Revogada Norma
15/10/2009
#66770

Resolução Nº 3.795

Estabelece condições para renegociação de dívidas de investimento e custeio de fruticultores com recursos do FNE.

                        RESOLUCAO N. 003795                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece   novas   condições  para
                                 renegociação    das    dívidas    de
                                 investimento  e  custeio contratadas
                                 com   fruticultores   com   recursos
                                 do    Fundo    Constitucional     de
                                 Financiamento do Nordeste (FNE).    

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  15  de
outubro  de  2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de  5  de  novembro de 
1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,             

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica  autorizada  a  renegociação  das  seguintes
operações   contratadas  com  fruticultores  no   âmbito   do   Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE):                   

         I  -  investimento:  renegociação das parcelas  vencidas  ou
vincendas  entre setembro de 2008 e dezembro de 2009,  observadas  as
seguintes condições:                                                 

         a)  pagamento  de  2%  (dois por  cento)  do  saldo  devedor
vencido e atualizado até a data da renegociação;                     

         b)  as  parcelas prorrogadas serão transferidas para após  o
vencimento  da última parcela do contrato, obedecido o cronograma  de
pagamento estabelecido no instrumento de crédito (prestações mensais,
bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais);                      

         c)   as   parcelas  vencidas  podem  ser  atualizadas  pelos
encargos financeiros de normalidade;                                 

         II   -   custeio:  renegociação  das  dívidas  vencidas   ou
vincendas entre setembro de 2008 e dezembro de 2009:                 

         a)  pagamento  de  5%  (cinco por cento)  do  saldo  devedor
vencido e atualizado até a data da renegociação;                     

         b)   as   parcelas  vencidas  podem  ser  atualizadas  pelos
encargos financeiros de normalidade;                                 

         c)  o  saldo  devedor atualizado, após o  pagamento  de  que
trata a alínea "a" deste inciso, poderá ser prorrogado para pagamento
em até 5 (cinco) parcelas anuais e sucessivas a partir de 2010.      

         §  1º   A renegociação das dívidas deverá ocorrer até 15  de
novembro de 2009.                                                    

         §   2º   O  disposto  nesta  resolução  não  se  aplica  aos
mutuários  que  tenham  cometido  irregularidades  na  aplicação   do
crédito.                                                             

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 15 de outubro de 2009.




                  Mário Magalhães Carvalho Mesquita                  
                       Presidente, substituto                        


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