RESOLUCAO N. 003795
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Estabelece novas condições para
renegociação das dívidas de
investimento e custeio contratadas
com fruticultores com recursos
do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste (FNE).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de
outubro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica autorizada a renegociação das seguintes
operações contratadas com fruticultores no âmbito do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE):
I - investimento: renegociação das parcelas vencidas ou
vincendas entre setembro de 2008 e dezembro de 2009, observadas as
seguintes condições:
a) pagamento de 2% (dois por cento) do saldo devedor
vencido e atualizado até a data da renegociação;
b) as parcelas prorrogadas serão transferidas para após o
vencimento da última parcela do contrato, obedecido o cronograma de
pagamento estabelecido no instrumento de crédito (prestações mensais,
bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais);
c) as parcelas vencidas podem ser atualizadas pelos
encargos financeiros de normalidade;
II - custeio: renegociação das dívidas vencidas ou
vincendas entre setembro de 2008 e dezembro de 2009:
a) pagamento de 5% (cinco por cento) do saldo devedor
vencido e atualizado até a data da renegociação;
b) as parcelas vencidas podem ser atualizadas pelos
encargos financeiros de normalidade;
c) o saldo devedor atualizado, após o pagamento de que
trata a alínea "a" deste inciso, poderá ser prorrogado para pagamento
em até 5 (cinco) parcelas anuais e sucessivas a partir de 2010.
§ 1º A renegociação das dívidas deverá ocorrer até 15 de
novembro de 2009.
§ 2º O disposto nesta resolução não se aplica aos
mutuários que tenham cometido irregularidades na aplicação do
crédito.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2009.
Mário Magalhães Carvalho Mesquita
Presidente, substituto