Revogada Norma
26/11/2009
#85427

Resolução Nº 3.816

Altera condições de financiamento para aquisição de bens de capital em setores específicos, incluindo prazos e taxas de juros.

                        RESOLUCAO N. 003816                          
                        -------------------                          

                                 Altera a alínea "c" do inciso  V  do
                                 art. 1º da Resolução nº 3.759, de  9
                                 de julho de 2009.                   

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2009,
com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964,  e  no § 4º do art. 1º da Medida Provisória nº 465,  de  29  de
junho de 2009,                                                       

         R E S O L V E U :                                           

         Art. 1º A alínea "c" do inciso V do art. 1º da Resolução  nº
3.759, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "c)  até  R$12.000.000.000,00  (doze bilhões  de  reais)    
         para  os  financiamentos de que trata a  alínea  "c"  do    
         inciso  I, com taxa de juros de quatro inteiros e  cinco    
         décimos  por  cento ao ano e prazo de reembolso  de  até    
         cento  e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro    
         meses  de  carência  para o principal,  sendo  que  para    
         operações   de   financiamento   de   valor   acima   de    
         R$100.000.000,00 (cem  milhões de reais),  destinadas  à    
         aquisição  de bens de capital, inclusive de  embarcações    
         de  apoio, pelos setores portuário, de petróleo  e  gás,    
         de  energia  elétrica, de transporte  metroviário  e  de    
         transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo  de    
         carência  é  de  três  a trinta  e  seis  meses  para  o    
         principal;" (NR)                                            

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 26 de novembro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              












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