Revogada Norma
24/09/2009
#85666

Resolução Nº 3.790

Estabelece regras para aplicação dos recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

                        RESOLUCAO N. 003790                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre  as  aplicações   dos
                                 recursos   em  moeda  corrente   dos
                                 regimes   próprios  de   previdência
                                 social   instituídos   pela   União,
                                 Estados,    Distrito    Federal    e
                                 Municípios.                         

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro  de  2009,
com  base no parágrafo único do art. 1º e no inciso IV do art. 6º  da
Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,                             

         R E S O L V E U :                                           

          Art.  1º   Fica  estabelecido que os recursos  dos  regimes
próprios  de  previdência  social instituídos  pela  União,  Estados,
Distrito Federal e Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de  27  de
novembro  de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições  desta
Resolução,  tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade,
solvência, liquidez e transparência.                                 

                               SEÇÃO I                               
       DA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS       

                             Subseção I                              
                      Da Alocação dos Recursos                       

          Art. 2º  Observadas as limitações e condições estabelecidas
nesta  Resolução,  os  recursos dos regimes próprios  de  previdência
social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação:      

         I - renda fixa;                                             

         II - renda variável;                                        

         III - imóveis.                                              

          Art.  3º   Para  efeito desta Resolução,  são  considerados
recursos  em moeda corrente as disponibilidades oriundas das receitas
correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos  pelo
regime próprio de previdência social.                                

                             Subseção II                             
                    Da Política de Investimentos                     

          Art.  4º  Os responsáveis pela gestão do regime próprio  de
previdência  social,  antes do exercício a que  se  referir,  deverão
definir  a  política  anual de investimentos dos  recursos  em  moeda
corrente de forma a contemplar, no mínimo:                           

          I  - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso,  os
critérios  para  a  contratação de pessoas jurídicas  autorizadas  ou
credenciadas  nos  termos da legislação em  vigor  para  o  exercício
profissional de administração de carteiras;                          

         II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos
segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos de
acordo  com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade
de  busca  e  manutenção do equilíbrio financeiro  e  atuarial  e  os
limites de diversificação e concentração previstos nesta Resolução;  

          III - os limites utilizados para investimentos em títulos e
valores  mobiliários de emissão ou coobrigação de  uma  mesma  pessoa
jurídica.                                                            

          Parágrafo  único.  Justificadamente, a  política  anual  de
investimentos poderá ser revista no curso de sua execução, com vistas
à adequação ao mercado ou à nova legislação.                         

          Art. 5º  A política anual de investimentos dos recursos  do
regime  próprio  de  previdência social e suas revisões  deverão  ser
aprovadas pelo órgão superior competente, antes de sua implementação.

                              SEÇÃO II                               
              DOS SEGMENTOS DE APLICAÇÃO E DOS LIMITES               

                             Subseção I                              
                       Segmento de Renda Fixa                        

          Art.  6º   No  segmento de renda fixa,  as  aplicações  dos
recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social
subordinam-se aos seguintes limites:                                 

         I - até 100% (cem por cento) em:                            

          a)  títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados  no
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);                   

          b)  cotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam
representadas  exclusivamente pelos títulos definidos na  alínea  "a"
deste inciso, desde que assim conste nos regulamentos dos fundos;    

         II - até 15% (quinze por cento) em operações compromissadas,
lastreadas  exclusivamente pelos títulos definidos na alínea  "a"  do
inciso I;                                                            

         III - até 80% (oitenta por cento) em:                       

           a)  cotas  de  fundos  de  investimento  referenciados  em
indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma  de
condomínio aberto;                                                   

           b)   cotas   de  fundos  de  investimento  previdenciários
classificados  como  renda  fixa ou referenciado  em  indicadores  de
desempenho  de  renda  fixa, constituídos sob a forma  de  condomínio
aberto;                                                              

          IV - até 20% (vinte por cento) em depósitos de poupança  em
instituição financeira considerada, pelos responsáveis pela gestão de
recursos  do  regime  próprio  de previdência  social,  com  base  em
classificação  efetuada  por  agência  classificadora  de  risco   em
funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;               

