RESOLUCAO N. 003817
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Altera a Resolução nº 3.549, de 27
de março de 2008, que dispõe sobre
a captação de depósitos de
poupança.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2009,
com base nos arts. 3º, incisos IV e VI, 4º, incisos VI, VIII e XXII,
da citada lei, 4º e 15, inciso I, alínea "l", da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, e no art. 9º do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de
1966,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.549, de 27 de
março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
.......................................................
§ 4º Na hipótese de incorporação de instituição
autorizada a captar depósitos de poupança no âmbito do
SBPE, é facultado às instituições referidas no caput,
para fins de verificação de atendimento do percentual
de que trata o § 1º, excluir o saldo incorporado dos
depósitos de poupança no âmbito do SBPE, tanto do saldo
total de depósitos de poupança no âmbito do SBPE quanto
do saldo total de depósitos de poupança consideradas
ambas as modalidades, de acordo com o seguinte
cronograma:
I - desde a data da incorporação até o último dia do
mês subsequente: o saldo total incorporado;
II - para cada mês subsequente: o valor de que trata o
inciso I deduzido, cumulativamente, à razão de 1/80 (um
oitenta avos).
§ 5º A instituição financeira deve manter mecanismos
de controle interno que permitam identificar o saldo
incorporado dos depósitos de poupança, bem como as
deduções de que trata o inciso II do § 4º." (NR)
"Art. 2º .............................................
.......................................................
§ 3º Na hipótese de incorporação de instituição
autorizada a captar depósitos de poupança rural, é
facultado às instituições referidas no caput, para fins
de verificação de atendimento do percentual de que
trata o § 1º, excluir o saldo incorporado dos depósitos
de poupança rural, tanto do saldo total de depósitos de
poupança rural quanto do saldo total de depósitos de
poupança consideradas ambas as modalidades, de acordo
com o seguinte cronograma:
I - desde a data da incorporação até o último dia do
mês subsequente: o saldo total incorporado;
II - a cada mês subsequente: o valor de que trata o
inciso anterior deduzido de 1/80 (um oitenta avos).
§ 4º A instituição financeira deve manter mecanismos
de controle interno que permitam identificar o saldo
incorporado dos depósitos de poupança, bem como as
deduções de que trata o inciso II do § 3º." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente