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Altera condições para concessão de empréstimos em moeda pelos Estados e Distrito Federal por instituições financeiras federais.
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RESOLUCAO N. 003794
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Altera o art. 9º-N da Resolução nº
2.827, de 30 de março de 2001,
estabelece novas condições para
concessão de empréstimos em moeda
pelos Estados e Distrito Federal
por instituições financeiras
federais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei n°
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 6 de
outubro de 2009, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da
mencionada lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 9º-N da Resolução nº 2.827, de 30 de março
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-N..............................................
........................................................
Parágrafo único. As contratações de empréstimos a que se
refere este artigo poderão ser ampliadas, a partir de 6
de outubro de 2009, inclusive com garantia da União,
observando o montante adicional de recursos de até
R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), com as
seguintes condições financeiras, além das já
disciplinadas nos incisos II, III, IV, IX, XII e XIII
do caput:
I - encargos financeiros para o mutuário final:
a) Taxa de Juros de Longo Prazo + 1,1% a.a. com garantia
da União, nos termos da legislação em vigor;
b) Taxa de Juros de Longo Prazo + 2,0% a.a. sem garantia
da União;
II - prazo total de financiamento para o mutuário
final: até dez anos incluindo até dois anos de
carência;
III - prazo de contratação: até 30 de junho de 2010,
observadas a avaliação prévia da Secretaria do Tesouro
Nacional no que se refere ao art. 32 da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000, e as condições de
salvaguarda a que se refere a Resolução nº 3.751, de 30
de junho de 2009." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
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