RESOLUCAO N. 003812
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Estabelece em 3 (três) anos o prazo
para reembolso de operações de
custeio de açafrão e palmeira real
(palmito) no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) e
inclui caminhões entre os itens
financiáveis do Pronaf Mais
Alimentos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2009,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, e arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 9 da Seção 1 do Capítulo 10 do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"9 ....................................................
.......................................................
b) prazo: máximo de 3 (três) anos para as culturas de
açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois) anos
para as demais culturas, em harmonia com os ciclos das
atividades assistidas, podendo ser renovado;
.................................................."(NR)
Art. 2º O item 5 da Seção 2 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"5 - Os agricultores familiares que obtiveram
financiamentos no âmbito do Pronaf, exceto nos Grupos
"A" e "A/C", podem ser reenquadrados apenas uma vez no
Grupo "A" ou no Grupo "A/C", desde que atendam às
exigências de enquadramento desses Grupos, sendo o
controle dessa determinação de responsabilidade do
agente financeiro, e desde que:
................................................." (NR)
Art. 3º O item 6 da Seção 4 do Capítulo 10 do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"6 ....................................................
a) custeio agrícola: até 3 (três) anos para as culturas
de açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois) anos
para as demais culturas, observado o ciclo de cada
empreendimento;
.................................................."(NR)
Art. 4º O item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
b) finalidades: propostas ou projetos de investimento
para produção, armazenagem e transporte:
I - de açafrão, arroz, café, centeio, erva-mate,
feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo;
II - para fruticultura, olericultura, apicultura,
aquicultura, avicultura, bovinocultura de corte,
bovinocultura de leite, caprinocultura, ovinocultura,
pesca e suinocultura;
.......................................................
j) o crédito para transporte deve estar relacionado à
finalidade desta linha e observar o disposto nos itens
5, 6 e 7 da Seção 3 do Capítulo 3 e o item 40 da Seção
1 do Capítulo 10 do MCR, sendo vedado o financiamento
de motocicletas." (NR)
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente