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Estabelece prazo para vencimento de parcelas no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
RESOLUCAO N. 003782
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Dispõe sobre o prazo de vencimento
de parcelas das operações ao amparo
do Programa de Recuperação da
Lavoura Cacaueira Baiana.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de
setembro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º As operações das etapas 1 a 4 e dos financiamentos
destinados à aquisição de Certificado do Tesouro Nacional (CTN), no
âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, cujos
mutuários tenham manifestado interesse em renegociar suas dívidas até
12 de dezembro de 2008 nas condições estabelecidas pela Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008, podem ser mantidas em situação de
normalidade até 30 de dezembro de 2009, sem prejuízo da observância
do disposto na Resolução nº 3.749, de 30 de junho de 2009,
relativamente à classificação das operações.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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