          V  -  até  30%  (trinta por cento) em cotas  de  fundos  de
investimento  de renda fixa, constituídos sob a forma  de  condomínio
aberto;                                                              

          VI  -  até  15% (quinze por cento)  em cotas de  fundos  de
investimento  em direitos creditórios, constituídos sob  a  forma  de
condomínio aberto;                                                   

          VII  -  até  5%  (cinco por cento) em cotas  de  fundos  de
investimento  em direitos creditórios, constituídos sob  a  forma  de
condomínio  fechado,  desde  que,  cumulativamente  com  os  recursos
aplicados  no  inciso VI deste artigo, não excedam o  limite  de  15%
(quinze por cento).                                                  

          §  1º   As  aplicações previstas na alínea "a" do inciso  I
deste   artigo  deverão  ser  realizadas  por  meio  de   plataformas
eletrônicas  administradas por sistemas autorizados a funcionar  pelo
Banco  Central  do  Brasil ou pela Comissão  de  Valores  Mobiliários
(CVM),  nas  suas  respectivas  áreas de  competência,  admitindo-se,
ainda,  aquisições  em  ofertas  públicas  do  Tesouro  Nacional  por
intermédio  das  instituições  regularmente  habilitadas,  desde  que
possam ser devidamente comprovadas.                                  

          §  2º   As aplicações previstas nos incisos III e  V  deste
artigo  subordinam-se a que o regulamento do fundo determine  que  os
títulos  privados  que compõem suas carteiras sejam  considerados  de
baixo  risco de crédito e estejam limitados a 30% (trinta por  cento)
da composição da carteira do fundo.                                  

          § 3º  Na hipótese das carteiras dos fundos de que tratam os
incisos  III  e V deste artigo terem em suas composições depósitos  a
prazo  com garantia especial do Fundo Garantidor de Créditos, admite-
se a alteração das limitações previstas no § 2º, também deste artigo,
desde que o regulamento do fundo determine:                          

          I - que o somatório desses depósitos e o limite previsto no
§  2º  deste  artigo  não  ultrapasse  80%  (oitenta  por  cento)  da
composição da carteira do fundo; e                                   

          II  -  que  o  valor  do principal somado  aos  rendimentos
previstos  fique  limitado  ao  valor  máximo  garantido  pelo  Fundo
Garantidor  de  Créditos  para aplicações em  um  mesmo  conglomerado
financeiro.                                                          

          §  4º   As aplicações previstas nos incisos VI e VII  deste
artigo  deverão ser consideradas como de baixo risco de crédito,  com
base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em
funcionamento no País.                                               

          § 5º  Parcela mínima de 70% (setenta por cento) de cada uma
das  aplicações previstas nos incisos I, alínea "b", III  e  V  deste
artigo  deverá ter como parâmetro de rentabilidade um dos  subíndices
do  Índice de Mercado Andima (IMA) ou composição de mais de um deles,
com exceção de qualquer subíndice atrelado à taxa de juros de um dia.

                             Subseção II                             
                     Segmento de Renda Variável                      

         Art. 7º  No segmento de renda variável, os recursos em moeda
corrente dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos
seguintes limites:                                                   

          I  -  até  30%  (trinta por cento) em cotas  de  fundos  de
investimento  previdenciários classificados como ações,  constituídos
sob a forma de condomínio aberto;                                    

         II - até 20% (vinte por cento) em cotas de fundos de índices
referenciados em ações, negociadas em bolsa de valores,  admitindo-se
exclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50;                  

          III  -  até 15% (quinze por cento)  em cotas de  fundos  de
investimento em ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto,
cujos  regulamentos dos fundos determinem que as cotas de  fundos  de
índices referenciados em ações que compõem suas carteiras estejam  no
âmbito dos índices previstos no inciso II deste artigo;              

          IV  -  até  5%  (cinco por cento) em  cotas  de  fundos  de
investimento  classificados  como multimercado,  constituídos  sob  a
forma  de  condomínio aberto, cujos regulamentos determinem tratar-se
de fundos sem alavancagem, cumulativo com o limite do inciso II;     

          V  -  até  5%  (cinco  por cento)  em  cotas  de  fundo  de
investimento em participações, constituídos sob a forma de condomínio
fechado, cumulativo com o limite do inciso II;                       

          VI  -  até  5%  (cinco por cento) em  cotas  de  fundos  de
investimento imobiliário, com cotas negociadas na bolsa de valores.  

