Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera regras sobre a certificação e manutenção de auditores independentes para administradoras de consórcio.
CIRCULAR N. 003470
------------------
Altera o Regulamento anexo à
Circular nº 3.192, de 5 de junho de
2003, que dispõe sobre a prestação
de serviços de auditoria
independente para as
administradoras de consórcio e
respectivos grupos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º de outubro de 2009, com fundamento nos arts. 6º e 7º
da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
D E C I D I U:
Art. 1º O art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº
3.192, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A contratação ou manutenção de auditor
independente pelas administradoras de consórcio fica
condicionada à habilitação do responsável técnico,
diretor, gerente, supervisor e qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria, mediante
aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC
em conjunto com o Ibracon.
§ 1º A manutenção da certificação deve ser comprovada
por meio de:
I - aprovação em novo exame de certificação previsto
no caput em período não superior a três anos da última
aprovação; ou
II - exercício de auditoria independente em
administradoras de consórcio, instituições financeiras
ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, em conjunto com participação
em programa de educação profissional continuada que
possua, no mínimo, as seguintes características:
a) carga horária mínima de 120 horas a cada período de
três anos, contadas a partir de 30 de junho de 2009,
computados todos os cursos elegíveis para o período,
observada a participação em, no mínimo, vinte horas
por ano; e
b) preponderância de tópicos relativos a operações
realizadas no âmbito do sistema financeiro ou
atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria
independente.
§ 2º Em se tratando de auditor que tenha deixado de
exercer as atividades de auditoria independente em
administradoras de consórcio, instituições financeiras
ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, por período igual ou superior
a um ano e inferior a três anos, o retorno às funções
de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor
ou outra função de gerência da equipe envolvida nos
trabalhos de auditoria fica condicionado a:
I - aprovação em novo exame de certificação previsto
no caput; ou
II - cumprimento dos requisitos de educação
continuada, com carga horária mínima de 240 horas no
triênio imediatamente posterior ao seu retorno,
observada a participação em, no mínimo, quarenta horas
por ano.
§ 3º Em se tratando de auditor que tenha deixado de
exercer as atividades de auditoria independente em
administradoras de consórcio, instituições financeiras
ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, por período igual ou superior
a três anos, o retorno às funções de responsável
técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função
de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de
auditoria fica condicionado a aprovação em novo exame
de certificação previsto no caput.
§ 4º A administradora de consórcio contratante dos
serviços de auditoria independente deve manter à
disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo
de sua prestação e até cinco anos após seu
encerramento, documentação comprobatória do
cumprimento do disposto neste artigo." (NR)
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Diretor
Nenhum item vinculado a este artefato.