Revogada Norma
01/10/2009
#45013

Carta Circular Nº 3.415

Estabelece procedimentos para remessa de informações sobre apurações financeiras via documentos padronizados em formato XML.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003415                       
                      ------------------------                       


                               Dispõe  sobre  os  procedimentos  para
                               a remessa das informações relativas às
                               apurações de  que trata a Circular  nº
                               3.398, de 2008.                       


         A  remessa  das  informações de  que  trata  o  art.  1º  da
Circular  nº  3.398, de 23 de julho de 2008, deve ser  realizada  por
meio   dos  Documentos  2041  e  2051  -  Demonstrativo  de   Limites
Operacionais  (DLO), conforme a codificação do Catálogo de Documentos
(Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.                 

2.       O  DLO  deve  ser  remetido ao Banco  Central  do  Brasil  -
Departamento  de Monitoramento do Sistema Financeiro e de  Gestão  da
Informação  (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10  (intercâmbio  de
informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril  de
1999,  disponível para download na página do Banco Central do  Brasil
na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp.     

3.       O arquivo do DLO deve ser:                                  

    I - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language);       

    II  -  validado, antes de sua remessa, utilizando  o  esquema  de
validação XSD (XML Schema Definition).                               

4.       O  leiaute  do  DLO, em formato XML, o  modelo  do  DLO,  em
formato  Excel, os esquemas de validação XSD, os arquivos exemplo,  o
programa  validador  e  as  suas instruções  de  preenchimento  estão
disponíveis  na  página do Banco Central do Brasil  na  Internet,  no
endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES.                            

5.       Ficam  válidas,  para o DLO, as opções  pelas  prerrogativas
estabelecidas  nos arts. 1º, parágrafo 5º, inciso II,  3º  e  4º,  da
Circular  nº 3.389, de 25 de junho de 2008, registradas no  Documento
2011  -   Demonstrativo  Diário  de Acompanhamento  das  Parcelas  de
Requerimento  de  Capital  (DDR), de que trata  a  Carta-Circular  nº
3.331, de 23 de julho de 2008.                                       

6.       Os  documentos  referidos no item 1,  observados  os  prazos
mencionados  no  art. 2º da Circular nº 3.398, de 2008,   devem   ser
remetidos:                                                           

    I  -  pelas  administradoras de consórcios e pelas sociedades  de
crédito  ao  microempreendedor e à empresa de pequeno porte,  somente
quando   estiver   disponível  o  leiaute  para  o  recebimento   das
informações relativas aos incisos IX e XIII;                         

    II  -  pelas instituições mencionadas no art. 1º da Resolução  nº
2.772,  de  30 de agosto de 2000, somente com os dados relativos  aos
Detalhamentos  do Cálculo do Limite de Imobilização e do  Cálculo  do
Patrimônio de Referência (PR);                                       

    III  -  pelas  demais  instituições  financeiras  e  instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, preenchidos com
os dados relativos ao:                                               

    a) Detalhamento do Cálculo do Limite de Imobilização;            

    b)  Detalhamento do Cálculo do Limite de Compatibilização  do  PR
com o PRE;                                                           

    c) Detalhamento do Cálculo do PR.                                

7.       As instituições referidas nos grupos 01, 03, 04, 05 e 06  do
Anexo  1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos
ao  Banco Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de
2008,  a  partir  da  data-base de março de 2009,  devem  remeter  os
documentos  mencionados  no item 1, com preenchimento  adicional  dos
dados relativos ao:                                                  

    a)  Detalhamento  do Cálculo da Parcela Referente  às  Exposições
Ponderadas pelo Risco a elas Atribuído (Pepr);                       

    b)   Detalhamento  do  Cálculo  da  Parcela  Referente  ao  Risco
Operacional (Popr);                                                  

    c)  Detalhamento do Cálculo do Valor do Capital para Cobertura de
Taxa  de  Juros das Operações não Incluídas na Carteira de Negociação
(Rban).                                                              

8.       O  disposto  no item 7 também se aplica, a partir  da  data-
base  de  outubro de 2009, às instituições referidas no grupo  02  do
Anexo  1 (Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos
ao  Banco  Central do Brasil) da Circular nº 3.402, de 2008,  que  se
enquadrem em pelo menos uma das situações relacionadas a seguir:     

