RESOLUCAO N. 003799
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Estabelece prazos e disposições
complementares para a efetivação do
contido nos arts. 1º, 2º, 5º, 6º,
7º, 18 e 29 da Lei nº 11.775, de 17
de setembro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de
outubro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de
2001, e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a
efetivação do disposto nos arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 18 e 29 da Lei
nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, relativamente às operações
neles enquadradas:
I - até 30 de novembro de 2009, para os mutuários
manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas
dívidas;
II - até 30 de dezembro de 2009, para a liquidação da
operação ou amortização mínima exigida do mutuário como condição para
renegociação de suas dívidas, com os descontos previstos para 2009,
quando for o caso;
III - até 30 de junho de 2010, para os agentes
financeiros formalizarem as renegociações.
Art. 2º Para efeito de operacionalização do disposto nos
arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 11.775, de 2008, os agentes financeiros
poderão utilizar os encargos pactuados para inadimplemento - taxa
SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, mais 1% a.a. (um por
um por cento ao ano) - para o cálculo do valor devido na data de
renegociação e conceder desconto no saldo devedor vencido equivalente
à diferença percentual entre o valor obtido e aquele apurado pela
aplicação dos encargos com base no Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), mais 6% a.a. (seis por cento ao ano).
Art. 3º Aplicam-se os prazos dispostos no art. 1° desta
resolução às renegociações de operações de que trata o art. 18 da Lei
n° 11.775, de 2008, que forem individualizadas nos termos do art. 21
da referida lei.
Art. 4º As instituições financeiras terão até 30 de julho
de 2010 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e
do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração Nacional, o número
de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações
e nas liquidações de que trata esta resolução.
Parágrafo único. Em se tratando de operações lastreadas em
recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), as informações deverão ser encaminhadas a essa
entidade, a qual consolidará e informará a Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 5º Para o enquadramento de operações com cooperativa,
associação de produtores e condomínios de produtores rurais nas
faixas de descontos previstas nos arts. 1º, 2º, 6º e 7º da Lei nº
11.775, de 2008, os saldos devedores serão considerados de acordo com
o disposto no art. 9º da referida lei.
Art. 6º No processo de formalização das renegociações de
que trata esta resolução, devem ser observadas as disposições das
Resoluções ns. 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e 3.749, de 30 de
junho de 2009, relativamente à classificação das referidas operações,
exceto para aquelas contratadas com risco dos Fundos Constitucionais
de Financiamento, as quais se sujeitam às normas específicas desses
Fundos.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8° Fica revogada a Resolução n° 3.572, de 29 de maio
de 2008.
São Paulo, 16 de outubro de 2009.
Mário Magalhães Carvalho Mesquita
Presidente, substituto