Revogada Norma
28/10/2009
#63744

Resolução Nº 3.801

Autoriza linha de financiamento do BNDES para construção e reforma de estádios da Copa 2014.

                        RESOLUCAO N. 003801                          
                        -------------------                          

                                 Acrescenta  o art. 9°-Q à  Resolução
                                 nº  2.827, de 30 de março  de  2001,
                                 com  vista  a estabelecer  linha  de
                                 financiamento do Banco  Nacional  de
                                 Desenvolvimento Econômico  e  Social
                                 (BNDES)    para    contratação    de
                                 operações     de    crédito     para
                                 construção e reforma de estádios  da
                                 Copa 2014.                          

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2009, com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,        

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Fica acrescentado o seguinte art. 9°-Q à Resolução
n° 2.827, de 30 de março de 2001:                                    

         "Art.  9º-Q   Fica  autorizada a  contratação  de  novas    
         operações  de crédito, até 31 de dezembro  de  2010,  no    
         valor  de até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões  de    
         reais)  por estádio, destinadas à construção  e  reforma    
         dos  estádios  de  futebol que sediarão  jogos  da  Copa    
         2014,  por  meio  de  linha de  financiamento  do  Banco    
         Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).     

         §  1°   O valor de cada financiamento ficará limitado  a    
         setenta  e  cinco  por  cento do  custo  total  de  cada    
         estádio.                                                    

         §  2°   A  contratação de operações de crédito previstas    
         no  caput  deste artigo observará as seguintes condições    
         de financiamento:                                           

         I   -  itens  financiáveis:  todos  aqueles  diretamente    
         relacionados  à construção e reforma dos estádios  sedes    
         da  Copa 2014, sendo permitida a destinação de parte dos    
         recursos  à  urbanização de seu entorno,  observadas  as    
         Políticas Operacionais do BNDES;                            

         II  - taxa de juros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)    
         acrescida  de  spread bancário limitado a um  inteiro  e    
         nove décimos por cento ao ano;                              

         III  -  prazo: até cento e oitenta meses, incluindo  até    
         trinta e seis meses de carência;                            

         IV  -  juros: parcelas trimestrais durante  o  prazo  de    
         carência e mensais após o prazo de carência;                

         V - risco operacional: a cargo do agente financeiro;        

         VI - agente financeiro: BNDES;                              

         VII  -  vedação: recursos devem ser aplicados unicamente    
         nos  projetos  de construção e reforma dos  Estádios  de    
         Futebol   que  sediarão  jogos  da  Copa   2014   e   na    
         urbanização   de   seu   entorno,   não   podendo    ser    
         direcionados para finalidades diversas.                     

         §  3º   Para  a  contratação das  operações  de  crédito    
         previstas no caput, o agente financeiro deverá  observar    
         o  disposto  na Resolução n° 3.751, de 30  de  junho  de    
         2009, do Conselho Monetário Nacional.                       

         §  4°   O  BNDES  deverá proceder ao  cadastramento  das    
         contratações  das operações no Sistema  de  Registro  de    
         Operações  de  Crédito com o Setor Público (Cadip),  nos    
         termos da legislação em vigor." (NR)                        

         Art.  2°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 28 de outubro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              













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