          Parágrafo  único.   As aplicações previstas  neste  artigo,
cumulativamente, limitar-se-ão a 30% (trinta por cento) da totalidade
dos  recursos  em  moeda  corrente do regime próprio  de  previdência
social.                                                              

                            Subseção III                             
                         Segmento de Imóveis                         

          Art.  8º   As  aplicações  no  segmento  de  imóveis  serão
efetuadas exclusivamente com os imóveis vinculados por lei ao  regime
próprio de previdência social.                                       

         Parágrafo único.  As aplicações de que trata este artigo não
compõem  os  limites de aplicações em moeda corrente previstos  nesta
Resolução.                                                           

                              SEÇÃO III                              
                   DOS LIMITES GERAIS E DA GESTÃO                    

                             Subseção I                              
                         Dos Limites Gerais                          

          Art. 9º  Para cumprimento integral dos limites e requisitos
estabelecidos nesta Resolução, equiparam-se às aplicações  realizadas
diretamente  pelos regimes próprios, aquelas efetuadas  por  meio  de
fundos de investimento ou de carteiras administradas.                

          Art. 10.  As aplicações  referidas  no art. 6º, inciso  IV,
ficam  igualmente  condicionadas a que a instituição  financeira  não
tenha   o   respectivo   controle  societário   detido,   direta   ou
indiretamente, por Estado.                                           

         Art. 11.  As aplicações em títulos ou valores mobiliários de
emissão  de  uma  mesma  pessoa jurídica,  de  sua  controladora,  de
entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada  ou
quaisquer outras sociedades sob controle comum, não podem exceder, no
seu conjunto, 20% (vinte por cento) dos recursos em moeda corrente do
regime próprio de previdência social.                                

          Parágrafo  único.  O limite estabelecido no  caput  não  se
aplica aos títulos de emissão do Tesouro Nacional.                   

          Art.  12.   No  caso  de aplicações em  títulos  e  valores
mobiliários de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou de
outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
e  dos  depósitos  de  poupança, o total de emissão,  coobrigação  ou
responsabilidade de uma mesma instituição não pode exceder 25% (vinte
e cinco por cento) do patrimônio líquido da emissora.                

          Art. 13.  As aplicações dos regimes próprios de previdência
social  em  fundos de investimento em cotas de fundos de investimento
serão admitidas desde que seja possível identificar e demonstrar  que
os  respectivos fundos mantenham as composições, limites e  garantias
exigidas para os fundos de investimento de que trata esta Resolução. 

          Art.  14.   As  aplicações em cotas de um  mesmo  fundo  de
investimento  ou  fundo  de  investimento  em  cotas  de  fundos   de
investimento  a que se referem o art. 6º, inciso III, alíneas  "a"  e
"b",  e  art. 7º, inciso I, não podem exceder a 20% (vinte por cento)
dos  recursos  em  moeda  corrente do regime próprio  de  previdência
social.                                                              

       Art.  15.   O  total  das  aplicações  do  regime  próprio  de
previdência   social  em  um  mesmo  fundo  de  investimento   deverá
representar,  no máximo, 20% (vinte por cento) do patrimônio  líquido
do  fundo,  exceto as aplicações previstas no art.  6º,  inciso  III,
alínea "b", e art. 7º, inciso I.                                     

          Art.  16.  As aplicações previstas no art. 6°, inciso  III,
alínea  "b",  e art. 7º, inciso I, não podem exceder a 25%  (vinte  e
cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo de investimento.     

