RESOLUCAO N. 003801
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Acrescenta o art. 9°-Q à Resolução
nº 2.827, de 30 de março de 2001,
com vista a estabelecer linha de
financiamento do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) para contratação de
operações de crédito para
construção e reforma de estádios da
Copa 2014.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2009, com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica acrescentado o seguinte art. 9°-Q à Resolução
n° 2.827, de 30 de março de 2001:
"Art. 9º-Q Fica autorizada a contratação de novas
operações de crédito, até 31 de dezembro de 2010, no
valor de até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de
reais) por estádio, destinadas à construção e reforma
dos estádios de futebol que sediarão jogos da Copa
2014, por meio de linha de financiamento do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1° O valor de cada financiamento ficará limitado a
setenta e cinco por cento do custo total de cada
estádio.
§ 2° A contratação de operações de crédito previstas
no caput deste artigo observará as seguintes condições
de financiamento:
I - itens financiáveis: todos aqueles diretamente
relacionados à construção e reforma dos estádios sedes
da Copa 2014, sendo permitida a destinação de parte dos
recursos à urbanização de seu entorno, observadas as
Políticas Operacionais do BNDES;
II - taxa de juros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
acrescida de spread bancário limitado a um inteiro e
nove décimos por cento ao ano;
III - prazo: até cento e oitenta meses, incluindo até
trinta e seis meses de carência;
IV - juros: parcelas trimestrais durante o prazo de
carência e mensais após o prazo de carência;
V - risco operacional: a cargo do agente financeiro;
VI - agente financeiro: BNDES;
VII - vedação: recursos devem ser aplicados unicamente
nos projetos de construção e reforma dos Estádios de
Futebol que sediarão jogos da Copa 2014 e na
urbanização de seu entorno, não podendo ser
direcionados para finalidades diversas.
§ 3º Para a contratação das operações de crédito
previstas no caput, o agente financeiro deverá observar
o disposto na Resolução n° 3.751, de 30 de junho de
2009, do Conselho Monetário Nacional.
§ 4° O BNDES deverá proceder ao cadastramento das
contratações das operações no Sistema de Registro de
Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), nos
termos da legislação em vigor." (NR)
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente