Revogada Norma
22/10/2009
#81348

Carta Circular Nº 3.418

Estabelece procedimentos para remessa de informações específicas sobre operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR).

                      CARTA-CIRCULAR N. 003418                       
                      ------------------------                       

                                       Estabelece os procedimentos  a
                                       serem observados na remessa de
                                       informações    de     natureza
                                       específica sobre operações  de
                                       crédito, no âmbito do  Sistema
                                       de   Informações  de   Crédito
                                       (SCR)  de que trata a Circular
                                       nº 3.445, de 2009.            


        As  informações de natureza  específica  sobre  operações  de
crédito, no âmbito do Sistema de Informações de Crédito (SCR) de  que
trata  o inciso I do art. 1º da Circular nº 3.445, de 26 de março  de
2009,  devem ser apuradas pelas instituições mencionadas nos  incisos
II a VIII, X, XIII, XV a XVII do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17
de dezembro de 2008:                                                 

        I  -  na  data-base que representar o último dia útil do  mês
de   referência,   para   as   operações  realizadas   com   recursos
direcionados, assim consideradas aquelas contratadas com recursos  ou
com  taxas  de juros estabelecidos na legislação ou na regulamentação
vigente;                                                             

        II - diariamente, para as demais operações.                  

2.      As informações de que trata o item 1 devem ser  remetidas  ao
Departamento  de Monitoramento do Sistema Financeiro e de  Gestão  da
Informação  (Desig), semanalmente, até o quinto dia útil seguinte  ao
da  última data-base de cada semana, por meio do documento de  código
3050 - Estatísticas Agregadas de Crédito e de Arrendamento Mercantil,
para transferência de arquivos, conforme a codificação do Catálogo de
Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta carta-circular:      

        I - a partir da data-base de 3 de maio  de  2010,  inclusive,
em regime de produção assistida;                                     

        II  -  a  partir  da  data-base de   2  de  agosto  de  2010,
inclusive, em regime de produção definitiva.                         

3.      O documento referido no item 2 deve ser:                     

        I - remetido por meio do:                                    

        a)  aplicativo  PSTAW10  (intercâmbio  de  informações),   na
forma  da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível
para  download na página do Banco Central do Brasil na  Internet,  no
endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp; ou                  

        b) software Connect Direct.                                  

        II - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language);  

        III  - validado, antes de sua remessa, utilizando  o  esquema
de validação XSD (XML Schema Definition).                            

4.      As  instruções  de  preenchimento, o leiaute   do   documento
referido no item 2, o esquema de validação XSD, o arquivo exemplo e o
programa  validador estão disponíveis na página do Banco  Central  do
Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES.     

5.      Eventuais alterações no modelo, no  leiaute,  nas  instruções
de  preenchimento, no arquivo exemplo, no esquema de validação  e  no
programa  validador  do  documento  referido  no  item  2  devem  ser
implementadas na forma estabelecida em comunicado específico.        

6.      A transação PESP930 do Sistema de Informações Banco   Central
(Sisbacen) pode ser utilizada para registrar:                        

        I  -  a  data-base a partir da qual o documento  referido  no
item  2 não será remetido, no caso de serem apurados saldos nulos  em
todas as modalidades de operações de crédito;                        

        II  -  a  realização exclusiva de operações  de  crédito  com
recursos direcionados.                                               

7.      A  transação mencionada no item 6  deve  ser  utilizada  para
registrar:                                                           

        I  - a data-base a partir da  qual o  documento  referido  no
item  2  deverá  ser  remetido, no caso de  a  instituição  passar  a
apresentar  saldo positivo em alguma das modalidades de operações  de
crédito, para que seja autorizada a sua recepção;                    

        II  -  a  data-base  a  partir da  qual  a  instituição   não
realizará   exclusivamente  operações   de   crédito   com   recursos
direcionados.                                                        

8.      Eventuais  dúvidas  relacionadas  ao  documento  referido  no
item     2     devem    ser    encaminhadas    para    o     endereço
"[email protected]",  com  a  expressão   "SCR   -   Estatísticas
Agregadas de Crédito e de Arrendamento Mercantil" no campo "assunto".

9.      O  documento  de  código 2211  -  Dados   Agregados   Diários
de  Operações  de  Crédito,  para  transferência  de   arquivos,   de
que  trata o inciso I do item 1 da Carta-Circular nº 3.404, de 30  de
junho  de  2009, deve ser enviado somente até a data-base  de  31  de
janeiro de 2011, inclusive, quando será descontinuada a sua remessa. 

10.     Esta  carta-circular  entra  em  vigor   na   data   de   sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 22 de outubro de 2009.


Departamento Econômico       Departamento de Monitoramento do Sistema
                             Financeiro e de Gestão da Informação    

Altamir Lopes                Sidnei Correa Marques                   
Chefe                        Chefe                                   


Departamento de Tecnologia da Informação                             

José Antonio Eirado Neto                                             
Chefe                                                                

                                Anexo                                

            Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)            

I - Documento de código 3050, para transferência de arquivo:         

a) 12.1.0.303-6, para as associações de poupança e empréstimo;       

b) 20.1.0.306-6, para os bancos comerciais;                          

c) 27.1.0.003-1, para os bancos de câmbio;                           

d) 22.1.0.202-7, para os bancos de desenvolvimento;                  

e) 24.1.0.404-7, para os bancos de investimento;                     

f) 26.1.0.404-5, para os bancos múltiplos;                           

g) 28.0.0.005-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
                 Social (BNDES);                                     

h) 38.0.0.406-1, para a Caixa Econômica Federal;                     

i) 39.1.0.003-6, para as companhias hipotecárias;                    

j) 77.1.0.014-6, para as sociedades de arrendamento mercantil;       

k) 81.1.0.004-6, para  as  sociedades  de  crédito,  financiamento  e
                 investimento;                                       

l) 83.0.0.004-4, para as sociedades de crédito imobiliário.