Revogada Norma
26/11/2009
#63546

Resolução Nº 3.817

Altera regras sobre captação e controle de depósitos de poupança em casos de incorporação de instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 003817                          
                        -------------------                          

                                 Altera a Resolução nº 3.549,  de  27
                                 de  março de 2008, que dispõe  sobre
                                 a    captação   de   depósitos    de
                                 poupança.                           

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2009,
com  base nos arts. 3º, incisos IV e VI, 4º, incisos VI, VIII e XXII,
da  citada lei, 4º e 15, inciso I, alínea "l", da Lei nº 4.829, de  5
de  novembro  de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171,  de  17  de
janeiro de 1991, e no art. 9º do Decreto nº 58.380, de 10 de maio  de
1966,                                                                

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.549, de  27  de
março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:              

         "Art. 1º  .............................................     

         .......................................................     

         §   4º   Na  hipótese  de  incorporação  de  instituição    
         autorizada a captar depósitos de poupança no  âmbito  do    
         SBPE,  é  facultado às instituições referidas no  caput,    
         para  fins  de verificação de atendimento do  percentual    
         de  que  trata  o § 1º, excluir o saldo incorporado  dos    
         depósitos de poupança no âmbito do SBPE, tanto do  saldo    
         total  de depósitos de poupança no âmbito do SBPE quanto    
         do  saldo  total  de depósitos de poupança  consideradas    
         ambas   as   modalidades,  de  acordo  com  o   seguinte    
         cronograma:                                                 

         I  -  desde a data da incorporação até o último  dia  do    
         mês subsequente: o saldo total incorporado;                 

         II  - para cada mês subsequente: o valor de que trata  o    
         inciso I deduzido, cumulativamente, à razão de 1/80  (um    
         oitenta avos).                                              

         §  5º   A  instituição financeira deve manter mecanismos    
         de  controle  interno que permitam identificar  o  saldo    
         incorporado  dos  depósitos de  poupança,  bem  como  as    
         deduções de que trata o inciso II do § 4º." (NR)            

         "Art. 2º  .............................................     

         .......................................................     

         §   3º   Na  hipótese  de  incorporação  de  instituição    
         autorizada  a  captar  depósitos de  poupança  rural,  é    
         facultado às instituições referidas no caput, para  fins    
         de  verificação  de  atendimento do  percentual  de  que    
         trata  o § 1º, excluir o saldo incorporado dos depósitos    
         de  poupança rural, tanto do saldo total de depósitos de    
         poupança  rural  quanto do saldo total de  depósitos  de    
         poupança  consideradas ambas as modalidades,  de  acordo    
         com o seguinte cronograma:                                  

         I  -  desde a data da incorporação até o último  dia  do    
         mês subsequente: o saldo total incorporado;                 

         II  -  a  cada mês subsequente: o valor de que  trata  o    
         inciso anterior deduzido de 1/80 (um oitenta avos).         

         §  4º   A  instituição financeira deve manter mecanismos    
         de  controle  interno que permitam identificar  o  saldo    
         incorporado  dos  depósitos de  poupança,  bem  como  as    
         deduções de que trata o inciso II do § 3º." (NR)            

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 26 de novembro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              














Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.