          Art.  17.  As aplicações previstas no art. 6º, inciso  III,
alínea "b", e art. 7º, inciso I, subordinam-se a que o regulamento do
fundo:                                                               

         I - determine aos gestores e administradores a obediência às
regras  e  aos  limites estabelecidos nesta Resolução,  bem  como  às
normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários; e              

          II  -  preveja  o  envio  das informações  da  carteira  de
aplicações  do fundo de investimento para o Ministério da Previdência
Social,  na  forma e periodicidade por este estabelecida,  devendo  o
prospecto  e  o termo de adesão respectivos dar ciência aos  cotistas
sobre tais obrigatoriedades.                                         

          Parágrafo  único.  Os limites de aplicação e diversificação
para  os  fundos  de  investimento referidos no  caput,  quando  mais
restritivos,  prevalecerão em relação àqueles  previstos  nas  normas
sobre  fundos  de  investimento baixadas  pela  Comissão  de  Valores
Mobiliários.                                                         

           Art.   18.   Os  fundos  de  investimento  previdenciários
classificados como ações de que trata o art. 7º, inciso I, subordinam
se aos seguintes limites:                                            

          I  -  até  100%  (cem por cento)  em ações  de  emissão  de
companhias abertas admitidas à negociação nos segmentos Novo  Mercado
ou Nível 2 da Bolsa de Valores de São Paulo (BM&FBovespa);           

          II  -  até 90% (noventa por cento)  em ações de emissão  de
companhias  abertas  admitidas à negociação no segmento  Nível  1  da
BM&FBovespa;                                                         

          III  - até 80% (oitenta por cento)  em ações de emissão  de
companhias abertas admitidas à negociação no segmento Bovespa Mais da
BM&FBovespa; e                                                       

          IV  -  até 50% (cinquenta por cento)  no caso de  ações  de
emissão de companhias que não aquelas referidas nos incisos I,  II  e
III.                                                                 

                             Subseção II                             
                              Da Gestão                              

          Art.  19.  A gestão das aplicações dos recursos dos regimes
próprios  de  previdência  social poderá ser  própria,  por  entidade
credenciada ou mista.                                                

         § 1º  Para fins desta Resolução, considera-se:              

          I  -  gestão  própria, quando as aplicações são  realizadas
diretamente  pelo  órgão ou entidade gestora  do  regime  próprio  de
previdência social;                                                  

          II  - gestão por entidade credenciada, quando as aplicações
são  realizadas por intermédio de instituição financeira ou de  outra
instituição  autorizada ou credenciada nos termos  da  legislação  em
vigor para o exercício profissional de administração de carteiras; e 

          III  -  gestão mista, quando as aplicações são  realizadas,
parte por gestão própria e parte por gestão por entidade credenciada,
observados os critérios definidos no inciso II.                      

          §  2º   Os  regimes próprios de previdência social  somente
poderão  aplicar recursos em carteira administrada  ou  em  cotas  de
fundo de investimento geridos por instituição financeira considerada,
pelos  responsáveis  pela gestão de recursos  do  regime  próprio  de
previdência  social, com base em classificação efetuada  por  agência
classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco
de crédito.                                                          

          Art.  20.   Na aplicação dos recursos do regime próprio  de
previdência  social  em  títulos  e  valores  mobiliários,   conforme
disposto  nos incisos I e III do § 1º do art. 19, o responsável  pela
gestão, além da consulta às instituições financeiras, deverá observar
as     informações    divulgadas,    diariamente,    por    entidades
reconhecidamente  idôneas  pela sua transparência  e  elevado  padrão
técnico  na  difusão  de  preços e taxas dos títulos,  para  fins  de
utilização  como  referência em negociações  no  mercado  financeiro,
antes do efetivo fechamento da operação.                             