    I   -  sejam  responsáveis   por   conglomerados  financeiros  ou
consolidados  econômico-financeiros  integrados  por  quaisquer   das
seguintes  instituições:  banco  múltiplo,  banco  comercial,   caixa
econômica,  banco  de  câmbio, banco de desenvolvimento  e  banco  de
investimento;                                                        

    II  -  sejam  responsáveis   por   conglomerados  financeiros  ou
consolidados  econômico-financeiros  integrados  por  quaisquer   das
seguintes instituições: sociedade de arrendamento mercantil,  agência
de  fomento,  sociedade  de  crédito, financiamento  e  investimento,
associação de poupança   e   empréstimo,   companhia   hipotecária  e
sociedade  de  crédito  imobiliário  e  que  apresentem,   de   forma
consolidada,    carteira   classificada   igual   ou  superior  a  R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais);                               

    III  -  sejam  responsáveis  por  conglomerados  financeiros   ou
consolidados  econômico-financeiros  integrados  por  quaisquer   das
seguintes  instituições:  sociedade corretora  de  câmbio,  sociedade
corretora  de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora
de   títulos  e  valores  mobiliários  e  que  apresentem,  de  forma
consolidada,  ativo total igual ou superior a R$ 100.000.000,00  (cem
milhões de reais).                                                   

9.       As instituições referidas no grupo 02 do Anexo 1 (Tabela  de
Grupos de Instituições para Remessa de Documentos ao Banco Central do
Brasil)  da  Circular nº 3.402, de 2008, não enquadradas  no  item  8
sujeitam-se, a partir da data-base de outubro de 2009, ao disposto no
inciso III do item 6.                                                

10.      Devem  ser registrados e mantidos atualizados no Sistema  de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) os
dados referentes ao empregado responsável pela remessa do DLO, apto a
responder  eventuais questionamentos, bem como os  dados  do  diretor
responsável referido no art. 4º da Circular nº 3.398, de 2008.       

11.      Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas por e-mail  para  o
endereço: [email protected], preenchendo o campo "assunto"
com a expressão "DLO".                                               

12.      Fica  revogada a Carta-Circular nº 3.368, de 30 de  dezembro
de 2008.                                                             

                                  Brasília, 1º de outubro de 2009.   

                        Departamento de Monitoramento do Sistema     
                        Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) 


                        Sidnei Correa Marques                        
                        Chefe de Unidade                             



                                Anexo                                

            Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)            

Documento  2041  -  Demonstrativo de  Limites  Operacionais  (DLO)  -
instituições    responsáveis   por   conglomerados   financeiros    e
instituições   financeiras  e  administradoras   de   consórcio   não
pertencentes a conglomerados financeiros:                            

a) 05.1.3.012-3, para as Agências de Fomento;                        

b) 12.1.3.271-2, para as Associações de Poupança e Empréstimo;       

c) 20.1.3.270-4, para os Bancos Comerciais;                          

d) 21.1.3.002-4, para as Sociedades Corretoras de Câmbio;            

e) 22.1.3.269-5, para os Bancos de Desenvolvimento;                  

f) 24.1.3.476-3, para os Bancos de Investimento;                     

g) 26.1.3.272-2, para os Bancos Múltiplos;                           

h) 27.1.3.003-2, para os Bancos de Câmbio;                           

i) 28.1.3.001-9, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
                 Social;                                             

j) 38.1.3.002-5, para a Caixa Econômica Federal;                     

k) 39.1.3.032-9, para as Companhias Hipotecárias;                    

l) 42.1.3.269-9, para os Conglomerados Financeiros;                  

m) 43.1.3.005-4, para as Cooperativas Centrais de Crédito;           

n) 44.1.3.268-0, para as Cooperativas de Crédito;                    

o) 45.1.3.004-1, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;   

p) 59.1.3.187-2, para as Empresas Administradoras de Consórcio;      

q) 77.1.3.269-5, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;       

r) 79.1.3.468-4, para as  Sociedades Corretoras de Títulos e  Valores
                 Mobiliários;                                        

s) 81.1.3.269-8, para   as  Sociedades de  Crédito,  Financiamento  e
                 Investimento;                                       

t) 83.1.3.271-0, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;          

u) 84.1.3.006-8, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor; 

v) 85.1.3.468-5, para  as  Sociedades  Distribuidoras  de  Títulos  e
                 Valores Mobiliários.                                

