Revogada Norma
28/10/2009
#58118

Resolução Nº 3.803

Estabelece regras para financiamento da produção ou industrialização de cana-de-açúcar, com restrições ambientais e geográficas.

                        RESOLUCAO N. 003803                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre   a   concessão    de
                                 financiamento  para  a  produção  ou
                                 industrialização de cana-de-açúcar. 

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de  outubro  de  2009,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 3º, inciso IV, 4º, 8° e 14 da Lei nº 4.829, de  5  de
novembro  de  1965, 22 e 48, inciso III, da Lei nº 8.171,  de  17  de
janeiro de 1991, e 3º do Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009,

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  A Seção 1 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural
(MCR) passa a vigorar acrescida do seguinte item 19:                 

         "19- A concessão de crédito rural a produtores rurais  e    
         suas cooperativas, quando destinado ao financiamento  da    
         produção  ou da industrialização de cana-de-açúcar  para    
         a  produção de biocombustíveis ou açúcar, exceto  açúcar    
         mascavo:                                                    

         a)  fica restrita às áreas indicadas como aptas  para  a    
         produção,  conforme disposto no Zoneamento Agroecológico    
         da  Cana-de-açúcar, instituído pelo Decreto nº 6.961, de    
         17 de setembro de 2009;                                     

         b)  fica  vedada,  se o financiamento  for  destinado  à    
         produção nas áreas:                                         

         I  -  dos Biomas Amazônia e Pantanal e da Bacia do  Alto    
         Paraguai;                                                   

         II - de terras indígenas;                                   

         III  -  com declividade superior a 12% (doze por cento),    
         com   cobertura   de  vegetação  nativa,   remanescentes    
         florestais,  reflorestamento ou de  proteção  ambiental,    
         de  dunas,  de  mangues, de escarpas e  afloramentos  de    
         rocha, urbanas e de mineração." (NR)                        

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 28 de outubro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

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