                              SEÇÃO IV                               
                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        

                             Subseção I                              
                        Do Agente Custodiante                        

          Art.  21.  Salvo para as aplicações realizadas por meio  de
fundos   de  investimento,  a  atividade  de  agente  custodiante   e
responsável  pelos fluxos de pagamentos e recebimentos  relativos  às
operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda
variável  deve  ser  exercida por pessoas  jurídicas  registradas  na
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

                             Subseção II                             
                       Das Outras Contratações                       

         Art. 22.  Na hipótese de contratação objetivando a prestação
de serviços de consultoria com vistas ao cumprimento desta Resolução,
esta  deverá  recair sobre pessoas jurídicas registradas  na  CVM  ou
credenciadas por entidade autorizada para tanto pela CVM.            

                            Subseção III                             
            Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários            

          Art. 23.  Os títulos e valores mobiliários integrantes  dos
diversos segmentos de aplicação dos recursos dos regimes próprios  de
previdência  social  devem ser registrados  no  Sistema  Especial  de
Liquidação  e  de  Custódia (SELIC), em sistemas  de  registro  e  de
liquidação  financeira de ativos autorizados pelo  Banco  Central  do
Brasil  ou  mantidos em conta de depósito em instituição ou  entidade
autorizada  à  prestação  desse  serviço  pela  Comissão  de  Valores
Mobiliários.                                                         

           Parágrafo   único.    Os  registros   devem   permitir   a
identificação  do  comitente final, com a consequente  segregação  do
patrimônio do regime próprio de previdência social, do patrimônio  do
agente custodiante e liquidante.                                     

                             Subseção IV                             
            Do Controle das Disponibilidades Financeiras             

          Art.  24.   Os recursos dos regimes próprios de previdência
social,  representados  por disponibilidades financeiras,  devem  ser
depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias
devidamente  autorizadas a funcionar no País pelo  Banco  Central  do
Brasil,  controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos
do ente federativo.                                                  

                             Subseção V                              
                         Dos Enquadramentos                          

       Art.  25.   Os  regimes  próprios de  previdência  social  que
possuírem, na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações em
desacordo  com  o estabelecido, poderão mantê-las em carteira  até  o
correspondente vencimento ou, na inexistência deste, por até cento  e
oitenta dias.                                                        

       Parágrafo  único.  Até o respectivo enquadramento nos  limites
e  condições estabelecidos nesta Resolução, ficam os regimes próprios
de  previdência  social  impedidos de efetuar  novas  aplicações  que
onerem  os excessos porventura verificados, relativamente aos limites
ora estabelecidos.                                                   

          Art.  26.   Não  serão considerados como  infringência  dos
limites  de  aplicações  estabelecidos nesta Resolução  os  eventuais
desenquadramentos  decorrentes de valorização  ou  desvalorização  de
ativos  financeiros, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados  da
data da ocorrência.                                                  

                             Subseção VI                             
                            Das Vedações                             

          Art.  27.   É  vedado aos regimes próprios  de  previdência
social:                                                              

          I  -  aplicar recursos na aquisição de cotas  de  fundo  de
investimento  cuja atuação em mercados de derivativos gere  exposição
superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;                  

          II  -  aplicar recursos na aquisição de cotas de  fundo  de
investimento  cujas carteiras contenham títulos que  ente  federativo
figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob
qualquer outra forma;                                                

          III  -  aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo  de
investimento em direitos creditórios não padronizados;               

          IV  -  praticar  as operações denominadas day-trade,  assim
consideradas   aquelas   iniciadas  e  encerradas   no   mesmo   dia,
independentemente  de  o regime próprio possuir  estoque  ou  posição
anterior  do mesmo ativo, quando se tratar de negociações de  títulos
públicos  federais  realizadas diretamente  pelo  regime  próprio  de
previdência social; e                                                

          V  -  atuar  em  modalidades operacionais ou  negociar  com
duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os  previstos
nesta Resolução.                                                     

         Art. 28.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua      
publicação.                                                          

          Art.  29.   Fica revogada a Resolução nº 3.506,  de  26  de
outubro de 2007.                                                     

                                    Brasília, 24 de setembro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente