RESOLUCAO N. 003805
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Dispõe sobre linhas de crédito
operadas com recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2009,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1° Fica facultada aos mutuários de operações de
crédito de estocagem com recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé) a liquidação dos financiamentos da safra 2008/2009
em sacas de café de 60kg, com base no preço mínimo vigente para o
produto, observados os ágios ou deságios em face das características
que definem a qualidade do café, estimados conforme processo adotado
pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso
IV do art. 27 do Anexo I ao Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de
2005, adotará as providências para operacionalização da medida de que
trata este artigo.
Art. 2° Os arts. 1º, incisos IV e V, alínea "b", 4°,
inciso III, e 5°, incisos II e IV, da Resolução nº 3.451, de 5 de
abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...............................................
.......................................................
IV - encargos financeiros:
a) para as operações contratadas com recursos do
Funcafé (custeio, colheita, estocagem, Financiamento
para Aquisição de Café (FAC) e recuperação de lavouras
de café afetadas por chuva de granizo) com taxa efetiva
de juros superior a 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento ao ano) deve ser aplicada
a taxa contratual até 30 de setembro de 2009 e, a
partir de 1° de outubro de 2009, deve ser aplicada a
taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para as operações contratadas a partir de 1º de
julho de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a.
(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
ao ano);
V -....................................................
.......................................................
b) uma vez aplicados na forma do inciso anterior:
1 - sobre o saldo médio das operações contratadas até
30 de junho de 2009: taxa contratual, até 30 de
setembro de 2009, e de 6,75% a.a (seis inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano) a partir
de 1° de outubro de 2009 ; e
2 - sobre o saldo médio das operações contratadas a
partir de 1° de julho de 2009: taxa efetiva de juros de
6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano);
................................................." (NR)
"Art. 4º...............................................
.......................................................
III - base de cálculo do financiamento: preço mínimo,
admitidos ágios ou deságios em face das características
que definem a qualidade do produto, estimados conforme
processo adotado pela Companhia Nacional de
Abastecimento (Conab), devendo o valor do crédito
corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do
produto ofertado em garantia.
.................................................."(NR)
"Art. 5° ..............................................
.......................................................
II - item financiável: café verde adquirido diretamente
de produtores rurais ou de suas cooperativas, por preço
não inferior ao preço mínimo, considerados ágios ou
deságios em face das características que definem a
qualidade do produto, estimados conforme processo
adotado pela Conab;
.......................................................
IV - base de cálculo do financiamento: preço mínimo,
admitidos ágios ou deságios em face das características
que definem a qualidade do produto, estimados conforme
processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito
corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do
produto ofertado em garantia.
................................................." (NR)
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Fica revogada a Resolução n° 3.784, de 16 de
setembro de 2009.
Brasília, 28 de outubro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente