Revogada Norma
28/10/2009
#53524

Resolução Nº 3.804

Estabelece regras para financiamento da industrialização de cana-de-açúcar para biocombustíveis e açúcar.

                        RESOLUCAO N. 003804                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre   a   concessão    de
                                 financiamento         para         a
                                 industrialização de cana-de-açúcar. 

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de  outubro  de  2009,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, e 3º do Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, 

         R E S O L V E U :                                           

         Art.   1º   A  concessão  de  crédito  agroindustrial  pelas
instituições  financeiras,  quando  destinado  ao  financiamento   da
industrialização de cana-de-açúcar para a produção de biocombustíveis
ou açúcar, exceto açúcar mascavo:                                    

         I  -  fica  restrita às áreas indicadas como  aptas  para  a
produção,  conforme disposto no Zoneamento Agroecológico da  cana-de-
açúcar, instituído pelo Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009; 

         II  -  fica  vedada,  se  o financiamento  for  destinado  à
produção nas áreas:                                                  

         a)  dos  Biomas  Amazônia e Pantanal  e  da  Bacia  do  Alto
Paraguai;                                                            

         b) de terras indígenas;                                     

         c)  com  declividade superior a 12% (doze  por  cento),  com
cobertura    de    vegetação   nativa,   remanescentes    florestais,
reflorestamento ou de proteção ambiental, de dunas,  de  mangues,  de
escarpas e afloramentos de rocha, urbanas e de mineração.            

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 28 de outubro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              









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