da Circular nº 3.445, de 2009.
As instituições referidas no art. 4º da Resolução nº 3.658,
de 17 de dezembro de 2008, que possuírem saldos nulos em todas as
modalidades de operações de crédito, podem solicitar a dispensa da
remessa das informações de que tratam o inciso I do art. 1º da
Circular nº 3.445, de 26 de março de 2009, e o inciso I do item 1 da
Carta-Circular nº 3.404, de 30 de junho de 2009.
2. A solicitação referida no item 1 deve ser formalizada
mediante o envio de correio eletrônico ao Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação -
Divisão de Monitoramento de Limites e dos Segmentos Não-Bancários
(Desig/Diseg), por meio da transação PMSG750 do Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen), informando a partir de qual
data-base a instituição atende ao critério estabelecido naquele
dispositivo.
3. Para fins do disposto nesta carta-circular, permanecem
válidas as solicitações de dispensa de remessa das informações
referidas no item 1, encaminhadas durante a vigência da Circular nº
2.957, de 30 de dezembro de 1999, na forma do disposto em seu art.
6º, § 2º.
4. As solicitações de dispensa de remessa das informações
referidas no item 1, encaminhadas no período entre 26 de março de
2009 e a data de publicação desta carta-circular, ficam consideradas
válidas.
5. A perda da condição para a dispensa de remessa das
informações constantes do documento de código 2211 - Dados Agregados
Diários de Operações de Crédito, utilizado para a transferência de
arquivos no Programa PSTAW10, também deve ser imediatamente
comunicada na forma prevista no item 2, para que tenha a sua recepção
autorizada.
Brasília, 15 de setembro de 2009.
Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)
Sidnei Correa Marques
Chefe
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