Norma
16/09/2009
#63229

Resolução Nº 3.782

Estabelece prazo para vencimento de parcelas no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

                        RESOLUCAO N. 003782                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre o prazo de  vencimento
                                 de  parcelas das operações ao amparo
                                 do   Programa   de  Recuperação   da
                                 Lavoura Cacaueira Baiana.           

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  15  de
setembro  de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI,  da  Lei  nº  4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829,  de  5  de
novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  As operações das etapas 1 a 4 e dos financiamentos
destinados à aquisição de Certificado do Tesouro Nacional  (CTN),  no
âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana,  cujos
mutuários tenham manifestado interesse em renegociar suas dívidas até
12  de  dezembro  de  2008 nas condições estabelecidas  pela  Lei  nº
11.775, de 17 de setembro de 2008, podem ser mantidas em situação  de
normalidade  até 30 de dezembro de 2009, sem prejuízo da  observância
do  disposto  na  Resolução  nº  3.749,  de  30  de  junho  de  2009,
relativamente à classificação das operações.                         

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 16 de setembro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              





Perguntas e respostas

Quais leis são mencionadas como base para a Resolução nº 003782?
As leis mencionadas como base para a Resolução nº 003782 são: Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965; e Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001.
Qual resolução deve ser observada relativamente à classificação das operações?
A Resolução nº 3.749, de 30 de junho de 2009, deve ser observada relativamente à classificação das operações.
Quem assinou a Resolução nº 003782?
A Resolução nº 003782 foi assinada por Henrique de Campos Meirelles, Presidente do Banco Central do Brasil.
Quando a Resolução nº 003782 entra em vigor?
A Resolução nº 003782 entra em vigor na data de sua publicação, que é 16 de setembro de 2009.
Quais operações podem ser mantidas em situação de normalidade até 30 de dezembro de 2009?
As operações das etapas 1 a 4 e dos financiamentos destinados à aquisição de Certificado do Tesouro Nacional (CTN), no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, cujos mutuários tenham manifestado interesse em renegociar suas dívidas até 12 de dezembro de 2008 nas condições estabelecidas pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, podem ser mantidas em situação de normalidade até 30 de dezembro de 2009.
Qual é a data da sessão extraordinária do Conselho Monetário Nacional mencionada na resolução?
A sessão extraordinária do Conselho Monetário Nacional foi realizada em 15 de setembro de 2009.
O que dispõe a Resolução nº 003782?
A Resolução nº 003782 dispõe sobre o prazo de vencimento de parcelas das operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

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