Documento  2051  -  Demonstrativo de  Limites  Operacionais  (DLO)  -
instituições responsáveis por consolidados econômico-financeiros:    

a) 41.1.3.002-0, para os Consolidados Econômico-financeiros, conforme
                 Resolução 2.723/2000.                               




Perguntas e respostas

Onde estão disponíveis os recursos necessários para a elaboração e validação do DLO?
O leiaute do DLO em formato XML, o modelo do DLO em formato Excel, os esquemas de validação XSD, os arquivos exemplo, o programa validador e as instruções de preenchimento estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES.
Quais são as opções válidas para o DLO conforme a Circular nº 3.389, de 2008?
São válidas as opções pelas prerrogativas estabelecidas nos arts. 1º, parágrafo 5º, inciso II, 3º e 4º, da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008, registradas no Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR).
Para onde devem ser encaminhadas eventuais dúvidas sobre o DLO?
Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas por e-mail para o endereço [email protected], preenchendo o campo "assunto" com a expressão "DLO".
Quais instituições devem seguir o disposto no item 7 da Carta-Circular n. 003415 a partir da data-base de outubro de 2009?
As instituições referidas no grupo 02 do Anexo 1 da Circular nº 3.402, de 2008, que se enquadrem em pelo menos uma das situações relacionadas, como serem responsáveis por conglomerados financeiros ou consolidados econômico-financeiros integrados por determinadas instituições financeiras e apresentarem ativos ou carteiras classificadas iguais ou superiores a R$ 100.000.000,00.
Qual é a codificação do Documento 2051 no Catálogo de Documentos (Cadoc)?
A codificação do Documento 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) para instituições responsáveis por consolidados econômico-financeiros é 41.1.3.002-0, conforme a Resolução 2.723/2000.
Quais dados adicionais devem ser preenchidos pelas instituições referidas nos grupos 01, 03, 04, 05 e 06 da Circular nº 3.402, de 2008?
Devem ser preenchidos dados relativos ao Detalhamento do Cálculo da Parcela Referente às Exposições Ponderadas pelo Risco a elas Atribuído (Pepr), Detalhamento do Cálculo da Parcela Referente ao Risco Operacional (Popr) e Detalhamento do Cálculo do Valor do Capital para Cobertura de Taxa de Juros das Operações não Incluídas na Carteira de Negociação (Rban).
Qual é o formato exigido para o arquivo do DLO?
O arquivo do DLO deve ser elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language) e validado utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition).
Qual é a codificação do Documento 2041 no Catálogo de Documentos (Cadoc)?
A codificação do Documento 2041 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) varia conforme a instituição, por exemplo, 05.1.3.012-3 para Agências de Fomento e 20.1.3.270-4 para Bancos Comerciais.
Quais documentos devem ser utilizados para a remessa das informações conforme a Circular nº 3.398, de 2008?
Devem ser utilizados os Documentos 2041 e 2051 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc).
Como deve ser remetido o DLO ao Banco Central do Brasil?
O DLO deve ser remetido ao Banco Central do Brasil - Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), conforme a Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999.
Quais instituições devem remeter os documentos mencionados na Carta-Circular n. 003415?
Devem remeter os documentos as administradoras de consórcios, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº 2.772, de 30 de agosto de 2000, e demais instituições financeiras e autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme detalhamento específico.
O que é a Carta-Circular n. 003415?
A Carta-Circular n. 003415 dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de que trata a Circular nº 3.398, de 2008.
Qual Carta-Circular foi revogada pela Carta-Circular n. 003415?
Foi revogada a Carta-Circular nº 3.368, de 30 de dezembro de 2008.
Quais dados devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad)?
Devem ser registrados e mantidos atualizados os dados referentes ao empregado responsável pela remessa do DLO, apto a responder eventuais questionamentos, bem como os dados do diretor responsável referido no art. 4º da Circular nº 3.398, de 2008.

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