Norma
26/11/2009
#64069

Resolução Nº 3.815

Concede novos prazos para renegociação de operações de investimento do Pronaf conforme a Lei nº 11.775/2008.

                        RESOLUCAO N. 003815                          
                        -------------------                          

                                 Concede   novos   prazos   para    a
                                 renegociação    de   operações    de
                                 investimento contratadas  no  âmbito
                                 do      Programa     Nacional     de
                                 Fortalecimento    da     Agricultura
                                 Familiar (Pronaf), de que tratam  os
                                 arts.  15,  16, 17 e 21, da  Lei  nº
                                 11.775, de 2008.                    

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2009,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º
da  Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 15, 16, 17, 21 e  41
da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,                         

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Ficam  estabelecidos  os  seguintes  prazos  para
efetivação do disposto no art. 15 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro
de 2008, quando a operação for lastreada:                            

         I    -   em   recursos   dos   Fundos   Constitucionais   de
Financiamento:                                                       

         a)  até  31  de maio de 2010, para os mutuários manifestarem
interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;     

         b)  até  30 de junho de 2010, para os mutuários efetuarem  a
amortização   mínima   exigida  e  se  habilitarem   aos   benefícios
assegurados  na  referida  lei para liquidação  ou  renegociação  das
dívidas; e                                                           

         c)  até  30  de  julho de 2010, para os agentes  financeiros
formalizarem as renegociações;                                       

         II - nas demais fontes de recursos:                         

         a)   até   30   de  outubro  de  2009,  para  os   mutuários
manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de  suas
dívidas;                                                             

         b)  até  30 de novembro de 2009, para os mutuários efetuarem
a   amortização  mínima  exigida  e  se  habilitarem  aos  benefícios
assegurados  na  referida  lei para liquidação  ou  renegociação  das
dívidas; e                                                           

         c)  até  20 de dezembro de 2009, para os agentes financeiros
formalizarem as renegociações.                                       

         Art.  2º   Ficam  estabelecidos  os  seguintes  prazos  para
efetivação do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 11.775, de 2008:  

         I  -  até 31 de maio de 2010, para os mutuários manifestarem
interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;     

         II - até 30 de junho de 2010, para os mutuários efetuarem  a
amortização   mínima   exigida  e  se  habilitarem   aos   benefícios
assegurados  na  referida  lei para liquidação  ou  renegociação  das
dívidas; e                                                           

         III  -  até 30 de julho de 2010, para os agentes financeiros
formalizarem as renegociações.                                       

         Art.  3º   Para a renegociação das operações com base  nesta
resolução não se aplica o disposto no § 5º do art. 15, nos §§ 1º e 2º
do art. 16 e no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.775, de 2008.           

         Art.  4º   As renegociações de que trata esta resolução  não
se  aplicam às operações já renegociadas com base nos arts. 15, 16  e
17 da Lei nº 11.775, de 2008.                                        

         Art.  5º  As datas definidas nas alíneas "a" e "c" do inciso
I  do  art. 1º desta Resolução, aplicam-se, respectivamente, para  os
mutuários  de  operações  dos grupos A e B do  Pronaf  solicitarem  a
individualização  e  para  os  agentes  financeiros  formalizarem  os
respectivos instrumentos de individualização, de que trata o art.  21
da Lei nº 11.775, de 2008.                                           

         Art.  6º  As instituições financeiras disporão dos seguintes
prazos para informar o número de contratos repactuados e os montantes
envolvidos nas renegociações e nas liquidações de operações:         

         I  -  à  Secretaria  do Tesouro Nacional  do  Ministério  da
Fazenda, no caso de operações que envolvam equalização:              

         a)  até  30 de março de 2010, quando a informação se referir
a  operações  renegociadas com base no art. 15 da Lei nº  11.775,  de
2008; e                                                              

         b)  até  30  de  novembro de 2010, quando  a  informação  se
referir a operações renegociadas com base nos arts. 16 e 17 da Lei nº
11.775, de 2008;                                                     

         II  -  ao  Ministério  da Integração  Nacional,  até  30  de
novembro  de  2010,  as  informações  sobre  operações  amparadas  em
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento renegociadas com
base nos arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 11.775, de 2008.                

         Art.  7º   As operações de crédito de investimento do  grupo
"C" do Pronaf individualizadas na forma da Resolução nº 3.775, de  26
de  agosto de 2009, que se enquadrem no art. 15 da Lei nº 11.775,  de
2008,  desde que ainda não estejam lançadas em prejuízo, poderão  ser
liquidadas ou renegociadas com base nesta resolução.                 

         Parágrafo  único.  Em caso de liquidação da operação  ou  de
parte da dívida correspondente à individualização, não é necessária a
formalização  da  renegociação,  cabendo  à  instituição   financeira
excluir   o  devedor,  que  quitou  a  sua  parcela  da  dívida,   da
responsabilidade  pelo  pagamento do  saldo  remanescente  da  dívida
original não individualizada.                                        

         Art.  8º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  9º   Ficam  revogados a Resolução nº 3.754,  de  30 de
junho de 2009, e o art. 3º da Resolução nº 3.775, de 26 de agosto  de
2009.                                                                

                                    Brasília, 26 de novembro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente